Os recursos da cessão onerosa foram repassados para as
prefeituras nesta terça-feira, dia 31 de dezembro, segundo confirmação
do Ministério da Economia e Banco do Brasil. Os valores serão
transferidos para a conta bancária do Fundo Especial do Petróleo (FEP),
aberta e já em uso pelo Município, e poderão ser usados em 2020.
Fruto de conquista municipalista, os recursos somam R$ 5,3 bilhões
(15% do total arrecadado), partilhados entre os Municípios brasileiros.
Segundo o presidente da Associação Rondoniense de Municípios (AROM),
Cláudio Santos, o montante a ser recebido por cada ente municipal
representa um alívio nas contas. “A crise que atinge a esfera federal se
intensifica na municipal. Então, quando o movimento municipalista atua e
consegue com que sejam repassados recursos extras às prefeituras
significa um alívio nas contas. Para muitos, representa um repasse do
FPM e o gestor poderá usar com investimentos e previdência”, avalia
Santos.
A parcela da receita oriunda da cessão onerosa que ingressou nos
cofres municipais ainda em 2019 reforçará a Lei Orçamentária Municipal
que já se encontra em execução, que não previu originalmente tal
ingresso de recurso. Com isso, deverão ser aprovados créditos adicionais
na modalidade suplementar ou especial indicando como fonte o excesso de
arrecadação. Caso o crédito orçamentário seja utilizado apenas no
exercício financeiro de 2020, deverá ser aberto crédito adicional tendo
como fonte o superávit financeiro.
A rubrica da verba será definida pelos Tribunais de Contas Estaduais
de cada unidade da Federação. A Nota Técnica 24/2019 da Confederação
Nacional de Municípios (CNM) explica como deve ser o tratamento contábil
do bônus de assinatura do leilão da concessão de exploração dos poços
da camada do pré-sal. A entidade ressalta aos gestores municipais que,
segundo informado pelo Banco do Brasil, a verba não é repassada a todos
os Entes na mesma hora. Devido o sistema de transação, é esperado que as
transferências ocorram durante o dia.
Com partilha por meio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM),
também uma conquista do movimento municipalista, a CNM tem estudo
disponível com os valores da cessão onerosa estimados para cada
Município. O leilão, feito em 6 de novembro pelo governo federal,
arrecadou R$ 69,9 bilhões – a maior parte, R$ 34,6 bilhões pertence a
Petrobras por ressarcimento; a União ficará com R$ 23 bilhões; Estados e
Municípios receberão R$ 10,6 bilhões (50% para cada Ente); e o Estado
do Rio de Janeiro, por ser considerado confrontante na localização
territorial, terá uma parcela adicional de R$ 1,1 bilhão.
Esclarecimentos do núcleo de Desenvolvimento Econômico da CNM:
- Quando o recurso será transferido aos cofres municipais?
A cota-parte de cada Município, do valor total, entrará nas contas do
Banco do Brasil durante o dia 31 de dezembro de 2019, podendo estar
disponível até as 23h59min.
- Onde o recurso da cessão onerosa será depositado?
O recurso será depositado diretamente pela Agência Nacional de
Petróleo (ANP) em conta bancária do Fundo Especial do Petróleo (FEP) no
Banco do Brasil, aberta e já em uso pelo Município.
- Como a prefeitura terá acesso à conta?
O acesso à conta será automaticamente liberado para livre
movimentação pelo gerente da instituição bancária logo o crédito seja
feito, sob a responsabilidade do ordenador de despesa municipal
(prefeito) que, por delegação, também liberará a movimentação ao
servidor tesoureiro do Município por meio do acesso individual
utilizando-se da sua assinatura digital (token).
- De que forma os Municípios poderão usar o recurso da cessão onerosa?
Para os Entes municipais, a lei que distribui os recursos da cessão
onerosa define a obrigatoriedade de usá-los com investimentos e
previdência. Poderão ser pagar despesas com dívidas previdenciárias
tanto do Regime Próprio de Previdência social (RPPS) quanto do Regime
Geral de Previdência (RGP), corrente ou decorrente de parcelamentos.
