A Justiça de Pernambuco suspendeu a licitação do Sistema de
Transporte de Passageiros Intermunicipal de Pernambuco, que ganharia
concepção e operação novas a partir de hoje, 1º de maio. Decisão liminar
do juiz Mozart Valadares Pires, da 8ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, concedida na noite de quarta-feira, determina que sejam
suspensos os efeitos da licitação que o governo do Estado realizou em
setembro de 2014. Embora liminar, a decisão deve ser vista como um novo
round da disputa que vem sendo travada por causa da divisão dos lotes da
futura operação do sistema no interior.
Excluindo o Grande Recife, que tem um sistema de transporte
metropolitano, todo o Estado foi dividido em apenas três áreas,
definidas como Mercados de Transporte Intermunicipal (MTI) pela Empresa
Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI), criada ainda pelo
então governador Eduardo Campos para executar a licitação e gerir o
sistema. Entre outros aspectos, a grande reclamação é que a divisão foi
desproporcional e ficou na mão de apenas dois consórcios e uma empresa, o
que impediu a livre concorrência e, consequentemente, a melhoria do
serviço para os 80 mil passageiros transportados diariamente nas 118
linhas.
Uma das áreas, por exemplo, a MTI 1, que envolve todo o Sertão e parte
do Agreste Central pernambucanos (80% do sistema), ficou com um único
consórcio: Progresso/Logo, esta última uma nova empresa que faz parte do
grupo econômico da Caruaruense, que não participou da licitação. O
restante do Estado ficou dividido com o Consórcio 1002/Rodotur e a
Rodoviária Borborema. Antes, o sistema era operado por 14 empresas.
Para dar a liminar, concedida numa ação popular, o juiz Mozart
Valadares Pires usou como base o relatório </DC>de auditoria da
Coordenadoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, finalizado em fevereiro, que identificou inúmeros vícios no
processo licitatório e, por isso, sugeriu a anulação dos três contratos
firmados entre a EPTI e os vencedores dos três lotes. A auditoria
especial ainda não foi julgada, mas no documento o auditor Fernando
Rolim afirma que os vícios no processo são tantos que impediram a
competitividade e contaminaram todo o processo. E também criticou o fato
de a EPTI ter ignorado as alterações recomendadas pelo TCE ainda na
época do lançamento do primeiro edital.
Luciana Nóbrega, presidente da EPTI, soube da liminar apenas ontem e
garantiu que na segunda-feira estará fazendo a defesa do posicionamento
do órgão. “Iremos suspender o início da operação como determina a
Justiça, mas faremos nossa defesa. Nada do que foi apresentado ao juiz é
fato novo. Já tínhamos respondido ao TCE. Estamos tranquilos porque a
licitação foi correta e trará benefícios para os passageiros”, disse. O
JC tentou conversar com o relator da auditoria especial do TCE, Ranilson
Ramos, desde o início da semana, sem sucesso. Nem mesmo a assessoria de
imprensa do tribunal conseguiu dar retorno. Anteriormente, tentou falar
com Fernando Rolim, mas a hierarquia do TCE não permitiu.
Confira a decisão liminar da Justiça
DECISÃO: Na petição anterior, a parte demandante apresenta fato novo além de documentos novos, os quais dão suporte ao seu pedido liminar de suspensão dos efeitos da licitação do serviço de transporte público intermunicipal, especialmente para impedir o início das operações do novo sistema estrutural de transporte coletivo. Verifico que, quando da análise da inicial, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar de suspensão da licitação em razão de que, naquele momento, não restaram configurados os requisitos para a sua concessão. Todavia, diante da apresentação de documentos novos – Relatório de Auditoria da Coordenadoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, acostados às fls. 0130/0199, e da iminência no início das operações do novo sistema estrutural de transporte coletivo, que se dará no dia 1º de maio, considero coerente e prudente a suspensão dos efeitos do certame objeto desta Ação Popular. O Tribunal de Contas do Estado, após realizar Auditoria Especial na Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal, com a observância detalhada da Concorrência nº. 001/2014, concluiu que não houve aderência da EPTI a determinações anteriormente apontadas, permanecendo as mesmas inadequações devido à não alterações no texto do edital republicado em relação à sua versão original. Após apresentar as determinações, as quais não foram atendidas pela empresa EPTI, encerra o relatório afirmando que a falta de competitividade é corolário das inadequações do edital que já haviam sido criticadas anteriormente. Além disso, ao identificar os vícios, pondera, com razão, que uma licitação eivada de vícios contamina os contratos dela resultantes. Por fim, finaliza o relatório sugerindo a anulação dos três contratos firmados entre a EPTI e os vencedores dos três lotes. Diante dessas constatações, primando pela obediência aos princípios da prevalência do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, dentre outros, e estando presentes as condições legais, defiro a liminar no sentido de suspender os efeitos da licitação do serviço de transporte público intermunicipal, especialmente para impedir o início das operações do novo sistema estrutural de transporte coletivo que se dará no dia 1º de maio do ano em curso. Outrossim, conforme solicitado no item “c” (fl. 0128), determino a intimação da EPTI para que apresente a íntegra do processo licitatório, incluindo o processo de contratação da empresa responsável pelos estudos técnicos e seu conteúdo, projeto básico, projeto executivo, comunicações com o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e documentos que instruíram o certame a partir da sessão de recebimento e abertura de envelopes. Expeça-se o competente mandado de cumprimento. Intime-se. Recife, 29 de abril de 2015. MOZART VALADARES PIRES JUIZ DE DIREITO – ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCESSO: 0081482-31.2014.8.17.0001 MOZART VALADARES PIRES JUIZ DE DIREITO – ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCESSO: 0081482-31.2014.8.17.0001
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