LEI Nº
15.338, DE 30 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe
sobre o abandono de veículos automotores em logradouros públicos, assim
entendidos como vias urbanas, praças, ruas, passeios, ou jardins públicos e em
pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das
rodovias estaduais, estabelece diretrizes e procedimentos para sua remoção ou
sua destinação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Os veículos automotores abandonados em logradouros públicos, assim entendidos
como vias urbanas, praças, ruas, passeios, ou jardins públicos e em pistas de
rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das rodovias
estaduais, deverão ser removidos de acordo com as diretrizes e procedimentos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se veículo abandonado nos logradouros
públicos e em pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das
estradas e das rodovias estaduais, o que se encontra em qualquer uma das
seguintes condições:
I -
estacionado e apresentando evidente estado de abandono, por prazo superior a 15
dias;
II - sem
placas de identificação obrigatória;
III - em
visível e flagrante estado de má conservação ou decomposição de sua carroceria
e de suas partes removíveis, aí incluindo pneus arriados impossibilitando a sua
circulação;
IV - apresentando
carroceria com sinais de colisão, ferrugem ou objeto de vandalismo ou
depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.
Parágrafo
único. O tempo de abandono do veículo previsto no inciso I deste artigo será
contado a partir do registro de denúncia efetuada por qualquer cidadão ou
através de constatação por agente público.
Art. 3º
Para que ocorra a remoção prevista no art. 1º desta Lei, o órgão executivo
rodoviário do estado, Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco- DER/PE
e, os municípios pernambucanos deverão criar regulamentação específica, a fim
de efetuar o recolhimento e a guarda de veículos.
§ 1º Para
o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o município deverá
designar o órgão que será responsável pelo serviço, dentre os das áreas de
segurança urbana, ambiental ou de trânsito, inclusive, indicando a sua
estrutura física disponibilizada.
§ 2º Caso
o município não possua área própria para guarda dos veículos poderá, a seu
critério, efetuar convênio com outros órgãos públicos.
§ 3º
Compete ao DER/PE e aos municípios no âmbito de sua circunscrição a destinação,
segurança, manutenção da área e da estrutura utilizada como depósito,
incluindo, servidores e a regulamentação do horário de seu funcionamento.
Art. 4º O
recolhimento do veículo abandonado nos logradouros públicos e em pistas de
rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das rodovias
estaduais será precedido de uma inspeção no local pelo órgão no âmbito de sua
circunscrição, podendo ser enquadrado nas seguintes situações:
I -
veículo identificado;
II -
veículo não identificado.
Art. 5º
Para o enquadramento do veículo tratado no inciso I do art. 4º, poderá ainda
ser classificado como recuperável e irrecuperável, que será considerado sucata;
Parágrafo
único. A classificação tratada no caput deste artigo ocorrerá a partir
de avaliação técnica realizada pela autoridade de trânsito ou seu agente,
perito ou engenheiro legalmente habilitado, expedindo laudo de acordo com os
parâmetros definidos na legislação de trânsito especifica para avaliação de
avarias e danos.
Art. 6º
Para o enquadramento dos veículos nos termos do inciso I do art. 4º deverá ser
efetuada a abertura de processo instruído com termo de constatação das
condições e estado de conservação do veículo, nele incluindo fotos ou imagens
que possibilitem o registro da real situação do veículo:
I -
deverá ser identificado o registro do veículo e seu proprietário;
II - o
processo de identificação do veículo, tratado no inciso I deste artigo, poderá
ser realizado pelo DER/PE ou pelo Município, através de seu órgão de trânsito
quando integrado ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, ou ainda, mediante solicitação
formal ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, instruída com os dados
coletados do veículo que se pretende identificar, propriedade e seu
proprietário;
III -
identificado o veículo e seu proprietário, através dos procedimentos previstos
no inciso II deste artigo, o proprietário identificado será notificado para que
efetue a retirada do veículo no prazo máximo de 72 horas, sob pena de remoção
do veículo para o depósito do órgão responsável no âmbito de sua circunscrição,
assumindo o proprietário todas as despesas pertinentes;
IV - a
notificação encaminhada conterá no mínimo os seguintes dados:
a) nome
do proprietário do veículo que constar no registro do órgão executivo de
trânsito do Estado - DETRAN/PE;
b) marca
e modelo do veículo e suas características de identificação (chassi e cor);
c) o
local, a data e o horário da constatação do abandono;
d) prazo
para retirada do veículo.
