A Presidente da República
Dilma Roussef sancionou a Lei nº 13.165/2015 que trata da mirreforma política, recém
aprovada no Congresso Nacional, vetando, entretanto, os dispositivos que
autorizavam a doação de pessoas jurídicas aos partidos políticos e a impressão
do voto.
Eduardo Cunha, Presidente
da Câmara dos Deputados, principal defensor do financiamento empresarial das
campanhas eleitorais, promovendo inclusive manobras para a sua aprovação,
ameaça interferir e obstruir a Sessão do Congresso Nacional que irá apreciar
outros vetos da denominada "pauta bomba" acaso o veto parcial à
minirreforma não seja incluído pelo Presidente do Senado Federal Renan
Calheiros, na pauta da Sessão de hoje (30/09).
Uma queda de braço entre
Governo e Câmara dos Deputados que não prejudica a aplicabilidade da nova
legislação nas eleições municipais do ano que vem, já que publicada em período
superior a um ano do pleito.
Seguem, de forma resumida,
as principais modificações trazidas pela nova legislação:
1 - PRAZOS NAS ELEIÇÕES
a) O prazo para estar
filiado a partido político para concorrer nas eleições fica alterado para seis
meses antes do pleito (art. 9º, da Lei das Eleições).
b) Realização das
convenções partidárias: 20 de julho a 05 de agosto (art. 8º, da Lei das
Eleições).
c) Registro de
candidaturas até às 19 horas do dia 15 de agosto (art. 11, da Lei das
Eleições). Registro de vagas remanescentes até trinta dias antes das eleições
(art. 10, §5º, da Lei das Eleições).
d) A propaganda eleitoral
permitida a partir do dia 15 de agosto (art. 36, da Lei das Eleições).
e) A propaganda eleitoral
gratuita em rádio e TV fica reduzida para os 35 dias anteriores às eleições até
a antevéspera do dia do pleito (art. 47, da Lei das Eleições).
f) Todos os registros de
candidaturas devem estar julgados na primeira instância até vinte dias antes
das eleições (art. 11, §1º, da Lei das Eleições).
g) As contas dos
candidatos eleitos devem estar julgadas até três dias antes da diplomação (art.
30, §1º, da Lei das Eleições).
2 - QUANTIDADE DE CANDIDATOS
Nos municípios de até cem
mil eleitores, cada partido ou coligação poderá registrar um total de até 200%
(o dobro) do número de lugares a preencher nas Câmaras de Vereadores, sendo
este percentual de 150% nos municípios com mais de cem mil eleitores (art. 10,
da Lei das Eleições).
3 - AFERIÇÃO DA IDADE MÍNIMA
A data para a verificação
da idade mínima necessária para ocupação do cargo eletivo será a data do pedido
de registro de candidaturas para o cargo de vereador (18 anos), e a data da
posse nos demais casos (art. 11, §2º, da Lei das Eleições).
4 - LIMITE DE GASTOS
Os limites de gastos de
campanha passam a ser definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos
parâmetros definidos em lei (art. 18, da Lei das Eleições). No limite de gastos
em cada eleição serão contabilizadas as despesas efetuadas pelos candidatos e
as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas (art. 18-A, da Lei
das Eleições). O candidato que ultrapassar o limite de gastos fixado sofrerá Multa
de 100% da quantia que ultrapassar o limite, sem prejuízo da apuração de abuso
de poder econômico (art. 18-B, da Lei das Eleições).
5 - LIMITES DE DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
O limite para doação de
recursos estimáveis em dinheiro de bens móveis ou imóveis de propriedade do
doador passa a ser de 80.000 reais (art. 23, da Lei das Eleições). Todas as
doações efetivadas pelo doador no ano da eleição serão contabilizadas para
verificação da extrapolação do limite, inclusive as doações aos partidos
políticos (art. 24-C, §1º, da Lei das Eleições).
O Ministério Público
Eleitoral poderá propor as representações contra doadores que excederem os
limites de gastos poderão ser iniciadas até o final do exercício financeiro
subsequente ao da realização das eleições (art. 24-C, §3º, da Lei das
Eleições).
6 - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA
Partidos políticos,
coligações e candidatos devem divulgar os recursos arrecadados em dinheiro para
as campanhas eleitorais até 72 horas após o seu recebimento. Deverá ser
divulgada uma prestação de contas parcial em 15 de setembro (art. 28, da Lei
das Eleições).
7 - PROPAGANDA ELEITORAL
Fica proibida a veiculação
de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens cujo uso dependa de cessão
ou permissão do poder público ou que a ele pertençam e nos bens de uso comum
(art. 37, da Lei das Eleições).
A propaganda em bens particulares
deve ser feita em papel ou adesivo em tamanho não superior a meio metro
quadrado (art. 37, da Lei das Eleições).
Considera-se carro de som,
para fins de divulgação de jingles ou mensagens de candidatos qualquer veículo,
motorizado ou não, e, ainda, o que for tracionado por animais (carroça, por
exemplo). (art. 39, da Lei das Eleições).
A propaganda eleitoral na
internet é permitida a partir do dia 15 de agosto do ano eleitoral (art. 57-A,
da Lei das Eleições).
8 - CONDUTA VEDADA
Passa a ser vedada, com
possibilidade de cassação do mandato e condenação por abuso de poder econômico,
a realização, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro
semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (art. 73, inciso VII, da
Lei das Eleições).
9 - JUSTA CAUSA E JANELA PASSA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Passou a constar
expressamente na legislação a possibilidade de perda de mandato do eleito que se
desfiliar, sem justa causa, pelo partido em que for eleito (art. 22-A, da Lei
dos Partidos Políticos).
Fixou-se como justa causa,
que legitima a desfiliação sem a perda do mandato, a mudança substancial ou
desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal;
e a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o
prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou
proporcional. Esse prazo, mencionado por último, é a denominada "janela de desfiliação".
10 - QUESTÕES PROCESSUAIS
Decisões dos Tribunais
Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação
geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a
presença de todos os seus membros, sendo convocado o suplente da mesma classe
na hipótese de impedimento de algum dos juízes titulares (art. 28, §4º, do
Código Eleitoral).
O recurso ordinário
interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional
Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda
de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo
(art. 257, §2º, do Código Eleitoral).
A prova testemunhal singular,
quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do
mandato (art. 368-A, do Código Eleitoral).
11 - ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
Somente serão eleitos os
candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do
quociente eleitoral (art. 108, do Código Eleitoral). Não há exigência de
votação nominal mínima para a definição dos suplentes da representação
partidária (art. 112, do Código Eleitoral).
12 - NULIDADE DOS VOTOS E REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES
No caso de decisão que
importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do
mandato de candidato eleito em pleito majoritário, após o trânsito em julgado,
serão realizadas novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
A eleição correrá por conta da Justiça Eleitoral e será de forma indireta, pelo
Poder Legislativo correspondente se ocorrer a menos dos seis meses antes do
final do mandato e pelo voto direto nos demais casos (art. 224, do Código
Eleitoral).
13 - VOTO EM TRÂNSITO
O eleitor em trânsito no
território nacional poderá votar para Presidente da República, Governador,
Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, nas Eleições Gerais, atendidas
algumas exigências, e desde que registrado na Justiça Eleitoral até 45 dias
antes da data marcada para as eleições (art. 233-A, do Código Eleitoral).
Por : ilo jorge de souza pereira
Especialista em Gestão Pública e Política