sábado, 28 de junho de 2014

FIQUE POR DENTRO DAS ELEIÇÕES – 2014




“No calendário eleitoral o mês de julho é reservado ao início das campanhas eleitorais”


No dia 6 de julho os partidos políticos e coligações devem apresentar no Tribunal Superior Eleitoral, até às dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República e nos Tribunais Regionais Eleitorais, até às dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual ou distrital.


No dia 6 de julho tem início a propaganda eleitoral, sendo que o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre as 8 horas e as 22 horas. Já a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de som fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas.
 
O candidato, a coligação e o partido político só poderão arrecadar recursos após solicitação do registro do candidato ou comitê financeiro, inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais. 

Somente após o cumprimento dessas exigências o candidato poderá receber quantias doadas por cidadãos, empresas ou partidos políticos.


JULHO - TERÇA-FEIRA, 1º.7.2014

  1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
  2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I, III, IV, V e VI):

          a.   transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

  1. veicular propaganda política
  2. dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
  3. veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
  4. divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

JULHO - SÁBADO, 5.7.2014

  1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Tribunal Superior Eleitoral, até as dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República.
  2. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem nos Tribunais Regionais Eleitorais, até as dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual ou distrital (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).
  3. Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados as secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão.
  4. Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
  5. Data a partir da qual as intimações das decisões serão publicadas em sessão, secretaria ou cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
  6. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):I-nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
                     a.    nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
      1. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
      2. nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2014;
      3. nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
      4. transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
    1. realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
  1. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição:

a.    com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    1. fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
  1. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
  2. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
  3. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta deverão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários pelo período de até 3 meses depois da eleição.

JULHO - DOMINGO, 6.7.2014

  1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.
  2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.
  3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas.
  4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.
  5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.

JULHO - SEGUNDA-FEIRA, 7.7.2014 - (90 dias antes)

  1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2014, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio, para análise e posterior homologação.
  2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.
  3. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.
  4. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto.
  5. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos até o dia 5 de julho para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ.

JULHO - TERÇA-FEIRA, 8.7.2014

  1. Data a partir da qual os Tribunais Eleitorais devem convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito.

JULHO - QUARTA-FEIRA, 9.7.2014

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral fornecer aos candidatos, cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligação, o número de inscrição no CNPJ.

JULHO - QUINTA-FEIRA, 10.7.2014

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação até o dia 5 de julho.
  2. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

JULHO - SÁBADO, 12.7.2014

  1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.

JULHO - SEGUNDA-FEIRA, 14.7.2014

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido.
  2. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido apresentados pelos próprios candidatos, quando não requeridos pelos partidos políticos ou coligação, para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ.
  3. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção.

JULHO - TERÇA-FEIRA, 15.7.2014

  1. Data a partir da qual o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2014, poderá requerer sua habilitação para votar em trânsito para Presidente e Vice-Presidente da República, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento.

JULHO - QUARTA-FEIRA, 16.7.2014

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral fornecer o número de inscrição no CNPJ aos candidatos que, escolhidos em convenção, tiveram que apresentar seus próprios pedidos de registro de candidatura.

JULHO - SÁBADO, 19.7.2014

  1. Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais encarregados do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição.

JULHO - DOMINGO, 27.7.2014 - (70 dias antes)

  1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega.
  2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

JULHO - SEGUNDA-FEIRA, 28.7.2014

  1. Data a partir da qual os partidos políticos, os comitês financeiros e os candidatos poderão enviar à Justiça Eleitoral o primeiro relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizarem, para cumprimento do disposto no art. 28, § 4°, da Lei nº 9.504/97.

JULHO - QUARTA-FEIRA, 30.7.2014 - (67 dias antes)

  1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do edital.

JULHO - QUINTA-FEIRA, 31.7.2014

  1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral.




segunda-feira, 23 de junho de 2014

PARECER TÉCNICO Nº 001 /2012 – CETRAN/PE


TEMA: Enquadramento de condutor que não possui, não está portando ou não fornece ao agente de trânsito, qualquer tipo de documento de identificação: (CNH, Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e CPF).
Quando abordado, o condutor que não está portando a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou qualquer outro tipo de documento que possa servir de identificação, caberá ao Agente da Autoridade de Trânsito, na lavratura do Auto de Infração de Trânsito - AIT, adotar as seguintes medidas:
 
1. Enquadrar como incorrendo na infração prevista no Art. 238 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB:

“Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
 
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.”
 
