O mês de julho é dos atos preparatórios, é permitido ao
postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda
intrapartidária, bem como a realização de convenções destinadas a
deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a Presidente e
Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senador e
respectivos suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital.
A partir do dia 2, começam a vigorar as condutas
vedadas aos agentes públicos, e ainda é vedada, na realização de
inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Por: Ilo Jorge
Especialista em Gestão Pública e Política
2 de julho – sábado (3 meses antes)
1.
Data a partir da qual são vedadas aos(às)
agentes públicos(as),
servidores(as) ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatas e candidatos nos pleitos eleitorais:
I –
nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidora ou
servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse das eleitas
e dos eleitos, sob pena de nulidade
de pleno direito,
ressalvados os casos de:
a)
nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b)
nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público,
dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da
República;
c)
nomeação das aprovadas e dos
aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2022;
d)
nomeação ou contratação necessária
à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com
prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo; e
e)
transferência ou remoção ex officio de
militares, de policiais civis e de
agentes penitenciários;
II –
realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos
municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço
em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações
de emergência e de
calamidade pública.
2.
Data a partir da qual é vedado
aos(às) agentes públicos(as) das
esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição:
I –
com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e
II –
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da
Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo.
3.
Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações,
a contratação de shows artísticos
pagos com recursos públicos.
4.
Data a partir da qual é vedado a
qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
5.
Data a partir da qual, até 2 de
janeiro de 2023, para as unidades da
Federação que realizarem apenas o 1º turno, e até 30 de janeiro de 2023, para as que realizarem 2º turno,
órgãos e entidades da Administração Pública
direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma
motivada, quando solicitado pelos tribunais eleitorais.
4 de julho – segunda-feira (90 dias antes)
1.
Último dia para entidades
fiscalizadoras que desenvolveram programa
próprio de verificação entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação
do Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos programas de verificação e a
chave pública correspondente.
2.
Último dia para o TSE realizar
audiência com as entidades interessadas
em divulgar os resultados da eleição e
apresentar as definições do modelo de
distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança exigidos para a divulgação dos resultados.
5 de julho – terça-feira
1.
Data a partir da qual, até 3 de
agosto de 2022, as juízas e os juízes
eleitorais nomearão as eleitoras e eleitores que comporão as mesas receptoras de votos e de justificativas e
o pessoal de apoio logístico dos locais de votação
para o primeiro e eventual segundo turnos da eleição.
2.
Data a partir da qual, desde que em
curso o período de 15 (quinze) dias
que antecede a data definida pelo partido para a escolha de candidatas e candidatos em convenção, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo
realizar propaganda
intrapartidária com vista à indicação
de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor,
devendo a propaganda ser removida
imediatamente após a convenção.
8 de julho – sexta-feira
Início do prazo para a agregação
de seções eleitorais e marcação da distribuição de seções
de TTE de ofício.
11 de julho – segunda-feira
Data
em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores
por município, para fins do cálculo
do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a
atividades de militância e mobilização
de rua nas campanhas eleitorais.
12 de julho – terça-feira
Data
a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, a eleitora ou o eleitor poderá habilitar-se perante a
Justiça Eleitoral para votar em trânsito, indicando
o local em que pretende votar, assim como alterar ou cancelar sua habilitação, caso já o tenha requerido.
15 de julho – sexta-feira
1.
Data a partir da qual, para os municípios com eleitorado superior a 100.000 (cem mil), devem estar
habilitados os locais de votação convencionais para recebimento de voto em trânsito, ou criados os locais específicos para voto em trânsito.
2.
Último dia para criação, no
Cadastro Eleitoral, dos locais de votação
onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, caso ainda não existam.
3.
Último dia do prazo para cadastramento, pelos tribunais regionais, de marcação da distribuição de seções de TTE
de ofício.
16 de julho – sábado
Data
a partir da qual, até 15 de agosto de 2022 e nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal
Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados,
boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários
requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que
poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização
por tribunal regional eleitoral.
17 de julho – domingo
Data
a partir da qual será disponibilizada, na internet, consulta dos locais de votação com vagas para voto em trânsito e transferência temporária de seção para militares,
agentes de segurança pública e guardas municipais
em serviço.
18 de julho – segunda-feira
1.
Data a partir da qual, até 18 de
agosto de 2022, a eleitora ou o
eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá habilitar-se perante a Justiça
Eleitoral para votar em outra seção ou local de votação da sua circunscrição.
2.
Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, será possível a transferência de eleitoras e eleitores para as seções instaladas especificamente para
o voto dos presos(as) provisórios(as) e adolescentes internados(as).
3.
Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, as chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem
subordinados as membras e os membros das Forças Armadas,
as polícias federal,
rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares, os corpos de bombeiros militares, as polícias penais
federal, estaduais e distrital, os(as) agentes de trânsito e as guardas
municipais que estiverem
em serviço no dia da eleição podem encaminhar
listagem para a Justiça Eleitoral para a transferência temporária de seção.
4.
Data a partir da qual, até 18 de
agosto de 2022, as juízas e os juízes
eleitorais, as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral e as promotoras e os promotores eleitorais
designados para trabalhar no dia da eleição poderão
habilitar-se para votar em outra seção ou
local de votação.
5.
Data a partir da qual, até 26 de
agosto de 2022, as mesárias, os
mesários e as pessoas convocadas para apoio logístico que atuarão em seção ou local diverso de sua seção de
origem, inclusive os(as) que atuarão nas mesas instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, poderão
solicitar transferência temporária de seção.
20 de julho – quarta-feira
1. Data
a partir da qual, até 5 de agosto de 2022, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações
e a escolher candidatas e candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador
e respectivos suplentes, deputado federal,
deputado estadual e distrital.
2. Data
a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, a ata e a lista dos(as) presentes
deverão ser transmitidas via internet ou, na impossibilidade, ser entregues na Justiça Eleitoral, para publicação no sítio eletrônico do tribunal regional
eleitoral correspondente.
3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral
encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil o
pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas
cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, o qual deverá
ser atendido em até 3 (três) dias úteis.
4. Data
a partir da qual os feitos eleitorais, até 4 de novembro de 2022, terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízos de todas as
Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
5. Data
a partir da qual, até 4 de novembro de 2022, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e
Municipal, os tribunais e os órgãos
de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas
atribuições regulares.
6. Data
a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à
federação de partidos ou à coligação
atingidos(as), ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
7. Data a ser considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na
televisão por meio do horário eleitoral gratuito, para o cálculo
da representatividade na Câmara dos Deputados, decorrente de eventuais novas totalizações
do resultado das eleições gerais.
8. Data a ser considerada, para fins da garantia prevista
em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão, para o cálculo
da representatividade do Congresso Nacional
decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições
gerais.
9. Data a partir da qual, considerada a data efetiva
da realização da respectiva
convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e
virtual de comitês de candidatas e
candidatos e de partidos políticos desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro
de CNPJ da candidata ou do candidato
e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos
eleitorais.
10. Último dia para a Justiça Eleitoral
dar publicidade aos limites
de gastos estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa.
11. Data
a partir da qual os partidos políticos, as candidatas e os candidatos, após a obtenção do respectivo registro de CNPJ e
a abertura de conta bancária
específica para movimentação financeira de campanha e da emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça
Eleitoral, para fins de divulgação na
internet, os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral,
observado o prazo de 72 (setenta e duas)
horas do recebimento desses recursos.
12. Data a partir da qual, observada
a homologação da respectiva
convenção partidária até a diplomação das eleitas e dos eleitos, e nos feitos decorrentes do processo
eleitoral, não podem servir como juízes(as),
nos tribunais eleitorais, juízes(as) auxiliares, juízes(as) eleitorais
ou chefe de cartório eleitoral, o
cônjuge ou companheiro(a) e parente consanguíneo(a) ou afim, até o segundo grau, de candidata
ou de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
13. Data
a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro
de candidaturas, os nomes de todas as candidatas e candidatos registrados(as) deverão constar da lista apresentada aos(às) entrevistados(as)
durante a realização das pesquisas eleitorais.
14. Data
até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive
provedores de aplicações de internet, deverão,
independentemente de intimação, apresentar aos tribunais eleitorais, em meio físico ou eletrônico, a indicação da pessoa
representante legal e dos endereços
de correspondência e correio eletrônico e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens
instantâneas pelos quais receberão
ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão
juntar a procuração respectiva.
22 de julho – sexta-feira
Último
dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais
para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação.
27 de julho – quarta-feira
Último dia para os partidos políticos
ou as federações partidárias
impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais,
observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do edital com as indicações ou das situações
supervenientes previstas em lei.
30 de julho – sábado
Último dia para
o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às
emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina,
dos(as) jovens e da comunidade negra
na política, bem como a esclarecer
cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.