Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão PúbIica
e Política
“O financiamento de campanha consiste na
arrecadação de recursos para que os
partidos e os candidatos possam utilizar durante as campanhas eleitorais. No Brasil, as fontes de financiamento são públicas e privadas”.
A arrecadação e os gastos
de recursos por partidos políticos, federação de
partidos e candidatos em campanha eleitoral, para as eleições de 2024, será disciplinada pela Resolução TSE nº 23.731, de 27 de fevereiro de 2024, que alterou
a Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos
por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Os recursos
arrecadados por partido
político ou federação de partidos fora do período eleitoral são
regulados por Resolução específica que trata das prestações de contas anuais dos partidos
políticos e federação
de partidos. A aplicação dos recursos captados por partido político e
federação de partidos para as
campanhas eleitorais deverão observar
o disposto na Resolução
TSE nº 23.607, e suas alterações.
Os partidos políticos,
as federações de partidos e os candidatos poderão arrecadar recursos para custear as despesas de campanhas
destinadas às eleições de 2024, nos termos da legislação vigente.
É importante ficar atento aos
limites de gastos de campanhas fixados em lei, bem como na posterior obrigação
de prestação de contas a Justiça Eleitoral das referidas despesas. É nessa hora
que entra as mãos amigas dos contadores e advogados, que terão um papel fundamental
na referida prestação de contas.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha-FEFC para a eleição de 2024, foi fixado pelo Congresso
Nacional em R$ 4,9 bilhões, o fundo eleitoral também ganhou novas regras de aplicação. É que o Tribunal Superior Eleitoral-TSE
aprovou a Resolução nº 23.664, de 9 de dezembro de 2021, que determina como o Fundo Especial de Financiamento de Campanha deve ser usado nas eleições
gerais.
Da Fixação
do FEFC
O FEFC para a eleição de 2024 foi fixado pelo Congresso Nacional em R$ 4,9 bilhões, o fundo eleitoral também ganhou novas regras de aplicação. É que o Tribunal Superior Eleitoral-TSE aprovou a Resolução que determina como o Fundo Especial de Financiamento de Campanha deve ser usado nas eleições municipais.
Entre as novidades,
está à proibição de os partidos políticos repassarem esses recursos para
candidatos de outras coligações.
Os partidos políticos têm até o primeiro dia útil do mês de junho, para dizer se vão renunciar aos recursos. Esses valores renunciados, porém, não serão redistribuídos a outros partidos.
VEJA QUANTO CADA PARTIDO DEVE RECEBER VIA FUNDÃO PARA ELEIÇÕES DE 2024
PL e PT deverão
receber os maiores montantes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
(FEFC) nas eleições municipais de 2024. Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste
ano, sancionada pelo presidente Luiz
Inácio Lula da Silva no início de janeiro, o fundo
eleitoral —popularmente conhecido como Fundão — será de R$
4,9 bilhões neste ano.
O PL, do
ex-presidente Jair Bolsonaro, deverá ficar com R$ 863
milhões e o PT, do atual presidente Lula, ficará com R$ 604,2 milhões. As
projeções foram feitas pelos cientistas políticos Henrique Cardoso Oliveira e
Jaime Matos, da Fundação 1º de Maio, instituto partidário
ligado ao Solidariedade. A tabela oficial com a divisão dos recursos deverá ser
divulgada pelo Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) no final de junho, segundo o
calendário eleitoral. O cálculo da distribuição foi feito com base na
legislação que estabelece que a distribuição do fundo eleitoral para as
eleições municipais.
O estudo também considerou as
incorporações e fusões ocorridas recentemente: a incorporação do Pros ao Solidariedade,
em fevereiro de 2023; a incorporação do PSC ao Podemos,
em junho de 2023; e a fusão entre o Patriota e o PTB,
em novembro de 2023, que deu origem ao novo partido Partido Renovação
Democrática (PRD).
Projeção da distribuição, por partido, dos recursos do Fundo Eleitoral para as eleições de 2024. Total: R$ 4.961.519.777,00
Partido Total FEFC
1-
PL
R$ 863.047.115,49
2-
PT
R$ 604.207.602,84
3-
UNIÃO
R$ 517.214.850,28
4-
PSD R$
427.063.073,79
5-
MDB
R$ 410.413.183,37
6-
PP
R$ 406.726.127,01
7-
REPUBLICANOS R$ 331.931.748,26
8-
PODE
R$ 249.501.801,60
9-
PDT
R$ 171.802.115,95
10-
PSDB
R$ 156.154.524,67
11-
PSB
R$ 150.808.347,60
12-
PSOL
R$ 127.832.244,90
13-
SOLIDARIEDADE
R$ 90.729.810,56
14-
PRD R$ 84.495.278,79
15-
AVANTE
R$ 74.806.378,96
16-
CIDADANIA R$
64.643.283,03
17- PC do B
R$ 52.233.148,31
18- PV
R$ 44.494.998,10
19- NOVO
R$ 43.044.035,04
20- REDE
R$ 36.409.003,86
21- PRTB
R$ 9.803.282,39
22- PMN
R$ 9.002.544,18
23- AGIR
R$ 6.877.262,23
24- DC R$
5.547.694,01
25- PCB
R$ 5.281.680,32
26- PMB
R$ 5.228.260,07
27- UP R$
4.609.033,25
28- PSTU
R$ 4.030.654,66
29- PCO R$ 3.580.693,47
A maior bancada da Câmara dos
Deputados, de acordo com os dados do início da legislatura de 2023, é a do
Partido Liberal (PL). A sigla elegeu 99 deputados federais em 2022.
Em seguida, está o Partido dos
Trabalhadores (PT), com 68 deputados. O PT faz parte da Federação Brasil da
Esperança, que também conta com as legendas PCdoB e PV. O bloco tem, ao todo,
81 parlamentares. Depois das duas siglas, os partidos mais numerosos na Câmara
dos Deputados são o União (59), PP (47), MDB (42) e PSD (42).
Os recursos do Fundo Eleitoral saem do caixa do Tesouro Nacional. Os partidos políticos e candidatos devem utilizar o
montante exclusivamente para financiar as campanhas eleitorais, e as legendas
devem prestar contas do uso desses valores à Justiça Eleitoral. Caso uma parte da quantia não seja utilizada, as siglas
deverão devolvê-la para a conta do Tesouro.
Ao
valor do fundo eleitoral, são acrescidos os recursos do fundo
partidário, destinado ao custeio das siglas e
distribuído de forma proporcional às representações parlamentares. Esse fundo
não se restringe às campanhas eleitorais e é formado por dotações orçamentárias
da União, multas e penalidades aplicadas nos termos do Código Eleitoral, além
de doações de pessoa física.
Entre as novidades, está a proibição
de os partidos políticos e as federações repassarem esses recursos
para candidatos de outras coligações. Os partidos políticos e as
federações teem até o primeiro dia útil
do mês de junho, para dizer se vão renunciar aos recursos, como prometem legendas como o Novo.
