sábado, 1 de junho de 2024

FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira

Especialista em Gestão PúbIica e Política



“O financiamento de campanha consiste na arrecadação de recursos para que os partidos e os candidatos possam utilizar durante as campanhas eleitorais. No Brasil, as fontes de financiamento são públicas e privadas”.

A arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, federação de partidos e candidatos em campanha eleitoral, para as eleições de 2024, será disciplinada pela Resolução TSE nº 23.731, de 27 de fevereiro de 2024, que alterou a Resolução TSE 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

Os recursos arrecadados por partido político ou federação de partidos fora do período eleitoral são regulados por Resolução específica que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e federação de partidos. A aplicação dos recursos captados por partido político e federação de partidos para as campanhas eleitorais deverão observar o disposto na Resolução TSE 23.607, e suas alterações.

Os partidos políticos, as federações de partidos e os candidatos poderão arrecadar recursos para custear as despesas de campanhas destinadas às eleições de 2024, nos termos da legislação vigente.

É importante ficar atento aos limites de gastos de campanhas fixados em lei, bem como na posterior obrigação de prestação de contas a Justiça Eleitoral das referidas despesas. É nessa hora que entra as mãos amigas dos contadores e advogados, que terão um papel fundamental na referida prestação de contas.

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha-FEFC para a eleição de 2024, foi fixado pelo Congresso Nacional em R$ 4,9 bilhões, o fundo eleitoral também ganhou novas regras de aplicação. É que o Tribunal Superior Eleitoral-TSE aprovou a Resolução nº 23.664, de 9 de dezembro de 2021, que determina como o Fundo Especial de Financiamento de Campanha deve ser usado nas eleições gerais.


Da Fixação do FEFC



O FEFC para a eleição de 2024 foi fixado pelo Congresso Nacional em R$ 4,9 bilhões, o fundo eleitoral também ganhou novas regras de aplicação. É que o Tribunal Superior Eleitoral-TSE aprovou a Resolução que determina como o Fundo Especial de Financiamento de Campanha deve ser usado nas eleições municipais.

Entre as novidades, está à proibição de os partidos políticos repassarem esses recursos para candidatos de outras coligações.

Os partidos políticos têm até o primeiro dia útil do mês de junho, para dizer se vão renunciar aos recursos. Esses valores renunciados, porém, não serão redistribuídos a outros partidos.


VEJA QUANTO CADA PARTIDO DEVE RECEBER VIA FUNDÃO PARA ELEIÇÕES DE 2024

PL e PT deverão receber os maiores montantes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) nas eleições municipais de 2024. Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste ano, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no início de janeiro, o fundo eleitoral popularmente conhecido como Fundão será de R$ 4,9 bilhões neste ano.

O PL, do ex-presidente Jair Bolsonaro, deverá ficar com R$ 863 milhões e o PT, do atual presidente Lula, ficará com R$ 604,2 milhões. As projeções foram feitas pelos cientistas políticos Henrique Cardoso Oliveira e Jaime Matos, da Fundação 1º de Maio, instituto partidário ligado ao Solidariedade. A tabela oficial com a divisão dos recursos deverá ser divulgada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no final de junho, segundo o calendário eleitoral. O cálculo da distribuição foi feito com base na legislação que estabelece que a distribuição do fundo eleitoral para as eleições municipais.

 

O estudo também considerou as incorporações e fusões ocorridas recentemente: a incorporação do Pros ao Solidariedade, em fevereiro de 2023; a incorporação do PSC ao Podemos, em junho de 2023; e a fusão entre o Patriota e o PTB, em novembro de 2023, que deu origem ao novo partido Partido Renovação Democrática (PRD).

Projeção da distribuição, por partido, dos recursos do Fundo Eleitoral para as eleições de 2024. Total: R$ 4.961.519.777,00

Partido                                                  Total FEFC                                    

1- PL                                                      R$ 863.047.115,49

2- PT                                                      R$ 604.207.602,84

3- UNIÃO                                               R$ 517.214.850,28

4- PSD                                                    R$ 427.063.073,79

5- MDB                                                   R$ 410.413.183,37

6- PP                                                       R$ 406.726.127,01

7- REPUBLICANOS                               R$ 331.931.748,26

8- PODE                                                  R$ 249.501.801,60

9- PDT                                                     R$ 171.802.115,95

10- PSDB                                                 R$ 156.154.524,67

11- PSB                                                    R$ 150.808.347,60

12- PSOL                                                  R$ 127.832.244,90

13- SOLIDARIEDADE                                R$ 90.729.810,56

14- PRD                                                       R$ 84.495.278,79

15- AVANTE                                                R$ 74.806.378,96

16- CIDADANIA                                           R$ 64.643.283,03

17- PC do B                                                  R$ 52.233.148,31

18- PV                                                           R$ 44.494.998,10

19- NOVO                                                      R$ 43.044.035,04

20- REDE                                                       R$ 36.409.003,86

21- PRTB                                                         R$ 9.803.282,39

22- PMN                                                           R$ 9.002.544,18

23- AGIR                                                          R$ 6.877.262,23

24- DC                                                              R$ 5.547.694,01

25- PCB                                                            R$ 5.281.680,32

26- PMB                                                            R$ 5.228.260,07

27- UP                                                               R$ 4.609.033,25

28- PSTU                                                           R$ 4.030.654,66

29- PCO                                                             R$ 3.580.693,47

A maior bancada da Câmara dos Deputados, de acordo com os dados do início da legislatura de 2023, é a do Partido Liberal (PL). A sigla elegeu 99 deputados federais em 2022.

