A Transpetro, subsidiária da Petrobras, anunciou hoje no Rio de Janeiro que o Estaleiro Promar será instalado no Complexo Industrial e Portuário de Suape, em Ipojuca, Pernambuco. O Promar já nasce grande, com encomenda de oito navios gaseiros (para transporte de gás), no valor total de US$ 536 milhões. A estimativa é de que essa encomenda gere mais de 10 mil empregos em Pernambuco, dos quais 2,7 mil criados de forma direta: 1,2 mil nas obras civis do estaleiro e 1,5 mil na construção dos navios. O Promar é o segundo estaleiro criado a partir das encomendas da Transpetro. O primeiro foi o Estaleiro Atlântico Sul (EAS), hoje o maior do país, com contratos para montar 22 navios para a estatal. O Promar foi o vencedor da licitação para a construção dos oito navios gaseiros do Programa de Modernização e Expansão da Frota (Promef) da Transpetro. Mas enfrentou problemas no Ceará, primeira opção para instalação do empreendimento, como inviabilidade de prazo e terreno inadequado ao projeto. Segundo nota da Promar, os investidores do estaleiro indicaram à Transpetro, no dia 29, uma nova área de A Transpetro convocará agora o estaleiro para assinar o contrato de construção dos oito navios gaseiros, “em tempo hábil, honrando os preços e os prazos acordados, sem prejuízo à continuidade do Promef”. O Promar cumpriu o prazo estipulado pela Transpetro (30 de junho) para a apresentação de uma alternativa viável ao projeto, levando em conta o cronograma de construção e entrega dos navios e também a validade da proposta comercial do estaleiro, que expiraria em 10 de julho. O estaleiro já havia comunicado ao governo que, devido à elevação de custos dos insumos da cadeia naval, não conseguiria manter os preços acordados com seus fornecedores após o dia 10 de julho. A Transpetro reuniu em um único lote todos os gaseiros que compõem o Promef, sendo quatro de 7 mil metros cúbicos (m³), dois de 12 mil m³ e dois de 4 mil m³. Conforme estabelecem as regras do programa, a construção dos navios deve ser feita com um índice mínimo de nacionalização de 70% em equipamentos e serviços. Ilo Jorge É Especialista em Petróleo e Gás Natural | ||
A nossa missão é desenvolver soluções em gestão pública, realizando consultoria e formação profissional com qualidade para um melhor desempenho das organizações.
segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
Mais um estaleiro em Pernambuco
Novos contratos de concessão
ANP assina contratos de concessão dos campos de Espigão e Oeste de Canoas no Maranhão
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) assinou hoje (03/09), no Maranhão, os contratos de concessão dos campos de Espigão e Oeste de Canoas, localizados no estado, na Bacia de Barreirinhas. As concessionárias das áreas, arrematadas na Segunda Rodada de Licitações de Áreas contendo Acumulações Marginais, em 2006, são a Panergy, no campo de Espigão, e o consórcio formado pelas empresas Engepet e Perícia, em Oeste de Canoas.
A cerimônia de assinatura foi realizada na sede da Federação das Indústrias do Estado do Maranhão, Fiema, em São Luís. Participaram do evento o presidente da Fiema, Edílson Baldez das Neves, os diretores da ANP, Allan Kardec Duailibe e Victor Martins, além de empresários e autoridades estaduais e municipais.
Na abertura do evento, o diretor Allan Kardec destacou a crescente participação do Maranhão no setor de petróleo e gás. Segundo ele, a construção da Refinaria Premium I, as recentes descobertas anunciadas pela OGX e assinatura dos contratos de concessão para a exploração dos campos marginais de Espigão e Oeste de Canoas, além da provável inclusão de novos blocos na 11ª Rodada de Licitações “colocaram o Maranhão definitivamente no mapa do petróleo e gás do Brasil”.
Allan Kardec ressaltou ainda que além dos royalties e dos impostos que serão gerados pelas empresas do setor que estão investindo no Maranhão no segmento de petróleo e gás, o estado ganhará ainda com a geração de empregos e especialização de mão de obra. A ANP repassou para o Prominp cerca de R$ 220 milhões para a qualificação de mão de obra para o setor de petróleo e gás nos próximos anos. “O Prominp estima que serão qualificados quase 7 mil profissionais no Maranhão para os trabalhos iniciais da construção da Refinaria Premium I. Depois mais empregos serão gerados, beneficiando todo o estado com o aumento da geração de renda”.
