sexta-feira, 12 de agosto de 2022

LEI MARIA DA PENHA 16 ANOS SALVANDO VIDAS




                                   POR: ERIVAN DE SOUZA MODESTO














LEI MARIA DA PENHA

16 ANOS SALVANDO VIDAS






























                                                             Mantena - 2022







Introdução


A Lei Maria da Penha é uma lei distrital brasileira, cujo objetivo principal é estipular punição adequada e coibir atos de violência doméstica contra a mulher.

Decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto de 2006, a lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006. 

Como surgiu e suas aplicações.


Decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto de 2006, a lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006. 


Desde a sua publicação, a lei é considerada pela Organização das Nações Unidas como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres. 

Além disso, segundo dados de 2015 do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a lei Maria da Penha contribuiu para uma diminuição de cerca de 10% na taxa de homicídios contra mulheres praticados dentro das residências das vítimas.


Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.” LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.


Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.” LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.


A mulher e o histórico de violência.


Dificilmente encontraremos na história da humanidade um momento em que a mulher não tenha sido subjugada. Entretanto, existe um período histórico específico em que essa subjugação tomou uma conotação estrutural. E esse período é a Idade Média, como se pode verificar pelo discurso da medicina, dos teólogos e dos juristas que influenciaram, e influenciam, os comportamentos sociais, por ditarem normas e regras com base científicas hipoteticamente neutras e objetivas, e também por (re) produzirem valores que conduzem mentalidades. O conjunto destes discursos (médico, jurídico e teológico) constroem uma figura intelectual e moral da mulher, com a intenção de evidenciar que à ela são inevitáveis comportamentos como fraqueza e ciúme.1


A violência doméstica e familiar contra a mulher é um fenômeno histórico. Havia a figura patriarcal, em que o pai era o eixo da família e todos os demais eram submissos a ele, o homem crescia com a idéia de que também quando chegasse a fase adulta iria se tornar aquela figura, e sua mulher, conseqüentemente será submissa. Assim, a mulher era tida como um ser sem expressão, que não podia manifestar a sua vontade, e por isso sempre foi discriminada, humilhada e desprezada.

Por mais que a sociedade lute para não haja desigualdade entre homens e mulheres, como visa a própria Constituição Federal, ainda é cultivada essa idéia da família patriarcal e de desigualdade entre os sexos, assim, como consequência a criança que cresce vendo sua mãe sendo vítima da violência doméstica, e considera a situação natural.

Mesmo após as lutas promovidas pelo movimento feminista, a integração da mulher no mercado de trabalho exercendo funções que antes pertenciam só aos homens, e até mesmo a criação de métodos contraceptivos, grande parte das mulheres têm medo, vergonha, temor de não serem compreendidas, se sentem incapazes, impotentes, e assim não fazem nada para que a violência sofrida por elas não cesse.


16 anos de vigência, o que mudou na vida das brasileiras?


Para muitas mulheres a Lei Maria da Penha deu mais segurança às vítimas para denunciarem os seus algozes, além de acarretar uma série de medidas para a proteção, acolhimento e atendimento para as vítimas de todos os tipos de violência.

Essa lei tem feito uma diferença muito grande para a vida das mulheres, inclusive na perspectiva simbólica, proporcionando a visibilidade do problema da violência para que possam denunciar a agressão no âmbito doméstico.

Uma das grandes mudanças implementadas com a Lei Maria da Penha foi a criação de uma rede de TV especializada no atendimento às vítimas desse tipo de violência, como promotorias, delegacias e varas que lidam exclusivamente com isso. Este é um dos itens mais significativos que mudou nos últimos 16 anos.

Os números do Ligue 180 comprovam o crescimento de denúncias de violência de gênero no país. Foram registradas 46.423 denúncias de violações em 2006, já em 2015 foram 634.862. E em 2020, em plena pandemia, aconteceram 694.131 denúncias com o número recorde de medidas protetivas, mais de 300,00 emitidas.

Com certeza, a Lei Maria da Penha é a lei de proteção dos direitos humanos e à vida, mais conhecida que temos. Ela criou mecanismos de proteção às mulheres, mas ela sozinha não dá conta do recado porque é fundamental aprimorar os mecanismos de denúncia como o Ligue 180 e o Disque 100, além de fomentar o número de delegacias da Mulher em todo país.

terça-feira, 9 de agosto de 2022

Fique por Dentro do Auxílio Taxista!!!

Auxílio Taxista será pago pelo Caixa Tem?

"Confira se o Auxílio Taxista será pago pelo aplicativo do Caixa Tem e quais são as datas dos repasses"

 Os motoristas de táxi selecionados para entrar no Auxílio Taxista do Governo federal não vão precisar sair de casa para movimentar o dinheiro do benefício. Isso porque, após um período de indefinição, o Ministério do Trabalho decidiu que os taxistas poderão usar o Caixa Tem para fazer movimentações na conta.