A outra forma de uso da cessão onerosa é com despesas de
investimento, entendidas como gastos com despesa de capital, como as que
se relacionam com a aquisição de máquinas ou equipamentos, a realização
de obras, a aquisição de participações acionárias de empresas, a
aquisição de imóveis ou veículos, ou seja, as que geram um bem de
capital que possa ser incorporado pelo Município.
- Os recursos da cessão onerosa têm de ser previstos no orçamento (LOA)?
Sim. A partilha da cessão onerosa é conquista recente, sancionada em
17 de outubro, por isso, o orçamento público municipal não previu,
originalmente, o recebimento desta receita na Lei Orçamentária Anual
(LOA) nem fixou a execução de despesa relativa a ela. Mas há regras, em
legislação e na própria Constituição, que devem ser seguidas. Portanto,
antes de executar o recurso da cessão onerosa, o Município deve adequar o
orçamento para permitir a execução da despesa de forma legal.
A despesa deve obrigatoriamente ser precedida por autorização legislativa. O Ente municipal tem duas opções:
– abertura de crédito adicional tipo suplementar tendo por fonte de
abertura do crédito o excesso de arrecadação proveniente do recebimento
da cessão onerosa
– modalidade crédito especial para abertura de crédito, na qual o
crédito adicional é destinado a despesas para as quais não exista
dotação orçamentária específica
Caso o recurso seja recebido no exercício de 2019 e o Ente planeje a
execução em 2020, poderá ser aberto crédito tendo por fonte o superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
- A prefeitura é obrigada a destinar 25% do recurso para educação?
Não. A legislação referente à cessão onerosa define fonte de recurso
vinculada e destinação específica dos recursos, no caso dos Municípios,
para aplicação obrigatória em previdência ou investimento. Assim, a
receita da cessão onerosa não integra a base de cálculo para fins de
aplicação mínima de 25% em Manutenção e Desenvolvimento da Educação
(MDE). Ou seja, não obriga, mas também não impede que a verba seja
utilizada para investimentos na área de educação.
- A prefeitura é obrigada a destinar 15% do recurso para saúde?
Não. É a mesma lógica do limite para Educação. A receita da cessão
onerosa não integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima dos
15% com Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS). No entanto, se o
gestor municipal pode avaliar e fazer investimentos na área de saúde com
o recurso.
- O recurso da cessão onerosa terá retenção para o Fundeb?
Não. A lei aprovada definiu o uso restrito da receita da cessão
onerosa, para os Municípios, em investimento e previdência – vedando
qualquer outra forma de execução de despesa. Sendo assim, a receita da
cessão onerosa não sofrerá retenção para composição do Fundo de
Desenvolvimento da Educação e Valorização dos Profissionais do
Magistério (Fundeb).
- É preciso transferir recursos para o legislativo municipal?
Não. A receita decorrente da cessão onerosa tem como característica a
transferência não-ordinária de recursos da União para os Municípios por
meio de lei especifica. Sendo assim, não está inclusa nas receitas
pré-definidas pelo art. 29A da Constituição para partilha com o Poder
Legislativo. Portanto, o recurso não compõe a base de cálculo para
repasse ao legislativo a título de duodécimo.
- A cessão onerosa será identificada como Receita Corrente Líquida (RCL)?
Sim. A classificação da receita da cessão onerosa como parte do grupo
das Transferências Correntes da União permite identificá-la como
pertencente às rubricas que integram as receitas correntes para efeito
da Receita Corrente Liquida (RCL). Dessa forma, o recurso da cessão
onerosa integrará a RCL para efeito de base na definição dos limites
fiscais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com Despesa
de Pessoal, Dívida Consolidada e Operação de Crédito e Garantia. A
expectativa é que as definições de rubrica de receita a ser usada para a
escrituração da cessão onerosa e da fonte de recurso vinculada
específica seja informada brevemente pela Secretaria do Tesouro Nacional
(STN) por meio de nota técnica.
- A prefeitura tem de recolher Pasep da receita da cessão onerosa?
Por ser classificada como receita corrente e compor a base da receita
corrente líquida (RCL), a receita oriunda da cessão onerosa integrará a
base de cálculo da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (Pasep), devendo ser recolhido o percentual de 1%
sobre o total da receita recebida. Registre-se que não será usado a
receita oriunda da cessão onerosa para pagar o Pasep, em razão de só
poder ser utilizada para custear despesas previdenciárias e de
investimentos.
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