sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

LEI DE ISENÇÃO DO IPVA

Lei do Estado de Pernambuco nº 13.943 de 04.12.2009

DOE-PE: 05.12.2009

Introduz modificações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Artigo 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
(...)

VII - veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício:

a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de:
(...)

2. responsável legal pela pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2010, com deficiência visual ou física, que seja considerada definitivamente incapaz para a direção veicular; (NR)
(...)
c) fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos relativamente à pessoa com deficiência física e, a partir de 01 de janeiro de 2010, visual, mental severa ou profunda, ou autista: (NR)
(...)
XIII - a partir de 01 de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, que atenda ao seguinte: (ACR)

a) capacidade de 12 (doze) até 20 (vinte) passageiros, incluído o condutor;
b) utilização de combustível do tipo óleo diesel;
c) matrícula em município não-integrante da Região Metropolitana do Recife;
d) outros critérios necessários à fruição do benefício, estabelecidos por meio de decreto do Poder Executivo;
XIV - a partir de 01 de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, que atenda ao seguinte: (ACR)

a) capacidade acima de 7 (sete) passageiros incluído, o condutor;
b) cadastrado no DETRAN-PE, na condição da mencionada destinação.

§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do "caput": (REN)
I - o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à fruição do referido benefício, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2010, as características do veículo que poderá ser contemplado com a isenção; (NR)
(...)

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, os benefícios previstos neste artigo somente serão concedidos se o proprietário do veículo estiver adimplente em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade. (ACR)
(...)

Artigo 7º(...)
(...)

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do "caput": (NR)

I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pela empresa interessada, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, observando-se: (NR)

a) no período de 01 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2009, antes do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA; (REN)
b) a partir de 01 de janeiro de 2010, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício. (ACR)

Artigo 8º (...)
(...)

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: (NR)
(...)

§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - "leasing", nos termos do § 3º do art. 7º, a base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo, somente se aplicando o benefício a empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo. (NR)
(...)

§ 12. A partir de 01 de janeiro de 2010, na hipótese dos §§ 7º e 8º, o índice para atualização do valor da UFIR terá como base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, e será verificada anualmente no período compreendido entre o mês de novembro de cada exercício e o mês de outubro do exercício seguinte. (ACR)
(...)

Artigo 14. (...)

§ 1º A comprovação prevista neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo. (REN)

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, quando ocorrer transferência de veículo de outra Unidade da Federação que tenha gozado de isenção, imunidade, redução de base de cálculo, alíquota reduzida ou qualquer outro benefício fiscal, o adquirente deverá recolher, ao Estado de Pernambuco, o IPVA proporcional ao período compreendido entre a data da transferência e o último mês do respectivo exercício. (ACR)

Artigo 15. O IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado, sempre , o respectivo exercício e o disposto no § 2º do art. 14. (NR)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do IPVA transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos. (REN)

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, na hipótese de leilão ou doação de veículo apreendido pelo Poder Público, quando o valor arrecadado não for suficiente para quitar o imposto, o débito remanescente será cobrado do proprietário inadimplente, mediante lavratura de Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade. (ACR)
(...)".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Nenhum comentário:

Postar um comentário