Esses valores renunciados, porém, não serão
redistribuídos a outros
partidos e as federações de partidos.
CONCEITOS GERAIS
Aplicam-se à federação de partidos
todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que
diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha
e registro de candidatos para as eleições
majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação
de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação. A prestação de contas da federação corresponderá àquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos partidos que a integram e em todos os níveis de direção partidária.
1 - DA ARRECADAÇÃO
A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos políticos, federações de partidos e candidatos deverão observar os seguintes pré-requisitos:
I - para candidatos:
a)
requerimento
do registro de candidatura;
b) inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa
Jurídica-CNPJ;
c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e,
d)
emissão de recibos
eleitorais, observado as hipótese de:
1.
doações estimáveis em dinheiro; e,
2. doações pela internet
II
- para partidos:
a) o registro ou a anotação
conforme o caso, no respectivo órgão da Justiça
Eleitoral;
b)
inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa
Jurídica-CNPJ;
c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e,
d) emissão de recibos de doação na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas prestações de contas anuais.
Importante: Na hipótese de partido político,
a conta bancária de que trata a alínea "c" é aquela prevista
na legislação que trata das prestações de contas
anuais dos partidos políticos e se destina à movimentação de recursos
referentes às “Doações
para Campanha”, a qual deve estar aberta em período
anterior ao do início da arrecadação de quaisquer recursos para as campanhas
eleitorais.
2
- DO LIMITE
DE GASTOS
Os partidos
políticos, as federações e os candidatos poderão realizar gastos até os limites estabelecidos pelo
Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da legislação pertinente.
Os
limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
● A atualização dos
valores terá como termo inicial o mês de julho
de 2020 e como termo final
o mês de junho de 2024.
● A Presidência do Tribunal Superior
Eleitoral publicará portaria
até
20 de julho do ano das eleições para divulgação dos limites de gastos de campanha.
● O limite de gastos fixado para o cargo da eleição majoritária de prefeito é único e inclui os gastos realizados pelo candidato ao cargo de vice, registrado em sua chapa.
●
O valor dos limites de gastos
para cada eleição ficará disponível para consulta na página do Tribunal
Superior Eleitoral na Internet.
● Nas
campanhas para segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento)
do limite previsto.
Importante: Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.
2.1 – PARÂMETROS ESTABELECIDOS SOBRE OS LIMITES DE GASTOS
UM POUCO DA HISTÓRIA
DESSES VALORES
O Tribunal Superior Eleitoral definiu por Resolução, para as eleições municipais de 2016, os seguintes limites conforme os parâmetros estabelecidos na legislação vigente à época.
Esses valores
foram instituídos com base nos valores máximos
declarados nas prestações de contas das eleições municipais de 2012.
Parâmetros:
1.
Para Prefeito:
● Para o 1º turno: até 70% do maior gasto declarado no município na campanha para Prefeito em 2012, caso tenha havido
apenas um turno, e até 50% do valor total
gasto, caso tenha
havido dois turnos.
● Para o 2º turno: até 30% do maior gasto declarado no município na campanha para Prefeito em 2012.
2. Para Vereador:
- até 70% do maior gasto declarado no município na campanha para Vereador em 2012.
E nos Municípios de até 10 mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 para Prefeito e de R$ 10.000,00 para Vereador ou o estabelecido nos limites acima, o que for maior. Como exemplo, cito o meu Município Camaragibe – Eleitorado 113.806, em 2016.
Maior gasto declarado
para prefeito em 2012: R$ 479.895,02 x (0,7) =
R$ 335.926,51 (valor máximo de gasto para 2016).
Maior gasto declarado para vereador em 2012: R$ 22.665,00 x 0,7 =
R$ 15.865,50 (valor máximo de gasto para 2016).
Importante: Nos termos do Anexo da Resolução
do Tribunal Superior Eleitoral, para Camaragibe ficou assim
definido:
1.
Para Prefeito: R$ 335.926,51
2.
Para Vereador: R$ 15.865,50
Nos
termos da legislação vigentes, esses valores serão atualizados monetariamente
de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatistica (IBGE) até 20 de julho de 2020. O TSE manterá a divulgação dos valores atualizados relativos aos
gastos de campanha eleitoral na sua página na
Internet, para efeito de consulta dos interessados. É importante
informar que o INPC acumulado dos últimos 48 meses foi da ordem de 16,56%.
Os limites
de gastos para cada eleição
compreendem os gastos
realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados,
na forma da lei e incluirá:
I - o total dos gastos de campanha contratados pelos
candidatos e os individualizados realizados por seu partido;
II - as transferências financeiras efetuadas para outros
partidos ou outros candidatos; e,
III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
Os valores
transferidos pelo candidato
para a conta bancária do seu partido político serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas
pelo partido político em prol de sua candidatura, excetuada a transferência das sobras de campanhas.
Gastar recursos além
dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser
recolhida no prazo de 5 dias úteis,
contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na
forma da Lei Complementar nº 064/90, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
●
A apuração do excesso de
gastos poderá ser realizada no momento do
exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o
excesso ser verificado nas representações de que tratam a Lei Complementar nº 064/90.
●
A apuração ou a decisão sobre o excesso
de gastos no processo de prestação de contas não prejudica a
análise das representações de que
tratam a Lei Complementar nº 064/90, nem a aplicação das demais sanções previstas na legislação.
● A
apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não impede que a verificação também seja realizada em outros
feitos judiciais, a partir de outros elementos.
●
Nessa hipótese, o valor
sancionado na prestação de contas deverá ser
descontado da multa incidente sobre o novo excesso de gastos verificado em outros feitos, de forma a
não permitir a duplicidade da sanção.
● O disposto acima citado não impede que o total dos excessos revelados em todos os feitos possa ser considerado, quando for o caso, para a análise da gravidade da irregularidade e para a aplicação das demais sanções.
2.2 - DOS RECIBOS ELEITORAIS
Deverá ser emitido
recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação
de recursos para a campanha
eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios, bem como aqueles arrecadados
por meio da Internet.
As doações
financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos
doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada.
●
Os candidatos e os partidos
deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação
de Contas Eleitorais (SPCE).
● Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação e informados à Justiça Eleitoral na forma da legislação vigente.
Importante: No caso das doações com cartão de crédito, o recibo eleitoral deverá ser emitido no ato da doação, devendo ser cancelado na hipótese de estorno, desistência ou não confirmação da despesa do cartão.
● Não se submetem à emissão do recibo eleitoral:
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de 4 mil reais por cedente;
II -
doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes, quanto de materiais
de propaganda eleitoral, cujo
gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa; e,
III - cessão de automóvel de
propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes
até o terceiro grau para seu uso pessoal durante
a campanha.
Para os fins do acima citado no item II, considera-se uso comum:
1 - de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para
atividades de campanha eleitoral,
compreendidas a doação estimável referente à
locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente
às despesas com pessoal;
e,
2 - de materiais
de propaganda eleitoral: a produção conjunta
de materiais publicitários impressos.