Em seguida, está o Partido dos Trabalhadores (PT), com 68 deputados. O PT faz parte da Federação Brasil da Esperança, que também conta com as legendas PCdoB e PV. O bloco tem, ao todo, 81 parlamentares. Depois das duas siglas, os partidos mais numerosos na Câmara dos Deputados são o União (59), PP (47), MDB (42) e PSD (42).

Os recursos do Fundo Eleitoral saem do caixa do Tesouro Nacional. Os partidos políticos e candidatos devem utilizar o montante exclusivamente para financiar as campanhas eleitorais, e as legendas devem prestar contas do uso desses valores à Justiça Eleitoral. Caso uma parte da quantia não seja utilizada, as siglas deverão devolvê-la para a conta do Tesouro.

 

Ao valor do fundo eleitoral, são acrescidos os recursos do fundo partidário, destinado ao custeio das siglas e distribuído de forma proporcional às representações parlamentares. Esse fundo não se restringe às campanhas eleitorais e é formado por dotações orçamentárias da União, multas e penalidades aplicadas nos termos do Código Eleitoral, além de doações de pessoa física.

Entre as novidades, está a proibição de os partidos políticos e as federações repassarem esses recursos para candidatos de outras coligações. Os partidos políticos e as federações teem até o primeiro dia útil do mês de junho, para dizer se vão renunciar aos recursos, como prometem legendas como o Novo. Esses valores renunciados, porém, não serão redistribuídos a outros partidos e as federações de partidos.

 

                                           CONCEITOS GERAIS

 

Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação. A prestação de contas da federação corresponderá àquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos partidos que a integram e em todos os níveis de direção partidária.

1  - DA ARRECADAÇÃO

A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos políticos, federações de partidos e candidatos deverão observar os seguintes pré-requisitos:

I - para candidatos:

a)  requerimento do registro de candidatura;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ;

c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e,

d)  emissão de recibos eleitorais, observado as hipótese de:

1.  doações estimáveis em dinheiro; e,

2.  doações pela internet

II - para partidos:

a)  o registro ou a anotação conforme o caso, no respectivo órgão da Justiça Eleitoral;

b)  inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ;

c)    abertura de conta bancária específica destinada a registrar   a movimentação financeira de campanha; e,

d)   emissão de recibos de doação na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas prestações de contas anuais.

Importante: Na hipótese de partido político, a conta bancária de que trata a alínea "c" é aquela prevista na legislação que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e se destina à movimentação de recursos referentes às “Doações para Campanha”, a qual deve estar aberta em período anterior ao do início da arrecadação de quaisquer recursos para as campanhas eleitorais.


2  - DO LIMITE DE GASTOS

Os partidos políticos, as federações e os candidatos poderão realizar gastos até os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da legislação pertinente.

Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

   A atualização dos valores terá como termo inicial o mês de julho de 2020 e como termo final o mês de junho de 2024.

   A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral publicará portaria até

20 de julho do ano das eleições para divulgação dos limites de gastos de campanha.

   O limite de gastos fixado para o cargo da eleição majoritária de prefeito é único e inclui os gastos realizados pelo candidato ao cargo de vice, registrado em sua chapa.

   O valor dos limites de gastos para cada eleição ficará disponível para consulta na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.

   Nas campanhas para segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) do limite previsto.

Importante: Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

2.1 PARÂMETROS ESTABELECIDOS SOBRE OS LIMITES DE GASTOS

                          UM POUCO DA HISTÓRIA DESSES VALORES

 

O Tribunal Superior Eleitoral definiu por Resolução, para as eleições municipais de 2016, os seguintes limites conforme os parâmetros estabelecidos na legislação vigente à época.


Esses valores foram instituídos com base nos valores máximos declarados nas prestações de contas das eleições municipais de 2012.

Parâmetros:

 

1.  Para Prefeito:

 

  Para o turno: até 70% do maior gasto declarado no município na campanha para Prefeito em 2012, caso tenha havido apenas um turno, e até 50% do valor total gasto, caso tenha havido dois turnos.

  Para o turno: até 30% do maior gasto declarado no município na campanha para Prefeito em 2012.

2.  Para Vereador:

- até 70% do maior gasto declarado no município na campanha para Vereador em 2012.

E nos Municípios de até 10 mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 para Prefeito e de R$ 10.000,00 para Vereador ou o estabelecido nos limites acima, o que for maior. Como exemplo, cito o meu Município Camaragibe Eleitorado 113.806, em 2016.

Maior gasto declarado para prefeito em 2012: R$ 479.895,02 x (0,7) =

R$ 335.926,51 (valor máximo de gasto para 2016).