O diretor Victor Martins, atual diretor-geral substituto, disse não ter dúvidas que a assinatura dos dois contratos de concessão representa um momento histórico para o Maranhão. Ele comparou o atual momento do estado com o do Espírito Santo há alguns anos e lembrou que hoje o Espírito Santo já é o segundo maior produtor de petróleo e gás do Brasil, atrás apenas do Rio de Janeiro. “No Espírito Santo sempre tivemos o apoio da Federação das Indústrias e a cerimônia realizada hoje sinaliza que aqui no Maranhão também poderemos contar com esse apoio que foi fundamental para o crescimento do setor no meu estado (Espírito Santo)”.
Ilo Jorge
É especialista em Petróleo e Gás Natural
sábado, 14 de janeiro de 2012
EPTI
EPTI – Empresa Pernambucana de Transportes Interestadual
Dilson Peixoto:Presidente da EPTI
Criada em 2007 pela lei Nº 13.254, de 21 de junho de 2007, a EPTI finalmente foi implantada pelo Governador do Estado Eduardo Campos, e para dirigi-la, nada melhor que Dilson Peixoto como presidente, um dos maiores conhecedores de transporte público do Brasil, Dilson Peixoto vem para mais um grande desafio, depois de estar à frente da CTTU onde ordenou o transporte alternativo da cidade do Recife, onde a desordem imperava na cidade deixando muito passageiros a perigo, depois ele assumiu uma EMTU totalmente defasada e sem políticas corretas de sistema de transporte, na qual linhas e linhas foram criadas sem base de informações á não ser por política deixando o sistema de certa forma desorganizado, já em sua gestão, extinguiu a EMTU e criou de forma pioneira no Brasil o Consórcio Grande Recife de Transportes, na qual ordenou mais o sistema, e agora mais um desafio que é o ordenamento do transporte público no interior do estado, e os problemas a serem enfrentados são bem maior que ele enfrentou no Consórcio, pois estamos falando de uma empresa que terá a função de ordenar e dá vida a um transporte único integrado do interior que não é feito em nenhum lugar do Brasil, e para isso, o Blog Meu Transporte entrevistou e vem a tirar algumas dúvidas da sociedade pernambucana de como vai agir a EPTI.
Para a empresa entrar em operação completamente, deve ter seu quadro de funcionários preenchidos, na qual está previsto um concurso publico para preencher essas vagas, mas antes disso, vai ser contratada uma empresa de consultoria, que vai fazer um levantamento em elaborar as diretrizes num novo sistema de transporte próprio para transporte público.
A idéia é criar uma rede
Pernambuco é dividido em 12 Regiões, sendo 11 no interior e uma da Região Metropolitana que tem o CGRT como gestora, e a EPTI tomará conta destas 11 outras regiões do estado onde a intenção é colocar uma central da EPTI em cada região para fortalecer a fiscalização e melhorar o atendimento ao usuário, ou seja, descentralizar os serviços.
Dilson reforçou que a EPTI seja uma empresa de transporte que visualize todos os modais de transporte, e que veículos que não tenham condições para o uso em transporte público sejam proibido rigorosamente. Microônibus será um dos veículos que serão aprovados pela EPTI por atender as determinações mínimas de transporte de passageiros.
Com relação aos motoristas desses transportes clandestinos, o governo está aconselhando a formarem cooperativas para que estes veículos sejam usados dentro do sistema, ou seja, veículos de pequeno porte que sejam apropriados para o sistema de transporte de passageiros, onde eles vão ter treinamento, acesso a credito para comprar veículos apropriados do tipo microônibus, ou seja, eles vão ter regulamentos, horários, os microônibus terão GPS, os idosos terão acesso gratuito a esses veículos.