●
Na hipótese de arrecadação de
campanha realizada pelos vices ou suplentes, devem ser
utilizados os recibos
eleitorais do titular.
● Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de 5 até 10 vezes o valor do excesso.
Importante: A dispensa de emissão de recibo eleitoral não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos doadores e na de seus beneficiários os valores das operações realizadas.
2.3 - DA CONTA BANCÁRIA
É obrigatória para os partidos
políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária
específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco
do Brasil ou em outra
instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam
à obrigação prevista
na legislação.
A conta bancária
deve ser aberta
em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos, sendo permitida, a critério da instituição financeira, abertura da conta também
por meios eletrônicos, com a utilização de:
a) assinatura eletrônica que utiliza
certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como
válido ou aceito pela pessoa a quem for aposto o documento, nos termos do § 2º do
Art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001;
c) confrontação de informações de identificação e qualificação dos titulares de conta com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
●
A obrigação prevista
deve ser cumprida:
I - pela candidata ou pelo candidato, no prazo de
10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
II - os partidos que não abriram a conta bancária “doações para campanha” até o dia 15 de agosto de 2022, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano das eleições.
●
A obrigação prevista neste item deve ser cumprida pelos
partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
●
As candidatas ou os candidatos à vice não são obrigados
a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem,
os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos
titulares.
● A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral não se aplica às candidaturas:
I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário;
II - cuja candidata ou cujo candidato expressamente renunciou ao registro, desistiu
da candidatura, teve o registro
indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo
de 10 dias a contar
da emissão do CNPJ de campanha, desde
que não haja indícios
de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais;
III - cuja candidata ou cujo candidato tenha o registro de sua candidatura não conhecido pela Justiça Eleitoral a qualquer tempo.
Importante: A abertura de conta nas situações descritas acima obriga as candidatas ou os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade.
2.3.1 - HIPÓTESE DE REPASSE DE RECURSOS
Na hipótese de repasse
de recursos oriundos do Fundo Partidário e do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias
distintas e específicas para o registro
da movimentação financeira desses recursos.
O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação
financeira diretamente na conta bancária específica.
É vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas.
2.4 – DA ABERTURA DAS CONTAS
As contas bancárias devem ser abertas com a
apresentação e a devida conferência, pela instituição financeira, dos seguintes documentos:
I - pelas candidatas ou pelos candidatos:
a)
Requerimento de Abertura de Conta Bancária,
disponível na página dos tribunais
eleitorais na internet;
b)
comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições,
disponível na página da Secretaria da Receita Federal
do Brasil na internet
(www.receita.fazenda.gov.br) ; e,
c) nomes dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado;
II - pelos partidos políticos:
a)
Requerimento
de Abertura de Conta Bancária, disponível na página
do Tribunal Superior
Eleitoral na internet;
b)
comprovante
da inscrição no CNPJ já existente, disponível na página da Secretaria da
Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ;
d) nomes dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
Na ausência e/ou inconsistência dos documentos
obrigatórios apresentados por candidatas ou candidatos ou partidos políticos, a
instituição financeira poderá exigir, antes da abertura da conta, a
apresentação de documentação faltante e/ou de correção ou substituição de documentação apresentada, conforme o caso.
As contas bancárias específicas de campanha
eleitoral devem ser identificadas pelos
partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos de acordo com o nome constante do CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Os representantes, mandatários ou prepostos
autorizados a movimentar a conta devem ser identificados e qualificados conforme
regulamentação específica do Banco Central
do Brasil; e, além daqueles exigidos supracitados, os bancos
devem exigir a apresentação dos seguintes documentos:
I - da candidata ou do candidato e das demais
pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:
a) documento de identificação pessoal;
b)
comprovante de endereço atualizado; e,
c) comprovante de inscrição
no CPF;
II - dos partidos políticos, seus dirigentes e demais pessoas
autorizadas a movimentar a conta bancária:
d)
documento de identificação pessoal;
e)
comprovante de endereço atualizado; e,
f) comprovante de inscrição no CPF.
A informação do endereço da candidata ou do
candidato, constante do documento exigido, deve ser compatível com o endereço
informado no Requerimento de Abertura de Conta (RAC).
Poderá a instituição financeira dispensar a apresentação dos documentos previstos neste artigo na hipótese de abertura de nova conta bancária exclusivamente para campanha eleitoral na mesma agência bancária na qual foi aberta a conta originária ou, ainda, se esses documentos ou informações puderem ser obtidos em sites oficiais, inclusive via interface sistêmica (API).
A eventual recusa ou o embaraço à abertura de conta pela instituição financeira, inclusive no prazo fixado em lei, sujeitará o responsável ao disposto no Art. 347 do Código Eleitoral.
Importante. Os partidos políticos
devem manter em sua prestação
de contas anual contas
específicas para o registro da escrituração contábil das movimentações financeiras dos recursos destinados às
campanhas eleitorais, a fim de
permitir a segregação desses recursos de quaisquer outros e a identificação de sua origem.
Nos termos da Lei das Eleições os bancos são obrigados a:
I -
acatar, em até 3 dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção,
sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
II - identificar, nos extratos
bancários da conta corrente a que se refere o
inciso I, o CPF ou o
CNPJ do doador e do fornecedor
de campanha;
III - encerrar as contas bancárias dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de doações para campanha no fim do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, e informar o fato à Justiça Eleitoral; e,
IV - encerrar as contas bancárias do candidato e do partido
político destinadas à movimentação de recursos do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
no fim do ano da eleição, transferindo, de forma unificada, a totalidade do saldo existente para o Tesouro
Nacional, na forma prevista na legislação, e informar o fato à Justiça
Eleitoral.
A obrigação prevista
acima abrange a abertura de contas específicas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo
Especial de Financiamento de
Campanha, bem como as contas dos partidos políticos denominadas "Doações para Campanha".
A vedação
quanto à cobrança
de taxas e/ou outras despesas
de manutenção não alcança as demais taxas e despesas
normalmente cobradas por serviços bancários
avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central
do Brasil.
● Os bancos somente aceitarão,
nas contas abertas para uso em campanha,
depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.
● A obrigação prevista acima deve ser cumprida pelos bancos mesmo se
vencidos os prazos previstos na legislação.
● A exigência de identificação
do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários de que trata o inciso II será atendida
pelos bancos mediante
o envio à Justiça Eleitoral
dos respectivos extratos
eletrônicos, na forma
da legislação.
● Os Bancos devem encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o extrato eletrônico das contas bancárias abertas para as campanhas eleitorais dos partidos políticos e candidatos, para instrução dos respectivos processos de prestação de contas, no prazo de até 15 dias após o encerramento do mês anterior.