Maior gasto declarado para vereador em 2012: R$ 22.665,00 x 0,7 =

R$ 15.865,50 (valor máximo de gasto para 2016).

 

Importante: Nos termos do Anexo da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, para Camaragibe ficou assim definido:

1.  Para Prefeito: R$ 335.926,51

 

2.  Para Vereador: R$ 15.865,50

 

Nos termos da legislação vigentes, esses valores serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE) até 20 de julho de 2020. O TSE manterá a divulgação dos valores atualizados relativos aos gastos de campanha eleitoral na sua página na Internet, para efeito de consulta dos interessados. É importante informar que o INPC acumulado dos últimos 48 meses foi da ordem de 16,56%.

Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma da lei e incluirá:

I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos e os individualizados realizados por seu partido;

II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos ou outros candidatos; e,

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.


Os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu partido político serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura, excetuada a transferência das sobras de campanhas.

Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma da Lei Complementar 064/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

   A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam a Lei Complementar 064/90.

   A apuração ou a decisão sobre o excesso de gastos no processo de prestação de contas não prejudica a análise das representações de que tratam a Lei Complementar nº 064/90, nem a aplicação das demais sanções previstas na legislação.

   A apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não impede que a verificação também seja realizada em outros feitos judiciais, a partir de outros elementos.

   Nessa hipótese, o valor sancionado na prestação de contas deverá ser descontado da multa incidente sobre o novo excesso de gastos verificado em outros feitos, de forma a não permitir a duplicidade da sanção.

   O disposto acima citado não impede que o total dos excessos revelados em todos os feitos possa ser considerado, quando for o caso, para a análise da gravidade da irregularidade e para a aplicação das demais sanções.

2.2 - DOS RECIBOS ELEITORAIS


Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios, bem como aqueles arrecadados por meio da Internet.

As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada.

   Os candidatos e os partidos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

   Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação e informados à Justiça Eleitoral na forma da legislação vigente.

Importante: No caso das doações com cartão de crédito, o recibo eleitoral deverá ser emitido no ato da doação, devendo ser cancelado na hipótese de estorno, desistência ou não confirmação da despesa do cartão.

    Não se submetem à emissão do recibo eleitoral:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de 4 mil reais por cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes, quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa; e,

III - cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

Para os fins do acima citado no item II, considera-se uso comum:

 

1     - de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal; e,

2     - de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos.

   Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pelos vices ou suplentes, devem ser utilizados os recibos eleitorais do titular.

   Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de 5 até 10 vezes o valor do excesso.

Importante: A dispensa de emissão de recibo eleitoral não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos doadores e na de seus beneficiários os valores das operações realizadas.

2.3 - DA CONTA BANCÁRIA

É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista na legislação.

A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos, sendo permitida, a critério da instituição financeira, abertura da conta também por meios eletrônicos, com a utilização de:

a) assinatura eletrônica que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for aposto o documento, nos termos do § 2º do Art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001;

b)         assinatura avançada ou qualificada, utilizando por analogia, no que couber, a Lei Federal nº 14.063/2020;

c)  confrontação de informações de identificação e qualificação dos titulares de conta com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.

   A obrigação prevista deve ser cumprida:

I - pela candidata ou pelo candidato, no prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - os partidos que não abriram a conta bancária “doações para campanha” até o dia 15 de agosto de 2022, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano das eleições. 

   A obrigação prevista neste item deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

   As candidatas ou os candidatos à vice não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

   A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário;

II - cuja candidata ou cujo candidato expressamente renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais;

III - cuja candidata ou cujo candidato tenha o registro de sua candidatura não conhecido pela Justiça Eleitoral a qualquer tempo.

Importante: A abertura de conta nas situações descritas acima obriga as candidatas ou os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade.

2.3.1 - HIPÓTESE DE REPASSE DE RECURSOS

Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos.

O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária específica.

É vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas.

2.4   DA ABERTURA DAS CONTAS

As contas bancárias devem ser abertas com a apresentação e a devida conferência, pela instituição financeira, dos seguintes documentos:

I - pelas candidatas ou pelos candidatos:

a)   Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos tribunais eleitorais na internet;

b)   comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ; e,

c)   nomes dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com  endereço atualizado;

II - pelos partidos políticos:

a)   Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;

b)    comprovante da inscrição no CNPJ já existente, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ;

c)     certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet (www.tse.jus.br); e,

d)   nomes dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

Na ausência e/ou inconsistência dos documentos obrigatórios apresentados por candidatas ou candidatos ou partidos políticos, a instituição financeira poderá exigir, antes da abertura da conta, a apresentação de documentação faltante e/ou de correção ou substituição de documentação apresentada, conforme o caso.

As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos de acordo com o nome constante do CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os representantes, mandatários ou prepostos autorizados a movimentar a conta devem ser identificados e qualificados conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil; e, além daqueles exigidos supracitados, os bancos devem exigir a apresentação dos seguintes documentos:

I - da candidata ou do candidato e das demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:

a)   documento de identificação pessoal;

b)   comprovante de endereço atualizado; e,

c)  comprovante de inscrição no CPF;

II - dos partidos políticos, seus dirigentes e demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:

d)   documento de identificação pessoal;

e)   comprovante de endereço atualizado; e,

f)   comprovante de inscrição no CPF.