Esses microônibus, por exemplo, na mata sul, onde tem a cidade de Palmares, que é uma cidade pólo que atrai demanda, então a idéia é que as cidades das regiões vizinha de Palmares sejam atendidas por estes veículos microônibus, criando assim uma rede alimentadora com bilhetagem eletrônica, totalmente descentralizada, com GPS para monitoramento da frota, ou seja, um cidadão pegaria um microônibus de Barreiros para Palmares onde ficaria um terminal descentralizado, e de Palmares ele pegaria um ônibus intermunicipal para Recife ou Garanhuns que é outra cidade pólo.
A estratégia é tomar as cidades em desenvolvimento como Goiânia que hoje tem a Hemobrás e agora a FIAT que vão gerar milhares de empregos e Vitória de Santo Antão que hoje tem um grande parque comercial diversificado disputado até por pessoas da Região Metropolitana, ou seja, esses são apenas dois exemplos de cidades que vão atrair grande demanda de passageiros, porém para isso será necessário investir e organizar o transporte intermunicipal.
Ilo Jorge
É especialista em regenciamento de cidades
sexta-feira, 13 de janeiro de 2012
LEI DE ISENÇÃO DO IPVA
Lei do Estado de Pernambuco nº 13.943 de 04.12.2009
DOE-PE: 05.12.2009
Introduz modificações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
(...)
VII - veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício:
a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de:
(...)
2. responsável legal pela pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2010, com deficiência visual ou física, que seja considerada definitivamente incapaz para a direção veicular; (NR)
(...)
c) fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos relativamente à pessoa com deficiência física e, a partir de 01 de janeiro de 2010, visual, mental severa ou profunda, ou autista: (NR)
(...)
XIII - a partir de 01 de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, que atenda ao seguinte: (ACR)
a) capacidade de 12 (doze) até 20 (vinte) passageiros, incluído o condutor;
b) utilização de combustível do tipo óleo diesel;
c) matrícula em município não-integrante da Região Metropolitana do Recife;
d) outros critérios necessários à fruição do benefício, estabelecidos por meio de decreto do Poder Executivo;
XIV - a partir de 01 de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, que atenda ao seguinte: (ACR)
a) capacidade acima de 7 (sete) passageiros incluído, o condutor;
b) cadastrado no DETRAN-PE, na condição da mencionada destinação.
§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do "caput": (REN)
I - o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à fruição do referido benefício, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2010, as características do veículo que poderá ser contemplado com a isenção; (NR)
(...)
§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, os benefícios previstos neste artigo somente serão concedidos se o proprietário do veículo estiver adimplente em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade. (ACR)
(...)
Artigo 7º(...)
(...)
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do "caput": (NR)
I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pela empresa interessada, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, observando-se: (NR)
a) no período de 01 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2009, antes do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA; (REN)
b) a partir de 01 de janeiro de 2010, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício. (ACR)
Artigo 8º (...)
(...)
§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: (NR)
(...)
§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - "leasing", nos termos do § 3º do art. 7º, a base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo, somente se aplicando o benefício a empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo. (NR)
(...)
§ 12. A partir de 01 de janeiro de 2010, na hipótese dos §§ 7º e 8º, o índice para atualização do valor da UFIR terá como base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, e será verificada anualmente no período compreendido entre o mês de novembro de cada exercício e o mês de outubro do exercício seguinte. (ACR)
(...)
Artigo 14. (...)
§ 1º A comprovação prevista neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo. (REN)
§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, quando ocorrer transferência de veículo de outra Unidade da Federação que tenha gozado de isenção, imunidade, redução de base de cálculo, alíquota reduzida ou qualquer outro benefício fiscal, o adquirente deverá recolher, ao Estado de Pernambuco, o IPVA proporcional ao período compreendido entre a data da transferência e o último mês do respectivo exercício. (ACR)
Artigo 15. O IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado, sempre , o respectivo exercício e o disposto no § 2º do art. 14. (NR)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do IPVA transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos. (REN)
§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, na hipótese de leilão ou doação de veículo apreendido pelo Poder Público, quando o valor arrecadado não for suficiente para quitar o imposto, o débito remanescente será cobrado do proprietário inadimplente, mediante lavratura de Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade. (ACR)
(...)".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DOE-PE: 05.12.2009
Introduz modificações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
(...)
VII - veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício:
a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de:
(...)
