RESOLUÇÃO N° 495, DE 5 DE
JUNHO DE 2014
Estabelece
os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres
em vias públicas.
O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere
o art. 12, da Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1.997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,
que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e
Considerando
a necessidade de melhoria das condições de acessibilidade, conforto e segurança
na circulação e travessia dos pedestres nas vias públicas;
Considerando
a necessidade de propiciar aos condutores maior visibilidade da travessia de
pedestres;
Considerando
a necessidade de padronização das soluções de engenharia de tráfego, conforme
determina o artigo 91 do CTB, bem como o disposto nos artigos 69 a 71, do CTB,
que regulamentam a circulação dos pedestres; e
Considerando
o que consta do Processo 80000.057977/2011-07.
RESOLVE:
Art.1° A
faixa elevada para travessia de pedestres é aquela implantada no trecho da pista
onde o pavimento é elevado conforme critérios e sinalização definidos nesta Resolução,
respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Volume IV – Sinalização
Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN.
Art.2° A
implantação de faixa elevada para travessia de pedestres nas vias públicas depende
de autorização expressa do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via.
Art.3° A
faixa elevada para travessia de pedestres deve atender a projeto-tipo constante
do ANEXO I da presente Resolução e apresentar as seguintes dimensões:
I -
Comprimento: igual à largura da pista, garantindo as condições de drenagem superficial;
II -
Largura da superfície plana (plataforma): no mínimo 4,00 m e no máximo 7,00m,
garantindo as condições de drenagem superficial. Larguras fora desse intervalo
poderão ser admitidas, desde que devidamente justificadas pelo órgão de trânsito;
III -
Rampas: o comprimento das rampas (H no anexo I) deve ser calculado em função da
altura da faixa elevada, com inclinação entre 5% e 10% em função da composição
do tráfego e da velocidade desejada;
IV -
Altura: deve ser igual à altura da calçada, desde que não ultrapasse 15 cm. Em locais
em que a calçada tenha altura superior a 15 cm, a concordância entre o nível da
faixa elevada e o da calçada deve ser feita por meio de rebaixamento da
calçada, conforme estabelecido na norma ABNT NBR 9050.
V –
Inclinação da faixa elevada: no sentido da largura deve ser de no máximo 3% e no
sentido do comprimento deve ser de no máximo 5%.
Art. 4º A
faixa elevada para travessia de pedestres pode ser implantada somente em trechos
de vias que apresentem características operacionais adequadas para tráfego em velocidade
máxima de 40 km/h, seja por suas características naturais, seja por medidas para
redução de velocidade.
Art.5° A
faixa elevada para travessia de pedestres não pode ser implantada em trecho de
via em que seja observada qualquer uma das seguintes características:
I – rampa
com declividade superior a 6%
II –
curva ou interferência que impossibilite a boa visibilidade do dispositivo ou
de sua sinalização;
III -
pista não pavimentada, ou inexistência de calçadas;
IV –
ausência de iluminação pública ou específica.
Parágrafo
único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá implantar
faixa elevada para travessia de pedestres em trecho de via com declividade superior
à citada no inciso I deste artigo, desde que devidamente justificado por estudo
de engenharia de tráfego.
Art. 6° A
implantação de faixa elevada para travessia de pedestres deve ser acompanhada
da devida sinalização, contendo, no mínimo:
I - placa
de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade
até um máximo de 40 km/h, sempre antecedendo a travessia, devendo a redução de
velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN;
II –
placas de Advertência “passagem sinalizada de pedestres”, A-32b, nas áreas comuns
de pedestres ou “passagem sinalizada de escolares”, A-33b, nas proximidades das
escolas, acrescidas da informação complementar “faixa elevada”, antes e junto
ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição,
conforme desenho constante no ANEXO II da presente Resolução.
III –
demarcações em forma de triangulo na cor amarela sobre o piso da rampa de acesso
da faixa elevada para travessia de pedestres, conforme Anexo I. Para garantir o
contraste, quando a cor do pavimento for clara, o piso da rampa deve ser pintado
de preto;
IV –
demarcação de faixa de pedestres na área plana da Faixa elevada para travessia de
pedestres, conforme critérios estabelecidos no Volume IV – Sinalização Horizontal,
do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN;
V – a
área da calçada próxima ao meio fio deve ser sinalizada com piso tátil, de acordo
com a norma ABNT NBR 9050, conforme mostra o Anexo I da presente Resolução;
VI –
linha de retenção, implantada de acordo com o disposto no Volume IV – Sinalização
Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN,
respeitada uma distância mínima de 0,50 m antes do início da rampa.
Art. 7° A
colocação de faixa elevada para travessia de pedestres sem permissão prévia do
órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeita o infrator
às penalidades previstas no § 3° do Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8° O
órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via deve adotar as
providências necessárias para remoção ou adequação da faixa elevada para
travessia de pedestres que estiver em desacordo com o determinado nesta
Resolução no prazo de 360 dias após sua publicação.
Art. 9º O
Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico
www.denatran.gov.br.
Art. 10
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Morvam
Cotrim Duarte
Presidente
Pedro de
Souza da Silva
Ministério
da Justiça
Ricardo
Shinzato
Ministério
da Defesa
José
Maria Rodrigues de Souza
Ministério
da Educação
Margarete
Maria Gandini
Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Nauber
Nunes do Nascimento
Agência Nacional
de Transportes Terrestres