A informação do endereço da candidata ou do candidato, constante do documento exigido, deve ser compatível com o endereço informado no Requerimento de Abertura de Conta (RAC).

Poderá a instituição financeira dispensar a apresentação dos documentos previstos neste artigo na hipótese de abertura de nova conta bancária exclusivamente para campanha eleitoral na mesma agência bancária na qual foi aberta a conta originária ou, ainda, se esses documentos ou informações puderem ser obtidos em sites oficiais, inclusive via interface sistêmica (API).

A eventual recusa ou o embaraço à abertura de conta pela instituição financeira, inclusive no prazo fixado em lei, sujeitará o responsável ao disposto no Art. 347 do Código Eleitoral.

Importante. Os partidos políticos devem manter em sua prestação de contas anual contas específicas para o registro da escrituração contábil das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos de quaisquer outros e a identificação de sua origem.

Nos termos da Lei das Eleições os bancos são obrigados a:

I - acatar, em até 3 dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;

II - identificar, nos extratos bancários da conta corrente a que se refere o inciso I, o CPF ou o CNPJ do doador e do fornecedor de campanha;

III - encerrar as contas bancárias dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de doações para campanha no fim do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, e informar o fato à Justiça Eleitoral; e,

IV - encerrar as contas bancárias do candidato e do partido político destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no fim do ano da eleição, transferindo, de forma unificada, a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação, e informar o fato à Justiça Eleitoral.

A obrigação prevista acima abrange a abertura de contas específicas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como as contas dos partidos políticos denominadas "Doações para Campanha".

A vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.

 Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.

  A obrigação prevista acima deve ser cumprida pelos bancos mesmo se vencidos os prazos previstos na legislação.

 A exigência de identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários de que trata o inciso II será atendida pelos bancos mediante o envio à Justiça Eleitoral dos respectivos extratos eletrônicos, na forma da legislação.

   Os Bancos devem encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o extrato eletrônico das contas bancárias abertas para as campanhas eleitorais dos partidos políticos e candidatos, para instrução dos respectivos processos de prestação de contas, no prazo de até 15  dias após o encerramento do mês anterior.

   O disposto acima aplica-se às contas bancárias específicas destinadas ao recebimento de doações para campanha e àquelas destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

   As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

   Os extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela Justiça Eleitoral, serão disponibilizados para consulta pública na página do TSE na Internet.

   Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.

Importante: São relevantes as orientações, a seguir:

1.    O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que trata a lei implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

2.     Se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se houver sido outorgado nos termos da Lei Federal 9.504.

3.    O disposto acima também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas na Lei Federal 9.504.

 

3  - DA ARRECADAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

I - recursos próprios dos candidatos;

II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a)  do Fundo Partidário, de que trata o Art. 38 da Lei Federal 9.096;

b)  do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

c)  de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

d)  de contribuição dos seus filiados;

e)  da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

f)  de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos:

I     - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

3.1 - DAS ORIGENS DOS RECURSOS

 

Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.

O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF,    ADI 4.650).

O candidato e os partidos não podem utilizar, a titulo de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.

   O candidato e o partido devem comprovar à Justiça Eleitoral a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea, assim como os pagamentos que se realizarem até o momento da entrega da sua prestação decontas.

   A autoridade judicial pode determinar que o candidato ou o partido comprove o pagamento do empréstimo contraído e identifique a origem dos recursos utilizados para quitação.

 

3.2 - DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA

 

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Na hipótese de federação, os recursos do FEFC devem ser distribuídos aos diretórios nacionais na proporção do direito de cada um dos partidos que integram a federação, consoante os critérios previstos na legislação vigente.

Importante: Sobre os repasses:

Inexistindo candidatura própria do partido ou da federação por ele integrada ou em coligação na circunscrição, é vedado o repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.   

É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:

 

I - não pertencentes à mesma federação ou coligação; e/ou

II não federados ou coligados.

A inobservância do disposto supracitado configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos de fonte vedada.

Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

3.3 - DA VINCULAÇÃO DOS REPASSES

Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras os partidos devem destinar os seguintes percentuais do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (STF: ADI 5.617/DF, DJE de 3.10.2018, e ADPF- MC 738/DF, DJE de 29.10.2020; e TSE: Consulta 0600252-18, DJE de 15.8.2018, e Consulta 0600306-47, DJE de 5.10.2020):

I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá à proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);

II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de:

a)      mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e, 

b)       homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e

III - os percentuais de candidaturas femininas e de candidaturas de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional, sendo os percentuais apurados pelo Tribunal Superior Eleitoral ao término do registro de candidatura, observado o calendário eleitoral, e divulgados na página sua página da internet.

A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I e II citados será apurada na prestação de contas do diretório nacional do partido político, que deverá abrir contas bancárias específicas para comprovar a regularidade da destinação dos recursos.

A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam.

O disposto acima não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras.

O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos já citados, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do Art. 30-A da Lei Federal nº 9.504-Lei das Eleições, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas na legislação, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.