●
O disposto acima aplica-se
às contas bancárias
específicas destinadas ao recebimento
de doações para campanha e àquelas destinadas
à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
● As
contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão
submetidas ao sigilo disposto na Lei
Complementar nº 105, e seus extratos, em meio
físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
● Os
extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela Justiça Eleitoral, serão
disponibilizados para consulta pública na página do TSE na Internet.
● Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.
Importante: São relevantes as orientações, a seguir:
1. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos
eleitorais que não provenham das contas específicas de que trata a lei
implicará a desaprovação da prestação
de contas do partido
ou do candidato.
2. Se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado nos termos da Lei Federal nº 9.504.
3. O disposto acima também se aplica à arrecadação de recursos
para campanha eleitoral que não
transitem pelas contas específicas previstas
na Lei Federal nº 9.504.
3 - DA ARRECADAÇÃO DOS RECURSOS
Os
recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:
I - recursos próprios dos candidatos;
II - doações
financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;
IV - comercialização de bens e/ou
serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato
ou pelo partido político;
V - recursos próprios dos partidos
políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam
provenientes:
a)
do Fundo Partidário, de que trata o Art. 38 da Lei Federal
nº 9.096;
b)
do Fundo Especial
de Financiamento de Campanha (FEFC);
c) de doações
de pessoas físicas
efetuadas aos partidos
políticos;
d)
de contribuição dos seus filiados;
e) da comercialização de bens, serviços
ou promoção de eventos de arrecadação;
f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios
dos partidos políticos:
I - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.
3.1 - DAS ORIGENS DOS RECURSOS
Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos
com a alienação de bens têm a mesma natureza
dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição
e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição
do bem.
O partido político não
poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham
sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).
O candidato e os
partidos não podem utilizar, a titulo de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante
empréstimos pessoais que não tenham sido
contratados em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e, no caso de
candidatos, que não estejam caucionados
por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade
econômica.
●
O candidato e o partido
devem comprovar à Justiça Eleitoral a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea,
assim como os pagamentos que se realizarem até o momento
da entrega da sua prestação
decontas.
●
A autoridade judicial pode
determinar que o candidato ou o partido comprove
o pagamento do empréstimo contraído e identifique a origem dos recursos
utilizados para quitação.
3.2 - DO FUNDO ESPECIAL
DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Na hipótese de federação, os recursos do FEFC devem ser distribuídos aos diretórios nacionais na proporção do direito de cada um dos partidos que integram a federação, consoante os critérios previstos na legislação vigente.
Importante: Sobre os repasses:
Inexistindo candidatura própria do partido
ou da federação por ele integrada ou em coligação na circunscrição, é vedado o
repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos
ou candidaturas desses mesmos partidos.
É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos
ou candidatas ou candidatos:
I - não pertencentes à mesma federação ou coligação; e/ou
II – não
federados ou coligados.
A inobservância do disposto supracitado configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos de fonte vedada.
Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
(FEFC) que não forem utilizados nas campanhas
eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional,
integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.
3.3 - DA VINCULAÇÃO DOS REPASSES
Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras
os partidos devem
destinar os seguintes percentuais do montante recebido
do Fundo Especial
de Financiamento de Campanha (FEFC) (STF: ADI nº 5.617/DF,
DJE de 3.10.2018, e ADPF- MC
nº 738/DF, DJE de 29.10.2020; e TSE: Consulta
nº 0600252-18, DJE de 15.8.2018, e Consulta nº 0600306-47, DJE de 5.10.2020):
I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá à proporção
dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior
a 30% (trinta por cento);
II - para as
candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de:
a)
mulheres negras e não negras do gênero feminino
do partido; e,
b)
homens negros e não negros do gênero masculino
do partido; e
III - os percentuais de candidaturas femininas e de candidaturas de
pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total
de candidaturas do partido em âmbito nacional, sendo os percentuais apurados
pelo Tribunal Superior Eleitoral ao término do registro de candidatura, observado
o calendário eleitoral, e divulgados na página sua página da internet.
A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos
I e II citados será apurada
na prestação de contas do diretório nacional do partido político, que
deverá abrir contas bancárias específicas para comprovar a regularidade da destinação dos recursos.
A verba do Fundo Especial
de Financiamento das Campanhas (FEFC)
destinada ao custeio
das campanhas femininas e de pessoas negras
deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego
no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam.
O disposto acima
não impede: o pagamento de despesas comuns
com candidatos do gênero masculino e de pessoas não
negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da
sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas
negras.
O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das
Campanhas (FEFC) nos termos já citados, inclusive na hipótese de desvio de
finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do Art. 30-A da Lei Federal nº 9.504-Lei das Eleições, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras
dispostas na legislação, configura-se a aplicação
irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional
pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido
por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora,
na medida dos recursos que houver utilizado.
Os recursos correspondentes aos percentuais previstos devem ser distribuídos pelos partidos até 30 de agosto do ano eleitoral,
digo 2024.
4
- DA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS
As doações realizadas
por pessoas físicas ou as contribuições de filiados recebidas pelos partidos
em anos anteriores ao da eleição para sua manutenção ordinária, creditadas na conta bancária
destinada à movimentação financeira de “Outros
Recursos”, prevista na legislação que trata das prestações de contas anua partidos, podem ser aplicadas
nas campanhas eleitorais de 2022, desde que observados os seguintes
requisitos cumulativos:
I -
identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e
contribuições recebidas, na prestação de contas anual, assim como seu registro
financeiro na prestação
de contas de campanha eleitoral
do partido;
II - observância das normas
estatutárias e dos critérios definidos pelos
respectivos órgãos de direção nacional,
os quais devem ser fixados
objetivamente e encaminhados ao TSE até 15 de agosto de 2024;
III - transferência para a conta
bancária “Doações para Campanha”, antes de
sua destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, calculados com base nos
rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição
em que a doação for aplicada,
ressalvados os recursos do Fundo Partidário; e,
IV - identificação, na prestação de
contas eleitoral do partido e também nas
respectivas contas anuais, do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ do
candidato ou partido doador, bem como a identificação do número do recibo eleitoral
ou do recibo de doação original.
Importante: O encaminhamento de que trata o inciso II deve ser endereçado à Presidência do TSE, que os divulgará na Internet. Os recursos
auferidos nos anos anteriores devem ser identificados como reserva
ou saldo de caixa nas prestações de contas anuais
da agremiação, que devem ser apresentadas até 30 de abril de 2024.
Somente
os recursos provenientes do Fundo Partidário ou de doações de pessoas físicas que componham a reserva
ou o saldo de caixa do partido podem ser utilizados nas campanhas
eleitorais.
No ano da eleição, a parcela do Fundo Partidário prevista na Lei Federal nº
9.096-LOP, relativa à criação e manutenção de programas de promoção e difusão
da participação política das mulheres, pode ser integralmente destinada ao custeio
de campanhas eleitorais
de mulheres candidatas.
Os partidos
podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles
recebidos em exercícios anteriores.