2. responsável legal pela pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2010, com deficiência visual ou física, que seja considerada definitivamente incapaz para a direção veicular; (NR)
(...)
c) fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos relativamente à pessoa com deficiência física e, a partir de 01 de janeiro de 2010, visual, mental severa ou profunda, ou autista: (NR)
(...)
XIII - a partir de 01 de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, que atenda ao seguinte: (ACR)
a) capacidade de 12 (doze) até 20 (vinte) passageiros, incluído o condutor;
b) utilização de combustível do tipo óleo diesel;
c) matrícula em município não-integrante da Região Metropolitana do Recife;
d) outros critérios necessários à fruição do benefício, estabelecidos por meio de decreto do Poder Executivo;
XIV - a partir de 01 de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, que atenda ao seguinte: (ACR)
a) capacidade acima de 7 (sete) passageiros incluído, o condutor;
b) cadastrado no DETRAN-PE, na condição da mencionada destinação.
§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do "caput": (REN)
I - o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à fruição do referido benefício, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2010, as características do veículo que poderá ser contemplado com a isenção; (NR)
(...)
§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, os benefícios previstos neste artigo somente serão concedidos se o proprietário do veículo estiver adimplente em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade. (ACR)
(...)
Artigo 7º(...)
(...)
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do "caput": (NR)
I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pela empresa interessada, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, observando-se: (NR)
a) no período de 01 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2009, antes do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA; (REN)
b) a partir de 01 de janeiro de 2010, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício. (ACR)
Artigo 8º (...)
(...)
§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: (NR)
(...)
§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - "leasing", nos termos do § 3º do art. 7º, a base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo, somente se aplicando o benefício a empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo. (NR)
(...)
§ 12. A partir de 01 de janeiro de 2010, na hipótese dos §§ 7º e 8º, o índice para atualização do valor da UFIR terá como base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, e será verificada anualmente no período compreendido entre o mês de novembro de cada exercício e o mês de outubro do exercício seguinte. (ACR)
(...)
Artigo 14. (...)
§ 1º A comprovação prevista neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo. (REN)
§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, quando ocorrer transferência de veículo de outra Unidade da Federação que tenha gozado de isenção, imunidade, redução de base de cálculo, alíquota reduzida ou qualquer outro benefício fiscal, o adquirente deverá recolher, ao Estado de Pernambuco, o IPVA proporcional ao período compreendido entre a data da transferência e o último mês do respectivo exercício. (ACR)
Artigo 15. O IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado, sempre , o respectivo exercício e o disposto no § 2º do art. 14. (NR)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do IPVA transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos. (REN)
§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, na hipótese de leilão ou doação de veículo apreendido pelo Poder Público, quando o valor arrecadado não for suficiente para quitar o imposto, o débito remanescente será cobrado do proprietário inadimplente, mediante lavratura de Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade. (ACR)
(...)".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
ISENÇÃO DE IPVA
Confaz prorroga isenção de ICMS para carros de deficientes físicos
Isenção do imposto valerá até o dia 31 de dezembro de 2012.
Benefício é permitido na compra de veículo novos de até R$ 70 mil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) decidiu prorrogar até 31 de dezembro de 2012 a isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para compra de automóveis por pessoas com deficiência física. A decisão foi publicada nesta terça-feira (5) no Diário Oficial da União.
Os portadores de deficiência física têm direito também à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de até R$ 70 mil. Como são direitos adquiridos, tais medidas são revistas pelos estados cada vez que expiram.
A manutenção do benefício foi decidida após a apresentação de avaliação feita por técnicos das secretárias da Fazenda de todos os estados. Para que a isenção fosse aprovada, foi preciso a unanimidade do conselho.
O presidente da Associação Brasileira das Indústrias de Revendedores de Serviços para Pessoas com Deficiência (Abridef), Rodrigo Rosso, considera a prorrogação uma vitória, que abrirá portas para outras demandas do setor, como a isenção permanente do IPI e do ICMS sobre o valor do carro e a ampliação do valor máximo do veículo zero quilômetro para que o deficiente possa ter direito ao desconto.