Os recursos correspondentes aos percentuais previstos devem ser distribuídos pelos partidos até 30 de agosto do ano eleitoral, digo 2024.

4  - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

As doações realizadas por pessoas físicas ou as contribuições de filiados recebidas pelos partidos em anos anteriores ao da eleição para sua manutenção ordinária, creditadas na conta bancária destinada à movimentação financeira de “Outros Recursos”, prevista na legislação que trata das prestações de contas anua partidos, podem ser aplicadas nas campanhas eleitorais de 2022, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:

I - identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e contribuições recebidas, na prestação de contas anual, assim como seu registro financeiro na prestação de contas de campanha eleitoral do partido;

II - observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados objetivamente e encaminhados ao TSE até 15 de agosto de 2024;

III - transferência para a conta bancária “Doações para Campanha”, antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, calculados com base nos rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição em que a doação for aplicada, ressalvados os recursos do Fundo Partidário; e,

IV - identificação, na prestação de contas eleitoral do partido e também nas respectivas contas anuais, do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ do candidato ou partido doador, bem como a identificação do número do recibo eleitoral ou do recibo de doação original.

Importante: O encaminhamento de que trata o inciso II deve ser endereçado à Presidência do TSE, que os divulgará na Internet. Os recursos auferidos nos anos anteriores devem ser identificados como reserva ou saldo de caixa nas prestações de contas anuais da agremiação, que devem ser apresentadas até 30 de abril de 2024.

Somente os recursos provenientes do Fundo Partidário ou de doações de pessoas físicas que componham a reserva ou o saldo de caixa do partido podem ser utilizados nas campanhas eleitorais.

No ano da eleição, a parcela do Fundo Partidário prevista na Lei Federal nº 9.096-LOP, relativa à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, pode ser integralmente destinada ao custeio de campanhas eleitorais de mulheres candidatas.

Os partidos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

A aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário, nas campanhas eleitorais, pode ser realizada mediante:

I - transferência para conta bancária do candidato aberta nos termos da legislação vigente; e,

II - pagamento dos custos e despesas diretamente relacionados às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, procedendo-se à sua individualização.

Os partidos devem manter as anotações relativas à origem e à transferência dos recursos na sua prestação de contas anual e devem registrá-las na prestação de contas de campanha eleitoral de forma a permitir a identificação do destinatário dos recursos ou o seu beneficiário.

O disposto no Item anterior não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.

Os partidos políticos, em cada esfera, devem destinar ao financiamento de campanhas de suas candidatas no mínimo 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com recursos do Fundo Partidário, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o Inciso V do Art. 44, da Lei Federal nº 9.096-LOP, e Art. Lei Federal 13.165.

Os percentuais de candidaturas femininas e de candidaturas de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional, sendo os percentuais apurados pelo Tribunal Superior Eleitoral ao término do registro de candidatura, observado o calendário eleitoral, e divulgados na página sua da internet.

   Havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do Fundo Partidário destinados a campanhas deve ser aplicado no financiamento das campanhas de candidatas na mesma proporção.

   A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Partidário, destinada ao custeio das candidaturas femininas, deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.

   É vedado o repasse de recursos do Fundo Partidário, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatos:

I – não pertencentes à mesma coligação; e/ou II - não coligados.

   O emprego ilícito de recursos do Fundo Partidário nos termos supracitados sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do Art.30-A, da Lei Federal nº 9.504, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

   Na hipótese de repasse de recursos do Fundo Partidário em desacordo com as regras citadas, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução o recebedor, na medida dos recursos que houver utilizado.

   As despesas e os custos assumidos pelo partido político e utilizados em benefício de uma ou mais candidaturas devem ser registrados:

I  - integralmente como despesas financeiras na conta do partido; e,

II  - como transferências realizadas de recursos estimáveis aos candidatos beneficiados, de acordo com o valor individualizado, apurado mediante o rateio entre todas as candidaturas beneficiadas, na proporção do benefício auferido, exceto para as doações estimáveis decorrentes de gastos partidários com honorários de serviços advocaticios e de contabilidade.

Reforçando!

III - os percentuais de candidaturas femininas e de candidaturas de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional, sendo os percentuais apurados pelo Tribunal Superior Eleitoral ao término do registro de candidatura, observado o calendário eleitoral, e divulgados na página sua página da internet.

4.1  - DAS DOAÇÕES

As doações são fundamentais para os financiamentos das campanhas eleitorais. As doações legais e de recursos próprios são bem vindas. Lembre-se que as pessoas físicas poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I  - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II   - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III    - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares; e,

IV – Pix.

   As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

   O disposto acima aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

   As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional.

   No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com supracitado, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

   Além da consequência disposta no item anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

   É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

   A realização de procedimento interno da instituição bancária, devidamente comprovado, não representa violação às formas de doação previstas na presente legislação e não importa em sanções diretamente ao prestador de contas.

