Resolução 996, de 22 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) dispõe sobre o trânsito, em via pública,
de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos.
As
novas regras sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas
elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, passam a vigorá
a partir de 03 de julho do corrente ano..
Conforme
a Resolução caberá ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via
regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos
de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à
circulação pública.
Além
disso, define que a circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos deve seguir as mesmas disposições estabelecidas
pelo CTB e pelas regulamentações do CONTRAN para a circulação de bicicletas.
A
Resolução também cita que as bicicletas elétricas e os equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos não são sujeitos ao registro, ao
licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.
Por
outro lado, a norma define detalhadamente os requisitos e exigências para o
registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Exigências específicas das
novas regras para ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos
Ciclomotores
É
um veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna cuja
cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a
3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos). Ou, ainda, de motor de
propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW, e cuja velocidade máxima de
fabricação não exceda a 50 km/h.
Deve-se
classificar o veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de
fabricação for superior às definidas para ciclomotor como motocicleta, motoneta
ou triciclo, conforme o caso.
Para
o registro bem como o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exige-se a
apresentação dos seguintes documentos:
- Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica;
- código específico de marca/modelo/versão;
- nota fiscal do veículo;
- documento de identificação do proprietário do veículo. E, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal bem como comprovante de poderes para assinar pela empresa;
- comprovante do
Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ).
Em tempo: Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dos ciclomotores que não possuam CAT e código específico de marca/modelo/versão, fabricados ou importados até a data de entrada em vigor desta Resolução, deve ser exigido
- Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação veicular (VIN) ou, em sua ausência, o número de série do produto;
- Laudo de Vistoria, constando o número de motor assim como o VIN;
- nota fiscal e/ou Declaração de Procedência, constando a potência do motor, prevista no Anexo II, para o caso de pessoa física, e no Anexo III, para o caso de pessoa jurídica;
- documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e,
- comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Em
tempo: Os proprietários dos ciclomotores que se enquadram nesse caso devem
providenciar a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM a partir de 1º de
novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025. Ou seja, se ultrapassarem esse
prazo, ficam impedidos de circular em via pública.
É
proibido transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias,
salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.
Bicicletas elétricas
É
um veículo de propulsão humana, com duas rodas, provido de motor auxiliar de
propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W, de sistema que garanta o
funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido), sem
acelerador ou qualquer outro dispositivo de variação manual de potência e com
velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h.
De
acordo com a norma, a bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta. Além
disso, deverá possuir:
- indicador ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
- campainha;
- sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
- espelho retrovisor do lado esquerdo;
- pneus em
condições mínimas de segurança.
Em tempo: As bicicletas
elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé. Ou seja, esta função
permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um
limite de velocidade de até 6 km/h.
Se a cilindrada, potência ou velocidade máxima de
fabricação da bicicleta for superior às definidas ela será classificada como
ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
A circulação de bicicletas elétricas em ciclovias,
ciclofaixas e ciclorrotas deve respeitar a velocidade máxima regulamentada pelo
órgão com circunscrição sobre a via.
É
proibido trafegar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou
rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.
Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos
É
um equipamento com uma ou mais rodas, dotado ou não de sistema de
autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente
instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e
acelerômetro, com motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W,
velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h e largura não superior a
70 cm e distância entre eixos de até 130 cm.
Conforme
a norma, permite-se o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado
previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.
Assim
como as bicicletas elétricas, o equipamento de mobilidade individual
autopropelido cuja
cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às
definidas será classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo,
conforme o caso.
Para
circularem, os equipamentos deverão conter: indicador ou dispositivo limitador
eletrônico de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira
e lateral, incorporadas ao equipamento.
A
norma define também que é possível autorizar a circulação de equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos sobre a via nas seguintes situações:
- em áreas de circulação de pedestres, limitada à velocidade máxima de 6 km/h;
- em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via; e,
- em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h.
Texto
adaptado de matéria publicada por: Mariana
Czerwonka