“O primeiro passo foi esta aprovação. Agora, vamos tentar tonar permanente o benefício e ampliar o valor o máximo do carro dos atuais R$ 70 mil para R$ 100 mil”, ressalta Rosso. “É um valor justo para que o deficiente tenha acesso a carros mais baratos que venham com mais itens de segurança de série, como os freios ABS. Afinal, muitos têm que adaptar o carro com equipamentos que são caros para conseguirem dirigir”, explicou.
A Abridref havia enviado ofícios para 36 autoridades entre ministros, governadores, deputados, senadores e secretários da fazenda, com o argumento de que a continuidade da isenção garante o direito de ir e vir do deficiente. “Essas pessoas dependem de carro para fazer tratamentos, ir ao médico, por exemplo. A isenção em outros países é permanente. Isso tem que mudar no Brasil”, argumenta o representante da entidade.
De acordo com dados da Abridef, mais de 29 mil carros foram vendidos no ano passado com isenção de imposto para deficientes físicos. Ainda segundo a entidade cerca de 30 milhões de brasileiros são portadores de algum tipo de deficiência física. Do total, 42% pertencem às classes A e B, 44% à classe C e 14% são das classes D e E.
Ilo Jorge
É especialista em gerenciamento de cidades
Isenção do imposto valerá até o dia 31 de dezembro de 2012.
Benefício é permitido na compra de veículo novos de até R$ 70 mil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) decidiu prorrogar até 31 de dezembro de 2012 a isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para compra de automóveis por pessoas com deficiência física. A decisão foi publicada nesta terça-feira (5) no Diário Oficial da União.
Os portadores de deficiência física têm direito também à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de até R$ 70 mil. Como são direitos adquiridos, tais medidas são revistas pelos estados cada vez que expiram.
A manutenção do benefício foi decidida após a apresentação de avaliação feita por técnicos das secretárias da Fazenda de todos os estados. Para que a isenção fosse aprovada, foi preciso a unanimidade do conselho.
O presidente da Associação Brasileira das Indústrias de Revendedores de Serviços para Pessoas com Deficiência (Abridef), Rodrigo Rosso, considera a prorrogação uma vitória, que abrirá portas para outras demandas do setor, como a isenção permanente do IPI e do ICMS sobre o valor do carro e a ampliação do valor máximo do veículo zero quilômetro para que o deficiente possa ter direito ao desconto.
“O primeiro passo foi esta aprovação. Agora, vamos tentar tonar permanente o benefício e ampliar o valor o máximo do carro dos atuais R$ 70 mil para R$ 100 mil”, ressalta Rosso. “É um valor justo para que o deficiente tenha acesso a carros mais baratos que venham com mais itens de segurança de série, como os freios ABS. Afinal, muitos têm que adaptar o carro com equipamentos que são caros para conseguirem dirigir”, explicou.
A Abridref havia enviado ofícios para 36 autoridades entre ministros, governadores, deputados, senadores e secretários da fazenda, com o argumento de que a continuidade da isenção garante o direito de ir e vir do deficiente. “Essas pessoas dependem de carro para fazer tratamentos, ir ao médico, por exemplo. A isenção em outros países é permanente. Isso tem que mudar no Brasil”, argumenta o representante da entidade.
De acordo com dados da Abridef, mais de 29 mil carros foram vendidos no ano passado com isenção de imposto para deficientes físicos. Ainda segundo a entidade cerca de 30 milhões de brasileiros são portadores de algum tipo de deficiência física. Do total, 42% pertencem às classes A e B, 44% à classe C e 14% são das classes D e E.
Ilo Jorge
É especialista em gerenciamento de cidades
quarta-feira, 4 de janeiro de 2012
Dos Direitos e Deveres dos Usuários dos Serviços de Transportes de Passageiros
Dos Direitos e Deveres dos Usuários dos Serviços de Transportes de Passageiros
São direitos e obrigações do usuário:
I - receber serviço adequado;
II - receber da ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;
IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI - transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro observada os limites de peso total de trinta quilogramas, de volume máximo de trezentos decímetros cúbicos e de maior dimensão de um metro, bem como volume no porta-embrulhos limitado a cinco quilogramas e dimensões compatíveis;
XII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
XIII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;
XIV - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado;
XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;
XVI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVII - transportar, sem pagamento, crianças de até seis anos incompletos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
XVIII - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão;
XIX - receber a importância paga, no caso de desistência da viagem, hipótese em que o transportador terá o direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, ou revalidar o bilhete de passagem para outro dia ou horário, desde que, em ambos os casos, se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida;
XX - estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT).