Assim, aqueles que participam de programas sociais como o Vale-gás e o Auxílio Brasil, já conhecem e usam o Caixa Tem. Mas, para os taxistas que ainda não possuem uma conta, não há motivos para preocupação, já que o Governo Federal afirmou que a ideia é criar uma conta poupança social digital para todos que precisam. 

Dessa forma, não será necessário arcar com nenhum custo, basta criar um perfil no aplicativo Caixa Tem e aguardar até que o programa social deposite o dinheiro mensalmente.

Além disso, é preciso ressaltar que por meio do aplicativo o cidadão consegue realizar diversas operações como transferências, Pix, pagar boletos e realizar compras online.

Auxílio taxista terá cartão?

Primeiramente, é preciso destacar que até o momento as informações oficiais não divulgaram a possibilidade de fazer um cartão para este benefício. Sendo assim, é possível que o Caixa Tem a única forma de movimentar o saldo.

Quantos taxistas serão beneficiados? 

Essa informação ainda não foi divulgada pelo governo, já que depende das informações que as prefeituras fornecerão referente aos trabalhadores que possuem alvará para atuar nos municípios.

Calendário 

Confira as datas dos repasses do Auxílio Taxista:

  • 1° parcela: 16 de agosto; 
  • 2° parcela: 16 de agosto; 
  • 3°,4°,5° e 6° parcelas: entre setembro e dezembro de 2022.

Além dessas datas, há, ainda, um segundo calendário para taxistas que residem em cidades em que as prefeituras enviem as informações só após o prazo final. Confira abaixo o calendário:

  • 1° parcela: 30 agosto; 
  • 2° parcela: 30 agosto; 
  • 3°,4°,5° e 6° parcelas: entre setembro e dezembro de 2022.

segunda-feira, 1 de agosto de 2022

Fique por Dentro das Eleições de 2022

O mês de agosto poderemos até dizer, que trata-se do ponta pé inicial do processo eleitoral com o término das realizações das convenções partidárias, do pedido de registro das candidaturas, e o momento mais esperado, que é início da propaganda eleitoral em geral, bem como o início do período do famoso Guia Eleitoral nos rádios e nas televisões, um instrumento valioso que vem a fortalecer as candidaturas, principalmente, as majoritárias.

Por: Ilo Jorge
Especialista em Gestão Pública e Política

 

AGOSTO DE 2022

3 de agosto – quarta-feira         (60 dias antes)

1.    Data a partir da qual é assegurada aos partidos políticos e às federações de partidos a prioridade postal para a remessa de material de propaganda de suas candidatas e de seus candidatos registrados(as).

2.    Último dia para a nomeação das mesárias, dos mesários e do apoio logístico para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, à exceção dos(as) que atuarão nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, nomeados(as) até 26 de agosto.

3.   Último dia para publicação do edital contendo as nomeações dos(as) componentes das mesas receptoras e dos(as) convocados(as) para apoio logístico.


4.   Último dia para a nomeação, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, das mesas receptoras de votos do exterior, para o primeiro e segundo turnos.


5.     Último dia para publicação dos locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos, inclusive para o voto em trânsito, e de justificativas, indicando as seções, as respectivas agregações, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor.


6.   Último dia para o(a) presidente do TRE nomear as membras e os membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.


5 de agosto sexta-feira


1.    Último dia para a realização de convenções pelos partidos políticos e pelas federações destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatas e candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual e distrital.

2.   Último dia, observada a data da convenção, para que: 

I   – o partido político que deseje participar das eleições tenha constituído órgão de direção na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário; e

II   - a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste item.

 

6 de agosto sábado


Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

I  – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o(a) entrevistado(a) ou em que haja manipulação de dados;

II  veicular propaganda política;

III   - dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação;

IV    - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V  – divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido(a) em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

 

8 de agosto segunda-feira


1.    Último dia para os(as) convocados(as) para compor as mesas receptoras e para atuar como apoio logístico apresentarem recusa à nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados desse ato, ressalvada a hipótese de impedimento superveniente.

2.   Último dia para os partidos políticos e federações de partidos reclamarem à juíza ou ao juiz eleitoral da nomeação das mesas receptoras e do apoio logístico, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das nomeações ou das situações supervenientes previstas em lei.

3.   Último dia para os partidos políticos e federações de partidos reclamarem da designação dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação.

 

10 de agosto quarta-feira


1.    Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e às pessoas nomeadas para apoio logístico.

2.    Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais de votação. 


12 de agosto sexta-feira

Data-limite para que o Tribunal Superior Eleitoral publique a tabela com a representatividade da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das últimas eleições gerais efetivadas até 20 de julho de 2022, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e para a realização de debates.

 

15  de agosto segunda-feira

 

1.     Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos a presidente e a vice-presidente da República:

I  até as 8 horas, por transmissão via internet; ou


II   - até as 19 horas, em mídia entregue no Tribunal Superior Eleitoral.

 

2.     Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos a governador vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual ou distrital:

I  até as 8 horas, por transmissão via internet; ou

II   - até as 19 horas, em mídia entregue no tribunal regional eleitoral respectivo.