A aplicação
dos recursos provenientes do Fundo Partidário, nas campanhas eleitorais, pode ser realizada mediante:
I - transferência para conta bancária
do candidato aberta nos termos da legislação vigente;
e,
II -
pagamento dos custos e despesas
diretamente relacionados às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos
políticos, procedendo-se à sua individualização.
Os partidos
devem manter as anotações relativas
à origem e à transferência dos recursos na sua
prestação de contas anual e devem registrá-las
na prestação de contas de campanha eleitoral de forma a permitir a identificação do destinatário dos recursos ou o seu beneficiário.
O disposto
no Item anterior não impede:
o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino;
a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares
dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.
Os partidos
políticos, em cada esfera, devem
destinar ao financiamento de campanhas de suas candidatas no mínimo 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com
recursos do Fundo Partidário, incluídos
nesse valor os recursos a que se refere o Inciso V do Art. 44, da Lei Federal
nº 9.096-LOP, e Art. 9º Lei Federal
nº 13.165.
Os percentuais de candidaturas femininas e de
candidaturas de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em
relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional, sendo os
percentuais apurados pelo Tribunal Superior Eleitoral ao término do registro de candidatura, observado
o calendário eleitoral, e divulgados na página sua da
internet.
●
Havendo percentual mais elevado
de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais
do Fundo Partidário destinados a campanhas deve ser aplicado no financiamento
das campanhas de candidatas na mesma proporção.
●
A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Partidário, destinada ao custeio das candidaturas femininas, deve ser
aplicada pela candidata no interesse
de sua campanha ou de outras campanhas
femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte,
exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.
●
É vedado o repasse
de recursos do Fundo Partidário, dentro ou fora da
circunscrição, por partidos
políticos ou candidatos:
I
– não pertencentes à mesma coligação; e/ou II - não coligados.
● O emprego ilícito de recursos do Fundo Partidário nos termos supracitados sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do Art.30-A, da Lei Federal nº 9.504, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
● Na hipótese
de repasse de recursos do Fundo Partidário em desacordo com
as regras citadas, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo
o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional
pelo órgão ou candidato que realizou
o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução o recebedor, na medida dos recursos que houver utilizado.
●
As despesas e os custos assumidos
pelo partido político
e utilizados em benefício de
uma ou mais candidaturas devem ser registrados:
I - integralmente como despesas financeiras na conta do partido; e,
II - como transferências realizadas de recursos
estimáveis aos candidatos beneficiados, de acordo com o
valor individualizado, apurado mediante
o rateio entre todas as candidaturas beneficiadas, na proporção do
benefício auferido, exceto para as doações estimáveis decorrentes de gastos partidários com honorários de serviços advocaticios e de contabilidade.
Reforçando!
III - os percentuais de candidaturas femininas e de candidaturas de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional, sendo os percentuais apurados pelo Tribunal Superior Eleitoral ao término do registro de candidatura, observado o calendário eleitoral, e divulgados na página sua página da internet.
4.1 - DAS DOAÇÕES
As doações
são fundamentais para os financiamentos das campanhas eleitorais. As doações legais e de
recursos próprios são bem vindas. Lembre-se
que as pessoas físicas poderão fazer doações, inclusive pela Internet,
por meio de:
I - transação bancária
na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis
em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;
III - instituições que promovam técnicas
e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet,
aplicativos eletrônicos e outros recursos similares; e,
IV – Pix.
●
As doações financeiras de
valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão
ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do
beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.
●
O disposto acima aplica-se
na hipótese de doações
sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
●
As doações financeiras
recebidas em desacordo com este artigo não
podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso
não for possível, devem ser consideradas
de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional.
●
No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com supracitado, ainda que
identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
●
Além da consequência disposta
no item anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo será apurado e
decidido por ocasião do julgamento.
●
É vedado o uso de moedas
virtuais para o recebimento de doações financeiras.
●
A
realização de procedimento interno da instituição bancária, devidamente
comprovado, não representa violação às formas de doação previstas na presente legislação e não importa em
sanções diretamente ao prestador de contas.
4.2 - DO FINANCIAMENTO COLETIVO
O financiamento coletivo, se adotado,
deverá atender aos seguintes requisitos:
I - cadastro prévio na Justiça
Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central
do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;
II - identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF de cada um dos doadores,
o valor das quantias doadas individualmente, a forma de pagamento e as datas
das respectivas doações;
III - disponibilização, em sítio
eletrônico, de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como
a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça
Eleitoral, na forma por ela fixada;
IV - emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação
realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;
V - envio imediato
para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as
informações relativas à doação;
VI - ampla ciência
a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
VII - não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação disposta
em Lei;
VIII - observância do Calendário
Eleitoral para arrecadação de recursos,
especialmente quanto aos requisitos dispostos
em Lei;
IX - movimentação dos recursos captados na conta bancária
destinada ao recebimento de doações para campanha; e,
X - observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.
Quanto cadastramento prévio
da instituição, ocorrerá
mediante:
I - preenchimento de formulário eletrônico disponível na página do Tribunal
Superior Eleitoral na internet;
II - encaminhamento eletrônico dos seguintes documentos comprobatórios:
a) requerimento assinado pelo administrador responsável pelas atividades da instituição arrecadadora;
b) cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem
conter previsão para o exercício da atividade e certidão de
pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil; e,
c) declaração emitida pelo administrador responsável que ateste a adequação dos sistemas utilizados pela instituição arrecadadora e passíveis de verificação para efetuar a identificação do doador, a divulgação
dos valores arrecadados e o atendimento a reclamações dos doadores;
III - documentos de identificação de sócios e administradores,
incluindo identidade, CPF e comprovante de residência no caso dos administradores; e,
IV - declarações individuais firmadas pelos sócios e
administradores da plataforma
atestando que não estão inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil.
Importante:
O recibo de comprovação a que se refere, deve ser emitido pela instituição arrecadadora como prova de recebimento dos recursos do doador, contendo:
I - identificação do doador, com a indicação do nome completo,
o CPF e o endereço;
II - identificação do beneficiário, com a indicação do CNPJ ou CPF, na hipótese de pré-candidato, e a eleição a que se refere;
III - valor doado;
IV– data de recebimento da doação ;
V - forma de
pagamento;
VI - identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo,
com a indicação da razão
social e do CNPJ; e,
VII - referência ao limite legal
fixado para doação, com a advertência de que o valor do limite é calculado pela soma de todas as doações realizadas no período eleitoral
e a sua não observância poderá gerar aplicação
de multa de até 100% (cem) por cento do valor excedido.
O prazo a ser
observado para o repasse de recursos arrecadados pela instituição arrecadadora ao beneficiário, bem como a destinação dos eventuais rendimentos decorrentes de aplicação
financeira devem ser estabelecidos entre as partes no momento
da contratação da prestação do serviço.
A partir de 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos nesta modalidade, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao cumprimento, pelo candidato, dos requisitos dispostos em Lei.