V -
decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário através
de meio postal, deverá ser providenciada a notificação através de edital
publicado em Diário Oficial do Estado, do Município ou outro meio oficial de
divulgação, estipulando novo prazo ao proprietário para a remoção do seu
veículo;
VI -
decorrido o prazo estabelecido para proprietário retirar o veículo, o órgão
responsável no âmbito de sua circunscrição efetuará o lacre do veículo e sua
para remoção para seu depósito público;
Art. 7º
Para os veículos enquadrados no inciso II do art. 4º, deverá ser efetuada a
abertura de processo instruído com termo de constatação das condições e estado
de conservação do veículo, nele incluindo fotos ou imagens que possibilitem o
registro da real situação do veículo:
I -
comprovada a não identificação do veículo por ausência de placas ou da
numeração do chassi, impossibilitando a expedição da notificação ao
proprietário, o órgão responsável no âmbito de sua circunscrição deverá
efetuar, formalmente, solicitação à Polícia Civil e à Gerência de Polícia
Científica, através da Delegacia Especializada e do Instituto de
Criminalística, respectivamente, para que seja realizada perícia técnica, com o
objetivo de caracterizar o veículo pelos elementos identificadores outros,
denominados agregados, para posterior consulta ao Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM.
II - após
a identificação do veículo, na condição tratada no inciso I deste artigo,
deverá ser verificado se o veículo foi utilizado para prática de crime ou de
algum ato delituoso, devendo ser lavrado o Laudo Pericial que contemplará os
dados obtidos na identificação e as informações de nada consta pelas
instituições designadas;
III -
para atender ao estabelecido nos incisos I e II deste artigo, a Polícia Civil e
a Gerência de Polícia Científica, através da Delegacia Especializada e do
Instituto de Criminalística, respectivamente, após verificação do veículo no
local onde foi encontrado, será providenciado o seu lacre e emitida uma autorização
para remoção ao depósito público do órgão responsável no âmbito de sua
circunscrição, onde será efetivamente realizada a perícia dentro do prazo
máximo de 60 dias;
IV -
permanecendo a incapacidade de identificação do veículo no depósito público do órgão
responsável pela sua circunscrição, deverá ser juntado também o Laudo Pericial
emitido pelas instituições designadas no inciso I deste artigo, com as
informações detalhadas das condições e do estado de conservação do “veículo”,
inclusive, contemplando as informações de nada consta especificadas no inciso
II deste artigo, para caracterização do bem e posterior conclusão do processo.
Art. 8º O
veículo identificado considerado recuperável, conforme previsto no art. 7º, o
órgão responsável no âmbito de sua circunscrição deverá notificar seu
proprietário nos termos do inciso II do art. 6º.
Parágrafo
único. A liberação do veículo tratado no caput deste artigo só poderá
ser mediante comprovação da propriedade, da regularidade do licenciamento, dos
pagamentos das despesas referentes à sua remoção e do início do processo de
reabertura de chassi para regularização quanto à identificação do veículo junto
ao DETRAN/PE;
Art. 9º
Para os veículos considerados irrecuperáveis e caracterizados como sucata,
conforme disposto no art. 5º, deverão ser adotadas as providências a seguir:
I - para
os veículos identificados o órgão responsável no âmbito de sua circunscrição
deverá cientificar seus proprietários quanto à sua situação e sua destinação,
nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do art. 6º, exclusivamente;
II - o
proprietário do veículo classificado como sucata, após a cientificação tratada
no inciso I deste artigo, poderá apresentar recurso para reenquadramento dessa
classificação, sendo necessária apresentação de nova avaliação técnica
realizada por profissional engenheiro legalmente habilitado, seguindo
legislação específica.