 

4.2  - DO FINANCIAMENTO COLETIVO

O financiamento coletivo, se adotado, deverá atender aos seguintes requisitos:

I    - cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;

II  - identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, a forma de pagamento e as datas das respectivas doações;

III - disponibilização, em sítio eletrônico, de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;

IV  - emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;

V  - envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

VI  - ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

VII - não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação disposta em Lei;

VIII - observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos, especialmente quanto aos requisitos dispostos em Lei;

IX  - movimentação dos recursos captados na conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha; e,

X - observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.

Quanto cadastramento prévio da instituição, ocorrerá mediante:

I - preenchimento de formulário eletrônico disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;

II - encaminhamento eletrônico dos seguintes documentos comprobatórios:

a) requerimento assinado pelo administrador responsável pelas atividades da instituição arrecadadora;

b)   cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil; e,

c)   declaração emitida pelo administrador responsável que ateste a adequação dos sistemas utilizados pela instituição arrecadadora e passíveis de verificação para efetuar a identificação do doador, a divulgação dos valores arrecadados e o atendimento a reclamações dos doadores;

III - documentos de identificação de sócios e administradores, incluindo identidade, CPF e comprovante de residência no caso dos administradores; e,

IV - declarações individuais firmadas pelos sócios e administradores da plataforma atestando que não estão inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil.

 

Importante: O recibo de comprovação a que se refere, deve ser emitido pela instituição arrecadadora como prova de recebimento dos recursos do doador, contendo:

I - identificação do doador, com a indicação do nome completo, o CPF e o endereço;

II - identificação do beneficiário, com a indicação do CNPJ ou CPF, na hipótese de pré-candidato, e a eleição a que se refere;

III - valor doado;

IV– data de recebimento da doação ;

V - forma de pagamento;

VI - identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ; e,

VII - referência ao limite legal fixado para doação, com a advertência de que o valor do limite é calculado pela soma de todas as doações realizadas no período eleitoral e a sua não observância poderá gerar aplicação de multa de até 100% (cem) por cento do valor excedido.

O prazo a ser observado para o repasse de recursos arrecadados pela instituição arrecadadora ao beneficiário, bem como a destinação dos eventuais rendimentos decorrentes de aplicação financeira devem ser estabelecidos entre as partes no momento da contratação da prestação do serviço.

A partir de 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos nesta modalidade, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao cumprimento, pelo candidato, dos requisitos dispostos em Lei.

Se não for solicitado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores na forma e nas condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato.

Incumbe à instituição arrecadadora encaminhar ao prestador de contas a identificação completa dos doadores, ainda que a doação seja efetivada por intermédio de cartão de crédito.

Importante:

1.  Todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos e partidos políticos.

2.     As taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatos e partidos políticos, sendo pagas no prazo fixado entre as partes no contrato de prestação de serviços.

   Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

   Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

   O pagamento efetuado por pessoas físicas de honorários de serviços advocaticios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

   Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

   O disposto supramencionado não se aplica à aquisição de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do partido durante a campanha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados na sua prestação de contas de campanha.

 

4.3  ARRECADAÇÃO PELA INTERNET



Para arrecadar recursos pela Internet, o partido e o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:

I  - identificação do doador pelo nome e pelo CPF;

II   - emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador; e,

III    - utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.

Importante: As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas até a data da eleição pelo titular do cartão e não poderão ser parceladas. E eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral. As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente poderão ser contestadas até o dia anterior ao da eleição:

I   - na hipótese de primeiro turno, no que se refere a todos os partidos políticos e candidatos; e,

II    - na hipótese de segundo turno, no que se refere aos candidatos que a ele concorrem e a partidos a que estiverem vinculados, inclusive em coligação.

As doações recebidas serão registradas pelo valor bruto no Sistema de Prestação de Contas - SPCE, e as tarifas referentes às administradoras de cartão serão registradas em despesa.

4.4  LIMITE DAS DOAÇÕES

As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição. E o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. Na hipótese de utilização de recursos próprios dos candidatos a vice ou suplente, os valores serão somados aos recursos próprios do titular para aferição do limite estabelecido acima.

   É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios.

   O limite previsto não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

   A doação acima dos limites fixados, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do Art. 22 da Lei Complementar nº 064.

   O limite de doação será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se os seguintes procedimentos:

I     - o Tribunal Superior Eleitoral consolidará as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do ano eleitoral, considerando:

a)   as prestações de  contas anuais dos  partidos políticos entregues à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente ao da apuração;

b)  as prestações de contas eleitorais apresentadas pelos candidatos e pelos partidos políticos em relação à eleição; - após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, o Tribunal Superior Eleitoral as encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração;

II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao ano eleitoral, ao Ministério Público, que poderá, até 31 de dezembro do mesmo ano, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade e de outras sanções que julgar cabíveis; e,

III - o Ministério Público poderá apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade e de outras sanções que julgar cabíveis, ocasião em que poderá solicitar à autoridade judicial competente a quebra do sigilo fiscal do doador e, se for o caso, do beneficiado.

   A comunicação a que se refere, restringe à identificação nominal, seguida do respectivo número de inscrição no CPF, Município e UF fiscal do domicílio do doador, resguardado o sigilo dos rendimentos da pessoa física e do possível excesso apurado.

   A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.

