Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira - Especialista em Gestão Pública e Política
Nos termos da lei 9504/97, são
proibições aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a efetuar a desigualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos
eleitorais.
Ceder ou usar em benefício de candidato,
partido ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes a administração
pública direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária;
usar materiais ou serviços, custeados
pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas
nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
Ceder servidor ou funcionário da
administração pública direta ou indireta de qualquer esfera, ou usar de seus
serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou de
coligação, durante o expediente normal, salvo se tiver licenciado;
Fazer ou permitir uso promocional em
favor de candidato, partido ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
Nomear,
contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios, dificultar ou impedir o exercício e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na esfera
do pleito, a partir de 2 de julho de 2016, até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) Nomeação ou exoneração de cargos em
comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) Nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos
órgãos da Presidência da República;
c) Nomeação dos aprovados em concursos
públicos homologados até o início daquele prazo;
d) Nomeação ou contratação necessária
à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com
prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, e
e) Transferência ou remoção ex offício
de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
A
partir de 2 de julho de 2016, até a realização do pleito:
a) realizar transferência voluntária
de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios,
sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a
cumprir obrigação formal pre-existente para a execução de obra ou serviço em
andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de
emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de
rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério
da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica
das funções de governo.
Despesas com Publicidade
Realizar,
no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos
públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a
média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o
pleito.
Revisão da Remuneração de Servidores
Fazer,
na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição, a partir de
5 de abril de 2016, até a posse dos eleitos.
Agente Público
Reputa-se
agente público, para os efeitos da lei, quem exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
Um Caso Especial
A
vedação prevista no § 2º, Art. 73 da Lei nº 9.504, não se aplica ao uso, em
campanha, pelos candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e de
vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua
utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões
pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
No Ano da Eleição
Fica proibida a distribuição gratuita
de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos
em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa.
Bem como os programas sociais de que
não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou
por esse mantida.
Importante:
Para a caracterização da reincidência de que trata a lei, não é necessário o trânsito
em julgado de decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada,
bastando existir ciência da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a
ilegalidade da conduta.
A partir de 2 de julho de 2016
Na realização de inaugurações, é
vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Nos casos de descumprimento, sem
prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente
público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
É proibido a qualquer candidato
comparecer, a inaugurações de obras públicas, a inobservância sujeita o
infrator à cassação do registro ou do diploma.
Importante: A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma da LC nº 64, ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.
Dos Crimes e Suas Penalidades
São
esses os crimes mais comuns, que ocorreram nas últimas eleições. Constituem
crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a um ano, ou pena
alternativa pelo mesmo período, mais multa no valor de R$ 5.320.50 a R$
15.961,50:
I
- o uso de alto – falantes ou promoção de comício ou carreata;
II
- a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer
propaganda de partidos ou de seus candidatos, e
IV - As circunstâncias relativas ao
derrame de material impresso de propaganda no dia da eleição ou na véspera,
poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos
diante do crime de que trata a lei.
Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a um ano, ou pena alternativa pelo mesmo período, mais multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ : 21.282,00.
O uso, na propaganda eleitoral, de
símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão
de governo, por empresa pública ou sociedade de economia mista.
Constitui crime, punível com detenção
de dois a quatro anos e multa de 15 a 50 mil reais, a contratação direta ou
indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou
comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato,
de partido ou de coligação.
Importante: Igualmente incorrem em
crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de
prestação de serviços pelo mesmo período, e multa de 5 a 30 mil reais, as
pessoas contratadas na forma do § 2º,
Art. 57- H da Lei nº 9.504.
Constitui
crime, punível com detenção de 2 meses a 1 ano ou pagamento de 120 a 150
dias-multa.
A divulgação na propaganda de fatos
que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, capazes de
exercerem influência perante o eleitorado.
Se o crime for praticado pelos meios de comunicação a pena será agravada.
Se o crime for praticado pelos meios de comunicação a pena será agravada.
Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa:
caluniar alguém na propaganda
eleitoral, ou
para fins de propaganda, imputar
falsamente fato definido como crime.
Importante:
Nas
mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga.
A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado
crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao
presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de
ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Constitui crime, punível com detenção
de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa:
a) difamar alguém, na propaganda
eleitoral, ou
b) visando a fins de propaganda,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Importante: A exceção da verdade
somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao
exercício de suas funções.
Constitui
crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa,
na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Importante:
O Juiz pode deixar de aplicar a pena:
I
- se o ofendido, de forma reprovável, provocou a injúria, e
II – no caso de retorsão imediata se
consista em outra injúria.
Se
a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou
meio empregado, se considere aviltante, a pena será de detenção de 3 meses a 1
ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à
violência prevista no Código Penal.
As
penas cominadas nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral serão aumentadas
em um terço, se qualquer dos crimes for cometido:
I - contra o presidente da República
ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em
razão de suas funções, e
III - na presença de várias pessoas,
ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Constitui crime, punível com detenção
de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou
perturbar meio de propaganda devidamente empregado.
Constitui crime, punível com detenção
de até 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de
propaganda.
Constitui crime, punível com detenção
de 6 meses a 1 ano e cassação do registro se o responsável for candidato,
utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios
e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores.
Constitui crime, punível com detenção
de 3 a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, fazer propaganda, qualquer
que seja a sua forma, em língua estrangeira.
Importante: Além da pena cominada, a
infração acima importa a apreensão e a perda do material utilizado na
propaganda.
Constitui crime, punível com o
pagamento de 30 a 60 dias-multa, não assegurar o funcionário postal a
prioridade prevista no Art. 239 do Código Eleitoral.
Aplicam-se aos fatos incriminados no
Código Eleitoral e na Lei da Eleições as regras gerais do Código Penal.
As infrações penais aludidas nesta lei
são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos artigos
357 e seguintes do Código Eleitoral.
Na sentença que julgar ação penal pela
infração, deve o Juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o
diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu
para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.
Constitui
crime, punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa,
dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou outrem, dinheiro,
dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda
que a oferta não seja aceita.
Importante:
Aplicam-se aos fatos incriminados no
Código Eleitoral e na Lei das Eleições as regras gerais do Código Penal.
As infrações penais aludidas nesta lei
são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos artigos
357 e seguintes do Código Eleitoral.
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