III -
todos os veículos considerados irrecuperáveis, caracterizados como sucata, após
elaboração de relatório circunstanciado do fato e previamente comunicado ao
DETRAN/PE para baixas de seus respectivos registros, deverão ser compactados e
destruídos, passando a venda dessa sucata compactada através de processo
administrativo;
IV - os
veículos considerados como sucata não poderão ser levados a Leilão;
V - os
valores arrecadados da venda de sucata tratadas no inciso I deste artigo
seguirão os critérios a seguir:
a) para
os veículos não identificados terão a destinação conforme abaixo:
1.
Ressarcimento das despesas decorrentes da guarda e remoção;
2.
Recolhimento do valor excedente aos cofres públicos.
b) para
os veículos identificados, a destinação seguirá as regras aplicadas para os
veículos leiloados.
Art. 10.
Decorridos 90 dias do recolhimento do veículo, com condições de trafegabilidade
ou passível de recuperação, sem registro de pedido de sua liberação pelo
proprietário ou responsável legalmente constituído, será levado à leilão nos
termos da legislação pertinente.
Art. 11.
O órgão no âmbito de sua circunscrição responsável pela remoção dos veículos,
para o processo de leilão, deverá emitir nova notificação ao proprietário para
regularização e retirada de seu veículo no prazo de 30 dias, contados a partir
da data da notificação, inclusive, cientificando-o de que o seu não
comparecimento no prazo estabelecido acarretará na inclusão do seu veículo no
referido processo.
Art. 12.
Depois de notificado o proprietário do veículo, poderá efetuar a sua liberação,
mediante apresentação de documentação comprobatória conforme especificado a
seguir:
I -
comprovação da propriedade ou documento hábil que demonstre a responsabilidade
pelo veículo;
II -
apresentação dos recibos de pagamentos das despesas que porventura incidam
sobre o serviço de remoção, tais como: taxas de reboque, estadia e outras
despesas devidamente detalhadas e discriminadas;
III -
comprovação que o veículo está regular nos termos da legislação de trânsito;
IV -
comprovante de pagamento das multas incidentes.
Art. 13.
Caso o veículo não seja arrematado no leilão, poderá ser destinado à doação
para órgãos ou entidades públicas, ou ainda entidades beneficentes sem fins
lucrativos.
§ 1º
Quando concretizada a doação o DETRAN/PE deverá ser oficialmente comunicado com
identificação do beneficiário, do veículo, data da entrega e expedição de
documento formal da doação.
§ 2º O
valor arrecadado em leilão será destinado à quitação dos débitos que pesem
sobre o veículo, obedecendo à seguinte ordem:
I -
débitos tributários, na forma da lei;
II -
órgão ou entidade responsável;
a) multas
devidas, incidentes sobre o veículo;
b)
despesas de remoção e estada;
c)
despesas efetuadas com o leilão.
III -
caso haja saldo depois de quitados os débitos do veículo, na forma do inciso
anterior, o valor remanescente será depositado em conta corrente indicada pelo
proprietário registrado.
§ 3º
Quando o valor arrecadado no leilão não for suficiente para quitar as dividas
conforme estabelecido no inciso II do § 3º deste artigo, os débitos
remanescentes deverão ser desvinculados do veículo, através de cancelamento ou
inscrição na dívida ativa, em relação aos tributos, multas e despesas junto aos
órgãos ou entidades responsáveis, nos termos da legislação específica.
Art. 14.
Esta Lei deverá ser regulamentada pelo DER/PE e pelos Municípios visando a sua
aplicabilidade e operacionalização no período de 180 dias, contados a partir da
data de sua publicação.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor após 60 dias da sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS – PSB.
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