   Eventual declaração anual retificadora apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que apresentada até o ajuizamento da ação de doação irregular, deve ser considerada na aferição do limite de doação do contribuinte.

   Se, por ocasião da prestação de contas, ainda que parcial, surgirem fundadas suspeitas de que determinado doador extrapolou o limite de doação, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar, em decisão fundamentada, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil informe o valor dos rendimentos do contribuinte no ano anterior ao da eleição.

Importante: São condições necessárias a candidatos e partidos políticos:

1.     Até    180    dias    após    a    diplomação,    os    candidatos    ou    partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

2.   Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

3.  As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizada entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral.

4.   As doações supracitadas não estão sujeitas ao limite previsto, exceto quando se tratar de doação realizada pela pessoa física do candidato, com recursos próprios, para outro candidato ou partido político.

5.     Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos.

6.   As doações referidas devem ser identificadas pelo CPF do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

Reforçando

Após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, o Tribunal Superior Eleitoral as encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração.  


5  - DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS E/OU DA PROMOÇÃO DE EVENTOS

Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve:

    I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização; e,

Ii - manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.

Importante: Sobre as comercializações ou promoções:

1.   Os valores arrecadados constituem doação e devem observar todas as regras para o recebimento de doação.

2.    Para a fiscalização de eventos, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.

3.   As despesas e as receitas relativas à realização do evento devem ser comprovadas por documentação idônea.

4.     Os comprovantes relacionados ao recebimento de recursos deverão conter referência que o valor recebido caracteriza doação eleitoral, com menção ao limite legal de doação, advertência de que a doação acima de tal limite poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso e de que devem ser observadas as vedações da lei eleitoral.

5.1  - DAS FONTES VEDADAS

É vedado a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I  - pessoas jurídicas;

II  - origem estrangeira; e,

III  - pessoa física permissionária de serviço público.

A configuração da fonte vedada a que se refere o Inciso II, não depende da nacionalidade do doador, mas da procedência dos recursos doados.

A vedação prevista no Inciso III, não alcança a aplicação de recursos próprios do candidato em sua campanha.

O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

Na impossibilidade de devolução dos recursos ao doador, o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

O disposto citado não se aplica quando o candidato ou o partido político promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

A transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidato não isenta o donatário da obrigação.

O beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente pela irregularidade, e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.

A devolução dos recursos de fonte vedada ou o seu recolhimento durante a campanha ou, ainda, a determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que a candidata ou o candidato tenha se beneficiado, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do Art. 30-A da Lei Federal nº 9.504-Lei das Eleições, do Art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do § 10 do Art. 14 da Constituição Federal.

O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha e deverá observar os procedimentos fixados na legislação.

O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará, em sua página de internet, as informações recebidas dos órgãos públicos relativas às permissões concedidas, as quais não exaurem a identificação de fontes vedadas, incumbindo ao prestador de contas aferir a licitude dos recursos que financiam sua campanha.

5.2  - DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA

Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guiade Recolhimento da União - GRU.

Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos;

III   - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político;

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto na legislação, quando impossibilitada a devolução ao doador;

V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que trata a legislação;

VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador; e/ou

VIII  - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha e, no caso de recolhimento ao Tesouro Nacional, deverá observar           o disposto na legislação.

Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Não se aplica quando o candidato ou o partido político promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

O candidato ou o partido político pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador quando a não identificação decorra do erro de identificação de que trata o Inciso III e haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.

Não sendo possível a retificação ou a devolução, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.

A devolução dos recursos de origem não identificada ou o seu recolhimento durante a campanha ou, ainda, a determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que a candidata ou o candidato tenha se beneficiado, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, e a apuração do fato na forma do Art. 30-A da Lei Federal nº 9.504, do Art. 22 da Lei Complementar nº 64 e do § 10 do Art. 14 da Constituição


 5.3  - DA DATA LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO E DESPESAS

 

Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

Após o prazo fixado acima, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político

A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I  - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II   - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e,

III   - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

   No caso do disposto acima, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato.

Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere, devem, cumulativamente:

I  - observar os requisitos da Lei Federal nº 9.504, quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;

II    - transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido, prevista na legislação que trata das prestações de contas anuais dos partidos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário; e,

III   - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.

As despesas já contraídas e não pagas até a data estabelecida devem ser comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.

   As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista e devem observar as exigências previstas na lei.

   A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista em lei, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.

5.4   - DOS GASTOS ELEITORAIS

São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nos termos da Lei Federal 9.504-Lei das Eleições, a saber:

I   - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado na legislação vigente;

II  - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III  - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

 

IV  - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondências e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as exceções;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

I - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X  - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI  - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII   - custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;

XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV - doações para outros partidos ou outros candidatos; e,

XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

Importante: Quanto ao impulsionamento:

 

1. Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.

2.      Os gastos de impulsionamento a que se refere o Inciso XII são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I  - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e,

II   - ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.

As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocaticios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.

Para fins de pagamento das despesas supracitadas, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

Os recursos originados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha utilizados para pagamento das despesas serão informados na prestação de contas dos candidatos, diretamente no SPCE.