Se não for solicitado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores
arrecadados aos doadores na forma e
nas condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato.
Incumbe à instituição arrecadadora encaminhar ao prestador de contas a identificação completa dos doadores, ainda que a doação seja efetivada por intermédio de cartão de crédito.
Importante:
1. Todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo
deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de
contas de campanha eleitoral de candidatos e partidos políticos.
2. As taxas cobradas
pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha
eleitoral e lançadas na prestação de contas
de candidatos e partidos políticos, sendo pagas no prazo fixado entre as
partes no contrato de prestação
de serviços.
●
Os bens e/ou serviços
estimáveis em dinheiro
doados por pessoas
físicas devem constituir produto
de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso
dos bens, devem integrar seu patrimônio.
●
Os bens próprios do candidato
somente podem ser utilizados na campanha eleitoral
quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em
período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.
●
O pagamento efetuado
por pessoas físicas
de honorários de serviços
advocaticios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em
favor destas, bem como em processo
judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político,
não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.
●
Partidos políticos e
candidatos podem doar entre si bens próprios
ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto
de seus próprios serviços ou de suas atividades.
●
O disposto supramencionado não se aplica à
aquisição de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do partido
durante a campanha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados na sua prestação de contas de campanha.
4.3 – ARRECADAÇÃO PELA INTERNET
Para
arrecadar recursos pela Internet, o partido e o candidato deverão tornar disponível mecanismo
em página eletrônica, observados os seguintes
requisitos:
I - identificação do doador pelo nome e pelo CPF;
II - emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada,
dispensada a assinatura do doador; e,
III - utilização de terminal de captura de transações para as
doações por meio de cartão de crédito e de
cartão de débito.
Importante: As doações por meio de
cartão de crédito ou cartão de débito somente
serão admitidas quando realizadas até a data da eleição pelo titular
do cartão e não poderão
ser parceladas. E eventuais estornos,
desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora ao beneficiário e à
Justiça Eleitoral. As doações
por meio de cartão de crédito
ou cartão de débito somente poderão ser contestadas até o dia anterior ao da
eleição:
I - na hipótese de primeiro turno, no que se refere a todos os partidos políticos
e candidatos; e,
II - na hipótese de segundo turno, no que se refere aos
candidatos que a ele concorrem
e a partidos a que estiverem vinculados, inclusive em coligação.
As doações recebidas serão registradas pelo valor bruto no Sistema de Prestação de Contas - SPCE, e as tarifas referentes às administradoras de cartão serão registradas em despesa.
4.4 – LIMITE DAS DOAÇÕES
As doações realizadas
por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no
ano-calendário anterior à eleição. E
o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites
previstos para gastos de campanha no
cargo em que concorrer. Na hipótese de utilização de recursos próprios dos candidatos a vice ou suplente, os
valores serão somados aos recursos próprios
do titular para aferição do limite estabelecido acima.
● É vedada a aplicação
indireta de recursos
próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa,
com a finalidade de burlar o limite de
utilização de recursos próprios.
●
O limite previsto não se
aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas
à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado
não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
● A
doação acima dos limites fixados, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem
por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder
por abuso do poder
econômico, nos termos do Art. 22 da Lei Complementar nº 064.
●
O limite de doação será
apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, observando-se os seguintes procedimentos:
I - o Tribunal
Superior Eleitoral consolidará as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do ano
eleitoral, considerando:
a) as prestações de
contas anuais dos
partidos políticos entregues
à Justiça Eleitoral até 30 de junho do
ano subsequente ao da apuração;
b) as prestações de contas eleitorais apresentadas pelos candidatos e pelos partidos políticos em relação à eleição; - após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, o Tribunal Superior Eleitoral as encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração;
II - a Secretaria da Receita Federal
do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com
os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte
ao ano eleitoral, ao Ministério Público,
que poderá, até 31 de dezembro do mesmo ano, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade e de outras sanções que julgar cabíveis; e,
III - o Ministério Público poderá apresentar representação com vistas
à aplicação da penalidade e de outras
sanções que julgar cabíveis, ocasião em
que poderá solicitar à autoridade judicial competente a quebra do sigilo
fiscal do doador
e, se for o caso, do beneficiado.
●
A comunicação a que se refere,
restringe à identificação nominal, seguida
do respectivo número de inscrição no CPF, Município e UF fiscal do domicílio
do doador, resguardado o sigilo dos rendimentos da pessoa
física e do possível excesso apurado.
●
A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual
do Imposto de Renda deve ser
realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.
●
Eventual declaração anual
retificadora apresentada à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, desde que apresentada até o ajuizamento da ação de doação irregular, deve ser
considerada na aferição do limite de doação do contribuinte.
● Se, por ocasião da prestação de contas, ainda que parcial, surgirem fundadas suspeitas de que determinado doador extrapolou o limite de doação, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar, em decisão fundamentada, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil informe o valor dos rendimentos do contribuinte no ano anterior ao da eleição.
Importante: São condições necessárias a candidatos e partidos políticos:
1. Até 180 dias após a diplomação, os candidatos ou partidos
conservarão a documentação concernente a suas contas.
2. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial
relativo às contas, a documentação a
elas concernente deverá ser conservada até a
decisão final.
3. As doações de recursos captados para campanha eleitoral
realizada entre partidos
políticos, entre partido
político e candidato
e entre candidatos estão sujeitas
à emissão de recibo
eleitoral.
4. As doações supracitadas não estão sujeitas ao limite previsto,
exceto quando se tratar de doação realizada pela pessoa
física do candidato, com recursos
próprios, para outro candidato ou partido político.
5. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de
doações serão registrados na prestação
de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas
dos partidos, como transferência aos candidatos.
6. As doações referidas devem ser identificadas pelo CPF do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.
Reforçando
Após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, o Tribunal Superior Eleitoral as encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração.
5 - DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS E/OU DA PROMOÇÃO
DE EVENTOS
Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção
de eventos que se destinem a
arrecadar recursos para campanha eleitoral, o
partido político ou o candidato deve:
I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização; e,
Ii - manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.
Importante: Sobre as comercializações ou promoções:
1. Os valores arrecadados constituem doação e devem observar
todas as regras para o recebimento de doação.
2. Para a fiscalização de eventos, a Justiça Eleitoral poderá
nomear, entre seus servidores, fiscais
ad hoc, devidamente credenciados.
3. As despesas e as receitas relativas à realização do evento
devem ser comprovadas por documentação
idônea.
4. Os comprovantes relacionados ao recebimento de recursos
deverão conter referência que o valor
recebido caracteriza doação eleitoral, com menção
ao limite legal de doação, advertência de que a doação acima de tal limite poderá gerar a aplicação de
multa de até 100% (cem por cento) do
valor do excesso e de que devem ser observadas as vedações da lei eleitoral.
5.1 - DAS FONTES VEDADAS
É vedado a
partido e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer
espécie, procedente de:
I - pessoas jurídicas;
II - origem estrangeira; e,
III - pessoa física permissionária de serviço público.