2. No Campo de Observações constante do AIT deverá ser efetuado o registro de que o condutor não apresentou qualquer tipo de documento de identificação, razão pela qual não constam os seus dados no auto;
 
3. Para efeito de registro de infração e identificação do condutor, poderá ser aceita, mesmo com a ausência de foto, a apresentação do cartão do CPF, que terá seu número anotado no AIT. 
Neste caso, o enquadramento da infração cometida será a referente ao inciso I do Art. 262, ou ao Art. 232, ambos do CTB:
 
“Art. 162. Dirigir veículo:
 
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
 
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos
neste Código:
 
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do
documento.”
 
4. Quando a abordagem ocorrer em conseqüência de acidente de trânsito, e o condutor não apresentar qualquer documento, obrigatoriamente o mesmo deverá ser encaminhado à
Delegacia para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência – BO. O mesmo procedimento, preferencialmente, também deverá ser adotado, mesmo que a abordagem ocorra em uma blitz de fiscalização;

5. Também devem ser registrados os dados referentes ao veículo para facilitar a consistência do AIT;
 
6. Caso também não esteja portando o documento do veículo, no campo de observações deve ser feito o registro da ausência de tal documento;
 
7. O Agente de Trânsito deverá adotar a Medida Administrativa de Retenção do Veículo. Caso não se apresente qualquer pessoa devidamente habilitada e que traga os documentos do veículo, o mesmo será Removido e Recolhido ao depósito, de acordo com o que preceitua o Art. 271 do CTB:

“Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
 
Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.”
 
Quando o condutor abordado for menor de idade, por tal motivo não possuindo a Carteira Nacional de Habilitação - CNH e nem a de Identidade, caberá ao Agente da Autoridade de Trânsito, obrigatoriamente encaminhá-lo à Delegacia para que seus pais ou responsáveis legais sejam chamados e assumam a responsabilidade e conseqüências dos atos praticadas pelo menor.
 
É o entendimento, salvo melhor julgamento.
 
Recife, 19 de novembro de 2012
 
Maria Cristina Sá Leitão
Assessora CETRAN/PE
 
De acordo:
 
Simiramis Graças de Queiroz Lima
 
Presidente do CETRAN/PE
 
Parecer apresentado e aprovado na Reunião nº 055/2012, ocorrida em 20.12.2012.

Operação Trânsito Seguro atuará no Corredor Via Livre Leste/Oeste e terá equipes nos polos do São João




A Operação Trânsito Seguro, do DETRAN-PE realizará, nos próximos dez dias, fiscalização educativa no corredor Via Livre Leste/Oeste. A ação, realizada em parceria com a Secretaria das Cidades, o Grande Recife Consórcio de Transporte e a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU), começa amanhã (20.06). O objetivo é coibir a circulação de automóveis e motocicletas na faixa exclusiva de ônibus, a fim de diminuir o risco de acidentes e proporcionar o máximo de agilidade na circulação dos novos ônibus (BRTs).

Após esse período de fiscalização educativa, os motoristas começarão a ser autuados se forem pegos trafegando na pista exclusiva de ônibus.
 
Equipes - O Detran - PE atuará com uma equipe de oito agentes e duas viaturas, uma delas contando com a tecnologia de fiscalização eletrônica (blitz eletrônica) recentemente implantada por sua Operação Trânsito Seguro. Já a CTTU atuará com três viaturas, três duplas de batedores e um agente em um ponto fixo da área de fiscalização.

O que diz o CTB – De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 184, veículos que invadem as faixas exclusivas de ônibus do lado esquerdo cometem infração grave  e estão sujeitos a multa no valor de R$ 127,69, além da perda de cinco pontos na carteira.

São João – Sessenta agentes do DETRAN estarão cobrindo os principais polos de festejos juninos em Pernambuco. Destaque para Carpina que receberá, pela primeira vez, o efetivo da Operação Trânsito Seguro. Os agentes estarão na principais avenidas e na entrada e saída da cidade. Além de Carpina, a Operação terá equipes móveis deslocando-se pelos municípios de Caruaru, Gravatá e Limoeiro.

A fiscalização ocorrerá nos dias 22, 23, 24, 28 e 29 de junho, datas relativas às festas de São João e São Pedro.