 

5.5  NÃO CONSTITUEM GASTOS

 

Não são considerados gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a)     combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

b)  remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere à alínea "a";

c)  alimentação e hospedagem própria; e,

d)  uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem.

Os gastos efetuados por candidato ou partido em benefício de outro candidato ou outro partido constituem doações estimáveis em dinheiro.

O pagamento efetuado por candidatos e partidos políticos de honorários de serviços advocaticios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma do acima citado.

Os gastos com combustivel são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I   - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustiveis utilizados por evento;

II    - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a)  os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b)   seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustiveis adquiridos semanalmente para este fim; e,

III   - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustiveis adquiridos na campanha para este fim.

Os atos de campanha a que se refere o inciso acima devem ser informados à Justiça Eleitoral até 24 horas antes de sua realização, sob pena de os gastos com combustíveis para essa finalidade serem considerados irregulares.

As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Os gastos de campanha por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observado o preenchimento dos pré-requisitos de que trata a legislação.

Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.

Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:

I  - sejam devidamente formalizados; e,

II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais, na forma da legislação.

Os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.

As multas aplicadas por propaganda antecipada deverão ser arcadas pelos responsáveis e não serão computadas como despesas de campanha, ainda que aplicadas a quem venha a se tornar candidato.

Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto só podem ser efetuados por meio de:

I  - cheque nominal cruzado;

II  - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III  - débito em conta;

 

IV  - cartão de débito da conta bancária; ou


V  - Pix.

O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

Importante:

1 - É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais e cartões pré-pagos geridos por empresa intermediadora.

2- A realização de procedimento interno da instituição bancária, devidamente comprovado, não representa violação às formas de gasto previstas no presente artigo e não importa em sanções diretamente ao prestador de contas.


5.6 - DO FUNDO DE CAIXA  

Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;

III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.

Importante:

O candidato a vice não pode constituir Fundo de  Caixa.

Para efeito do disposto supracitado, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa. E os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação.

5.7 - GASTOS COM CONTRATAÇÃO DE PESSOAL

A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações fixadas.

Para prefeito:

I - em municípios com até 30 mil eleitores, não excederá a 1% do eleitorado, isto é 300 contratados; e,

Ii - nos demais municípios corresponderá ao número máximo apurado (300 contratados), acrescido de uma contratação para cada 1.000 eleitores que exceder o número de 30 mil.

Para Vereador:

I - 50% dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% do limite estabelecido para deputados estaduais.

Importante:

1. Os limites previstos devem ser observados para toda a campanha eleitoral, incluindo primeiro e segundo turnos, se houver.

2.  Nos cálculos previstos e realizados, a fração será desprezada se inferior 0,5 (meio),e igualada a 1 (um), se igual ou superior.

3. O TSE, após o fechamento do cadastro eleitoral, divulgará, na página na Internet, os limites quantitativos por candidatura em cada município.

 

4. Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as contratações realizadas pelo candidato titular ao cargo eletivo e as que eventualmente tenham sido realizadas pelos respectivos candidatos a vice e a suplente.

5.   A contratação de pessoal por partidos limitar-se-á ao somatório dos limites dos cargos em que tiverem candidato concorrendo à eleição.

6. O descumprimento dos limites previstos na lei, sujeita o candidato às penas previstas na legislação vigente.

7.  São excluídos dos limites fixados: a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações.

8. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na Alínea 'h' do Inciso V do Art. 12 da Lei 8.212.

São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados:

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10%; e,

II  - aluguel de veículos automotores: 20%.

Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.

Na hipótese acima prevista, o comprovante da despesa deve ser emitido em nome do eleitor.

Bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam os gastos e caracterizam doação.

A autoridade judicial pode, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos ou candidatos.

Para apuração da veracidade dos gastos eleitorais, a autoridade judicial, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer partido, coligação ou candidato, pode determinar em decisão fundamentada:

I - que os respectivos fornecedores apresentem provas aptas para demonstrar a prestação de serviços ou a entrega dos bens contratados;

Ii - a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação; e

Iii - a quebra do sigilo bancário e fiscal do fornecedor e/ou de terceiros envolvidos.

Importante: Independentemente da adoção das medidas previstas, enquanto não apreciadas as contas finais do partido ou do candidato, a autoridade judicial poderá intimá-lo a comprovar a realização dos gastos de campanha por meio de documentos e provas idôneas.

Sobre o autor


Possui graduação em Matemática pela Universidade Católica de Pernambuco–UNICAP, especialista em matemática aplicada, cálculo integral e diferencial é Pós- Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade de Administração da Universidade de Pernambuco–UPE, Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente é professor universitário e consultor em gestão pública, para assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, Diretor Técnico Pedagógico do Portal da Gestão Pública, professor do Núcleo de Pós-Graduação da Universidade Escritor Osman da Costa Lins- UNIFACOL. Ministra Cursos de Formação Profissional nos sites de educação à distância:www.bravacursos.com.br;www.learncafe.com.br;www.buzzero.com.br e www.portaldagestaopublica.com.br. Escreve para o blog: O Portal da Gestão Pública e realiza palestras e consultorias.

 

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