A configuração da fonte
vedada a que se refere o Inciso II, não depende da nacionalidade do doador, mas da procedência dos recursos doados.
A vedação prevista no Inciso III, não alcança a aplicação de recursos próprios do candidato em sua campanha.
O recurso recebido
por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador,
sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.
Na impossibilidade
de devolução dos recursos ao doador, o prestador de contas deve
providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de
Guia de Recolhimento da União - GRU.
Incidirão
atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda
Pública, sobre os valores a serem
recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato
gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa
na decisão judicial.
O disposto citado não
se aplica quando o candidato ou o partido político promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro
Nacional, sem deles se utilizar.
A
transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidato não isenta o donatário da obrigação.
O beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada
pela Justiça Eleitoral responde solidariamente pela irregularidade, e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.
A devolução dos recursos de fonte vedada ou o seu
recolhimento durante a campanha ou, ainda, a determinação de seu recolhimento
ao Tesouro Nacional não impede, se for o caso, a desaprovação das contas,
quando constatado que a candidata ou o candidato tenha se beneficiado, ainda
que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do Art. 30-A da Lei Federal nº 9.504-Lei das Eleições, do
Art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do § 10 do Art. 14 da Constituição Federal.
O comprovante de devolução ou de
recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da
prestação de contas ou após o trânsito em julgado da decisão que julgar as
contas de campanha e deverá observar os procedimentos fixados na legislação.
O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará, em sua página de internet, as informações recebidas dos órgãos públicos relativas às permissões concedidas, as quais não exaurem a identificação de fontes vedadas, incumbindo ao prestador de contas aferir a licitude dos recursos que financiam sua campanha.
5.2 - DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA
Os recursos de
origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional
por meio de Guiade Recolhimento da União - GRU.
Caracterizam o recurso como de origem
não identificada:
I - a falta ou a identificação incorreta do doador;
II - a falta de identificação do doador originário nas doações
financeiras recebidas de outros candidatos
ou partidos políticos;
III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o
doador for candidato ou partido político;
IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto na
legislação, quando impossibilitada a devolução ao doador;
V - as doações recebidas sem a identificação do número de
inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento
bancário;
VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que
trata a legislação;
VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral
na Secretaria da Receita Federal do
Brasil que impossibilitem a identificação da origem
real do doador; e/ou
VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem
não seja comprovada.
O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou após o trânsito em
julgado da decisão que julgar as contas de campanha e, no caso de recolhimento
ao Tesouro Nacional, deverá observar o disposto na legislação.
Incidirão atualização
monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os
valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional,
desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento,
salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
Não se aplica quando o candidato
ou o partido político promove
espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional,
sem deles se utilizar.
O candidato ou o
partido político pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador quando a não identificação
decorra do erro de identificação de que trata o Inciso III e haja
elementos suficientes para identificar a origem da doação.
Não sendo possível a retificação ou a devolução, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro
Nacional.
A devolução dos recursos de origem não identificada ou o seu recolhimento durante
a campanha ou, ainda, a determinação
de seu recolhimento ao Tesouro Nacional não impede, se for o caso, a
desaprovação das contas, quando constatado que a candidata ou o candidato tenha se beneficiado, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos
recebidos, e a apuração do fato
na forma do Art. 30-A da Lei Federal nº 9.504, do Art. 22 da Lei Complementar nº 64 e do § 10 do Art. 14 da Constituição
Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
Após o prazo fixado acima, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de
despesas já contraídas e não pagas
até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até
o prazo de entrega da prestação
de contas à Justiça Eleitoral. Eventuais débitos de campanha
não quitados até a data fixada para a apresentação
da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político
A
assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional
de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final,
de:
I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a
origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência
do credor;
II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o
prazo fixado para a prestação de
contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e,
III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a
quitação do débito assumido.
●
No caso do disposto
acima, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato por
todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas
do candidato.
Os
valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere, devem, cumulativamente:
I - observar os requisitos da Lei Federal nº 9.504, quanto aos
limites legais de doação
e às fontes lícitas de arrecadação;
II - transitar necessariamente pela conta "Doações para
Campanha" do partido, prevista na legislação que trata das
prestações de contas anuais dos partidos,
excetuada a hipótese
de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário; e,
III - constar da prestação de contas anual do partido político até
a integral quitação dos débitos,
conforme o cronograma de pagamento e quitação
apresentado por ocasião da assunção
da dívida.
As despesas já
contraídas e não pagas até a data estabelecida devem ser comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio
de prova permitido, emitido na data
da realização da despesa.
●
As dívidas de campanha
contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à
autorização da direção nacional prevista e devem
observar as exigências previstas na lei.
●
A existência de débitos de
campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista em lei, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas do candidato e poderá ser considerada motivo
para sua rejeição.
5.4 - DOS GASTOS ELEITORAIS
São gastos eleitorais, sujeitos ao registro
e aos limites fixados nos termos da Lei
Federal nº 9.504-Lei das Eleições, a saber:
I - confecção de material
impresso de qualquer natureza,
observado o tamanho fixado na legislação vigente;
II - propaganda e publicidade direta
ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III - aluguel
de locais para a promoção
de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal
a serviço das candidaturas;
V - correspondências e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições,
observadas as exceções;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie
paga a quem preste serviço
a candidatos e a partidos políticos;
VIII - montagem
e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
I - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII - custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e
com o impulsionamento de conteúdos
contratados diretamente de provedor da aplicação de internet
com sede e foro no país;
XIII - multas aplicadas, até as eleições,
aos candidatos e partidos políticos
por infração do disposto
na legislação eleitoral;
XIV - doações para outros partidos ou outros candidatos; e,
XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Importante: Quanto ao impulsionamento:
1. Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização
paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.
2.
Os gastos de impulsionamento a
que se refere o Inciso XII são aqueles efetivamente
prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como
sobras de campanha:
I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos
do FEFC; e,
II - ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros
Recursos, a depender da origem
dos recursos.
As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocaticios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.
Para fins de pagamento
das despesas supracitadas, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.
Os recursos
originados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
utilizados para pagamento das despesas serão informados na prestação
de contas dos candidatos, diretamente no SPCE.
5.5 – NÃO CONSTITUEM GASTOS
Não são considerados
gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as
seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor
usado pelo candidato
na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a
que se refere à alínea "a";
c) alimentação e hospedagem própria;
e,
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa
física, até o limite de três linhas.
Todo material de
campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do
responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem.
Os gastos efetuados por candidato
ou partido em benefício
de outro candidato
ou outro partido
constituem doações estimáveis em dinheiro.
O pagamento efetuado
por candidatos e partidos políticos de honorários de serviços advocaticios e de contabilidade, relacionados à
prestação de serviços em campanhas
eleitorais e em favor destas,
bem como em processo judicial
decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político não constitui doação de
bens e serviços estimáveis em dinheiro.
