terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanha Eleitoral

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira - Especialista em Gestão Pública e Política              

    Nos termos da lei 9504/97, são proibições aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a efetuar a desigualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais.
   
   Ceder ou usar em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes a administração pública direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária;
   
   usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
     
     Ceder servidor ou funcionário da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou de coligação, durante o expediente normal, salvo se tiver licenciado;
   
     Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

         Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios, dificultar ou impedir o exercício e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na esfera do pleito, a partir de 2 de julho de 2016, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
  
 a) Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
  b) Nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
  c) Nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; 
  d) Nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, e 
  e) Transferência ou remoção ex offício de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

A partir de 2 de julho de 2016, até a realização do pleito:

  a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal pre-existente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
  b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
  c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

 Despesas com Publicidade

Realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Revisão da Remuneração de Servidores

Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 5 de abril de 2016, até a posse dos eleitos.

Agente Público

Reputa-se agente público, para os efeitos da lei, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

Um Caso Especial

A vedação prevista no § 2º, Art. 73 da Lei nº 9.504, não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
  
No Ano da Eleição
  
   Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
  
    Bem como os programas sociais de que não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Importante: Para a caracterização da reincidência de que trata a lei, não é necessário o trânsito em julgado de decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada, bastando existir ciência da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da conduta.

A partir de 2 de julho de 2016

  —  Na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

    Nos casos de descumprimento, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
 
    É proibido a qualquer candidato comparecer, a inaugurações de obras públicas, a inobservância sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

Importante: A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma da LC nº 64, ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.

Dos Crimes e Suas Penalidades

São esses os crimes mais comuns, que ocorreram nas últimas eleições. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a um ano, ou pena alternativa pelo mesmo período, mais multa no valor de R$ 5.320.50 a R$ 15.961,50:

  I   - o uso de alto – falantes ou promoção de comício ou carreata; 
  II   - a propaganda de boca de urna;
  III - a divulgação de qualquer propaganda de partidos ou de seus candidatos, e
  IV - As circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de propaganda no dia da eleição ou na véspera, poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de que trata a lei.

   —  Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a um ano, ou pena alternativa pelo mesmo período, mais multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ : 21.282,00.

 —  O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou sociedade de economia mista.
   
    Constitui crime, punível com detenção de dois a quatro anos e multa de 15 a 50 mil reais, a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação.
  
    Importante: Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços pelo mesmo período, e multa de 5 a 30 mil reais, as pessoas contratadas na forma do  § 2º, Art. 57- H da Lei nº 9.504.

Constitui crime, punível com detenção de 2 meses a 1 ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. 

 —  A divulgação na propaganda de fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
 
Se o crime for praticado pelos meios de comunicação a pena será agravada.

Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa: 
  caluniar alguém na propaganda eleitoral, ou
  para fins de propaganda, imputar falsamente fato definido como crime.

Importante:
Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga.

A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

  I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
  II - se o fato é imputado ao presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
  III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  Constitui crime, punível com detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa:
  a) difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou
  b) visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
  Importante: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Importante: O Juiz pode deixar de aplicar a pena:
  I  - se o ofendido, de forma reprovável, provocou a injúria, e
  II – no caso de retorsão imediata se consista em outra injúria.

Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considere aviltante, a pena será de detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

As penas cominadas nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral serão aumentadas em um terço, se qualquer dos crimes for cometido:

  I - contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
  II - contra funcionário público, em razão de suas funções, e
  III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

  —  Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.

     Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de propaganda.

     Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores.

     Constitui crime, punível com detenção de 3 a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira.

    Importante: Além da pena cominada, a infração acima importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda.

    Constitui crime, punível com o pagamento de 30 a 60 dias-multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239 do Código Eleitoral.

  Aplicam-se aos fatos incriminados no Código Eleitoral e na Lei da Eleições as regras gerais do Código Penal.

  As infrações penais aludidas nesta lei são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos artigos 357 e seguintes do Código Eleitoral.

     Na sentença que julgar ação penal pela infração, deve o Juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.

Constitui crime, punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto  e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Importante:

  Aplicam-se aos fatos incriminados no Código Eleitoral e na Lei das Eleições as regras gerais do Código Penal.

  As infrações penais aludidas nesta lei são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos artigos 357 e seguintes do Código Eleitoral.


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