A Operação Trânsito Seguro tem como especialidade infrações que vão além da alcoolemia, a exemplo de uso do celular, do cinto de segurança, do capacete e outras formas de desatenção ao volante.

A Operação Trânsito Seguro efetuou cerca de 50 mil abordagens desde sua estreia em maio, número recorde entre as operações de trânsito no Estado.

Copa – Nos dias de jogos na Arena Pernambuco, a Operação Trânsito Seguro terá agentes organizando o trânsito nas vias internas da Arena

domingo, 1 de junho de 2014

FIQUE POR DENTRO DAS ELEIÇÕES – 2014


“No calendário eleitoral o mês de junho é reservado as Convenções Partidárias”  

As convenções partidárias são reuniões feitas pelos partidos políticos, para discutir ou decidir sobre assuntos, tais como: a escolha de candidatos a cargos eletivos, a formação de coligações e a preparação de campanhas eleitorais.

Os partidos políticos podem realizar, antes das convenções, as chamadas prévias eleitorais, com o objetivo de conhecer a opinião dos filiados sobre a escolha de candidatos, fazendo um tipo de seleção prévia, que deve ser confirmada pela convenção.

As convenções partidárias para a escolha dos candidatos e deliberação sobre coligações devem ocorrer entre 10 e 30 de junho do ano em que se realizam as eleições.

Fiquem atentos aos prazos:

JUNHO - QUINTA-FEIRA, 5.6.2014 
  1. Último dia para a Justiça Eleitoral disponibilizar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.
JUNHO - TERÇA-FEIRA, 10.6.2014
  1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos.
  2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
  3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
  4. Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.
  5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa.
  6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
  7. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
  8. Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
JUNHO - QUARTA-FEIRA, 11.6.2014
  1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa, observando o que dispõe o art. 18 da Lei n° 9.504/97, e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.
JUNHO - SEGUNDA-FEIRA, 30.6.2014
  1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual e distrital.
Por: Ilo Jorge
Especialista em Gestão Pública

O QUE SE ESPERA DE UM BOM PREFEITO



“De um bom prefeito espera-se em primeiro lugar fidelidade ao seu povo”.

Essa fidelidade se expressa principalmente no cumprimento do programa de governo – obras e ações com que ele se comprometeu para sua cidade durante a campanha – ou, ao menos, no cumprimento do programa de ação que explicitou nos diálogos que teve durante o processo eleitoral.

Em segundo lugar, de um bom prefeito se espera ter capacidade acumulada para dirigir o município:

- Experiência administrativa e Liderança política;
- Bom conhecimento dos assuntos contemporâneos da cidade;
- Equilíbrio no enfrentamento de conflitos e crises;
- Postura de dialogo aliada à capacidade de decisão no tempo oportuno;
- Paciência, respeito e disponibilidade para ouvir a população e os vereadores;
- Tolerância quanto à diversidade de estilo das pessoas com quem trabalha;
- Disposição para ter presença e vigilância contínuas no município;
- Costume de trabalhar com planejamento e em equipe;

- Coragem para dizer não.

Em terceiro lugar, de um bom prefeito se espera que tenha as qualidades necessárias para uma vida política sadia:

- Honestidade no exercício de cargo público;
- Transparência nas atividades públicas;
- Separação completa entre os recursos públicos e interesses da família, dos amigos, de empresas, do partido.

Adotamos essa reflexão relacionando-a às experiências de trabalho de todos esses anos com governantes e do que sempre aprendemos nos debates em sala de aula. Podemos concluir que um bom governo, além de atuar progressivamente para resolver os problemas mais importantes da cidade, é aquele que:

- Efetivamente cumpre o discurso de respeito à população e realiza na prática o programa de governo apresentado no período eleitoral;

-Exerce no cotidiano uma liderança política positiva, articulando interesses e demonstrando dispor de capacidade acumulada para dirigir o município;

- Toma decisões com respeito e disponibilidade para ouvir a população e os vereadores evidenciando uma postura de dialogo aliada à capacidade de decisão no tempo oportuno;

- Comprova no dia a dia a existência das qualidades necessárias para uma vida política sadia como a honestidade no exercício de cargo público e a separação completa entre os recursos públicos e interesses da família, dos amigos, de empresas, do partido;

- Demonstrar boa capacidade de resposta, boa presença política, boa capacidade de comunicação e equilíbrio no enfrentamento de problemas, conflitos e de crises.


Por : Ilo Jorge
Especialista em Gestão Pública