O pagamento dos gastos
eleitorais contraídos pelos candidatos será de
sua responsabilidade, cabendo
aos partidos responder
apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que,
após o dia da eleição, forem assumidos na forma do acima citado.
Os gastos com combustivel são considerados gastos eleitorais apenas
na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste
o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez)
litros por veículo, desde que feita, na prestação
de contas, a indicação da quantidade de carros
e de combustiveis utilizados por evento;
II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da
locação ou cessão temporária, desde que:
a)
os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e
b) seja apresentado relatório
do qual conste o volume
e o valor dos combustiveis adquiridos semanalmente para este fim; e,
III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão
temporária devidamente comprovada na
prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustiveis adquiridos na campanha para este fim.
Os atos de campanha
a que se refere o inciso acima devem ser informados à Justiça Eleitoral até 24 horas antes de sua realização, sob pena
de os gastos com combustíveis para essa finalidade serem considerados irregulares.
As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos
locais de trabalho, das horas trabalhadas,
da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
Os gastos de campanha
por partido político
ou candidato somente
poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observado o
preenchimento dos pré-requisitos de que trata a legislação.
Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da
sua contratação.
Os gastos destinados à
preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos
políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da
realização da respectiva convenção partidária,
desde que, cumulativamente:
I
- sejam devidamente formalizados; e,
II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do
número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária
específica para a movimentação
financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais, na forma da legislação.
Os recursos
provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas não poderão ser utilizados para
pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou
juros, ou para pagamento de multas relativas
a atos infracionais, ilícitos penais,
administrativos ou eleitorais.
As multas aplicadas por propaganda antecipada deverão ser arcadas
pelos responsáveis e não serão computadas como despesas de campanha, ainda que
aplicadas a quem venha a se tornar
candidato.
Os
gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto só
podem ser efetuados por meio de:
I - cheque
nominal cruzado;
II - transferência bancária
que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;
III - débito em conta;
IV - cartão de débito da conta bancária; ou
V - Pix.
O pagamento de boletos registrados pode ser realizado
diretamente por meio da conta bancária, vedado o
pagamento em espécie.
Importante:
1 - É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais e cartões
pré-pagos geridos por empresa intermediadora.
2- A realização de procedimento interno
da instituição bancária,
devidamente comprovado, não representa violação
às formas de gasto previstas no presente
artigo e não importa em sanções diretamente ao prestador de contas.
5.6 -
DO FUNDO DE CAIXA
Para efetuar
pagamento de gastos de pequeno
vulto, o órgão
partidário e o
candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:
I - observem o saldo máximo
de 2% (dois por cento)
dos gastos contratados, vedada a recomposição;
II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica
de campanha;
III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.
Importante:
O candidato a vice não pode constituir Fundo de Caixa.
Para efeito do
disposto supracitado, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas
individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de
despesa. E os pagamentos de pequeno
valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação.
5.7 - GASTOS COM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
A realização de gastos eleitorais para contratação direta
ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância
e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, observará os seguintes
critérios para aferição
do limite de número de contratações
fixadas.
Para prefeito:
I -
em municípios com até 30 mil eleitores, não excederá a 1% do eleitorado, isto é 300 contratados; e,
Ii - nos demais municípios
corresponderá ao número máximo apurado (300 contratados), acrescido de uma contratação para cada 1.000 eleitores que exceder o número de 30 mil.
Para Vereador:
I - 50% dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% do limite estabelecido para deputados estaduais.
Importante:
1. Os limites previstos
devem ser observados para toda a campanha eleitoral, incluindo primeiro e segundo
turnos, se houver.
2. Nos cálculos previstos
e realizados, a fração será desprezada se inferior 0,5 (meio),e igualada
a 1 (um), se igual ou
superior.
3. O TSE, após o fechamento do cadastro eleitoral, divulgará, na página
na Internet, os limites quantitativos por candidatura em cada município.
4. Para a aferição
dos limites, serão consideradas e somadas as contratações
realizadas pelo candidato titular ao cargo eletivo e as que eventualmente tenham sido realizadas pelos respectivos
candidatos a vice e a suplente.
5. A contratação de pessoal por partidos limitar-se-á ao
somatório dos limites dos cargos em que tiverem
candidato concorrendo à eleição.
6. O descumprimento dos limites previstos na lei, sujeita o
candidato às penas previstas na legislação vigente.
7. São excluídos dos limites fixados: a militância não
remunerada, pessoal contratado para
apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos
candidatos ou dos partidos
e das coligações.
8. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas
campanhas eleitorais não gera
vínculo empregatício com o candidato
ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na Alínea 'h' do Inciso
V do
Art. 12 da Lei nº 8.212.
São estabelecidos os seguintes limites
com relação ao total dos
gastos da campanha contratados:
I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas
ou aos comitês de campanha: 10%; e,
II
- aluguel de veículos automotores: 20%.
Com
a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais
até o valor de R$ 1.064,10 não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.
Na
hipótese acima prevista, o comprovante da despesa deve ser emitido em nome do eleitor.
Bens e serviços
entregues ou prestados ao candidato não representam os gastos e caracterizam doação.
A autoridade judicial
pode, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos
gastos informados pelos partidos ou candidatos.
Para apuração da
veracidade dos gastos eleitorais, a autoridade judicial, mediante provocação do Ministério Público
ou de qualquer partido, coligação
ou candidato, pode determinar em decisão fundamentada:
I -
que os respectivos fornecedores apresentem provas aptas para demonstrar a prestação de serviços
ou a entrega dos bens contratados;
Ii - a realização de busca e
apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação; e
Iii - a quebra do sigilo bancário e fiscal do fornecedor e/ou de terceiros envolvidos.
Importante: Independentemente da adoção das medidas previstas, enquanto não apreciadas as contas finais do partido ou do
candidato, a autoridade judicial
poderá intimá-lo a comprovar a realização dos gastos de campanha
por meio de documentos e provas idôneas.
Sobre o autor
Possui graduação em
Matemática pela Universidade Católica de Pernambuco–UNICAP, especialista em
matemática aplicada, cálculo integral e diferencial é Pós- Graduado como
Gerente de Cidades pela Faculdade de Administração da Universidade de
Pernambuco–UPE, Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e Direito Administrativo pela Universidade Cândido
Mendes. Atualmente é professor universitário e consultor em gestão pública,
para assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes
Públicos e Mobilidade Urbana, Diretor Técnico Pedagógico do Portal da Gestão
Pública, professor do Núcleo de Pós-Graduação da Universidade Escritor Osman da
Costa Lins- UNIFACOL. Ministra Cursos de Formação Profissional nos sites de
educação à distância:www.bravacursos.com.br;www.learncafe.com.br;www.buzzero.com.br e
www.portaldagestaopublica.com.br. Escreve para o blog: O Portal da Gestão
Pública e realiza palestras e consultorias.
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