3.    Último dia para as pessoas responsáveis pelas repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

4.      Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação das mesas receptoras e das pessoas convocadas para apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso ao tribunal.

5.      Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos recorrerem da decisão da juíza ou do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão.

6.    Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles(as) que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou em que haja sentença judicial favorável ao(à) interessado(à).

7.    Data a partir da qual as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.

8.     Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos das eleições de 2022, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, serão contados, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados.

9.    Data a partir da qual, até 19 de dezembro de 2022, o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC 64/90, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções respectivas.

10.      Data a partir da qual, até 19 de dezembro de 2022, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.

11.    Data a partir da qual, até 21 de agosto de 2022, os tribunais eleitorais convocarão os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede.

12.       Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral.

13.     Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos recorrerem da decisão da juíza ou do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão.

14.    Último dia para que os partidos político e as federações de partidos providenciem a abertura de conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, caso não a tenham.

15.      Último dia para os partidos políticos encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral os critérios definidos pelos órgãos de direção nacional para utilização, nas campanhas eleitorais, das doações recebidas de pessoas físicas ou das contribuições de filiados e filiadas recebidas em anos anteriores ao da eleição.

16.     Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação.

 

16  de agosto terça-feira

1.    Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet.

2.      Data a partir da qual, até de outubro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações podem fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto- falantes ou amplificadores de som, nos termos do artigo 15 da Res.-TSE nº 23.610/19.

3.     Data a partir da qual, até 29 de setembro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.

4.   Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia de outubro de 2022, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio.

5.    Data a partir da qual, até 30 de setembro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

6.     Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do(a) respectivo(a) presidente e pagamento das taxas devidas.

 

18 de agosto quinta-feira

 

1.     Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso no tribunal.

2.     Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso ao tribunal.

3.   Último dia para requerimento, alteração ou cancelamento da habilitação para votar em seção distinta da origem, por eleitoras e eleitores que se enquadrem nas seguintes situações:

I  - em trânsito no território nacional; 

II     presas e presos provisórios(as) e adolescentes em unidades de internação, sendo estendida a prerrogativa às agentes e aos agentes penitenciários, às polícias penais e às demais servidoras e servidores desses estabelecimentos, caso instalada seção eleitoral;

III   - integrantes das Forças Armadas, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares, Polícias Penais Federal, Estaduais e Distrital, e Guardas Municipais, que estiverem em serviço por ocasião das eleições;

IV  - com deficiência ou mobilidade reduzida;

 V  – pertencentes a populações indígenas, quilombolas e das comunidades remanescentes;VI    juízas, juízes, promotoras e promotores eleitorais, e servidoras e servidores da Justiça Eleitoral.

 

19 de agosto sexta-feira


Último dia para as emissoras distribuírem entre si as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, assim como para definir a forma de veiculação de sinal único de propaganda e a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.

 

21 de agosto domingo


Último dia para os tribunais eleitorais, junto com os partidos políticos e as federações e a representação das emissoras de rádio e de televisão, elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar os sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo.


23  de agosto terça-feira

 

Último dia para os partidos políticos e federações de partidos indicarem até 3 (três) pessoas para compor a Comissão Especial de Transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

 

24  de agosto quarta-feira


1.    Último dia para os partidos, as federações e as coligações indicarem ao grupo de emissoras, ou à emissora responsável pela geração do sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, dispensado o credenciamento para os(as) presidentes das legendas e os(as) vice- presidentes e delegados(as) credenciados(as), mediante certidão obtida no sítio eletrônico do TSE.

2.      Último dia para o grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração fornecerem à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II da Res.-TSE nº 23.610/19, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias.


25  de agosto quinta-feira


Último dia para agregação de seções pelas zonas eleitorais.

 

26  de agosto – sexta-feira   (37 dias antes)

1.     Último dia para a nomeação das mesas receptoras nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, assim como as das seções criadas exclusivamente para o voto em trânsito.

2.     Último dia para as mesárias, os mesários e as pessoas convocadas para apoio logístico requererem, alterarem ou cancelarem a habilitação para votar em seção distinta da origem.


3.     Data a partir da qual, até 29 de setembro de 2022, será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno.

 


28 de agosto domingo


Último dia, observada a data da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, para o Tribunal Superior Eleitoral homologar os programas de verificação dos sistemas eleitorais desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras para fins de auditoria.


30  de agosto terça-feira


Data a partir da qual estará disponível, por aplicativo ou na internet, o serviço de consulta à seção de votação, atualizada com as informações a respeito da transferência temporária da eleitora ou do eleitor.


31  de agosto quarta-feira


1.    Último dia para os(as) integrantes das mesas receptoras que atuarão nas seções instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes apresentarem recusa à nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados desse ato, ressalvadas situações supervenientes previstas em lei.

2.       Último dia para os partidos políticos e as federações reclamarem da nomeação das mesas receptoras das seções instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das nomeações e das situações supervenientes previstas em lei.