O usuário terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I - não se identificar quando exigido;
II - em estado de embriaguez;
III - portar arma, sem autorização da autoridade competente;
IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do ônibus;
IX - demonstrar incontinência no comportamento;
X - recusar-se ao pagamento da tarifa;
XI - fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.
Ilo Jorge
É Especialista em Gerenciamento de Cidades
São direitos e obrigações do usuário:
I - receber serviço adequado;
II - receber da ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;
IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI - transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro observada os limites de peso total de trinta quilogramas, de volume máximo de trezentos decímetros cúbicos e de maior dimensão de um metro, bem como volume no porta-embrulhos limitado a cinco quilogramas e dimensões compatíveis;
XII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
XIII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;
XIV - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado;
XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;
XVI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVII - transportar, sem pagamento, crianças de até seis anos incompletos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
XVIII - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão;
XIX - receber a importância paga, no caso de desistência da viagem, hipótese em que o transportador terá o direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, ou revalidar o bilhete de passagem para outro dia ou horário, desde que, em ambos os casos, se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida;
XX - estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT).
O usuário terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I - não se identificar quando exigido;
II - em estado de embriaguez;
III - portar arma, sem autorização da autoridade competente;
IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;
V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do ônibus;
IX - demonstrar incontinência no comportamento;
X - recusar-se ao pagamento da tarifa;
XI - fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.
Ilo Jorge
É Especialista em Gerenciamento de Cidades
TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS
TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS
Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros no Brasil são responsáveis por uma movimentação superior a 140 milhões de usuários/ano. A Agência Nacional de Transportes Terrestres é o órgão competente pela outorga e fiscalização das permissões e autorizações para a operação desses serviços, por meio de Sociedades Empresariais legalmente constituídas para tal fim.
O grau de importância desses serviços pode ser medido quando se observa que o transporte rodoviário por ônibus é a principal modalidade na movimentação coletiva de usuários, nas viagens de âmbito interestadual e internacional. Em 2008 o transporte rodoviário regular, em comparação ao aéreo, foi responsável por cerca de 71% do total dos deslocamentos interestaduais e internacionais de passageiros. Sua participação na economia brasileira é expressiva, assumindo um faturamento estimado anualmente em mais de R$ 3 bilhões.
Atualmente são 166.404 ônibus habilitados para a prestação dos serviços regulares pelas empresas permissionárias e autorizatárias em regime especial (Resoluções nºs 2.868 e 2.869/2008). No transporte fretado são 22.870 veículos habilitados, que transportam anualmente mais de 11 milhões de passageiros e representam mais de R$ 734 milhões7 anuais em negócios para as empresas.
Para um país com uma malha rodoviária de aproximadamente 1,7 milhões de quilômetros, sendo 186 mil asfaltados (rodovias federais e estaduais), a existência de um sólido sistema de transporte rodoviário de passageiros é vital, daí a atuação ativa da ANTT para garantir a prestação de um serviço adequado.
Além do serviço rodoviário de longa distância, à ANTT também compete a gestão e controle do transporte interestadual semiurbano, aquele que, com extensão máxima de 75 km, ultrapassa os limites do Estado ou do Distrito Federal. Este serviço tem características de transporte rodoviário urbano. O serviço semiurbano também pode ser do tipo internacional, quando ultrapassa as fronteiras do país.
Atualmente, a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros encontra-se sob a égide da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, estas regulamentadas pelo Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e pelas normas aprovadas em Resolução, pela Diretoria Colegiada da ANTT.
As ações de regulação e fiscalização do setor têm caráter permanente e objetivam a adequação das rotinas e procedimentos para a efetiva operacionalização da Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, buscando a contínua melhoria dos serviços e a redução dos custos aos usuários do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, quer no transporte regular, quer no de fretamento contínuo, eventual ou turístico.
Ilo Jorge
É Especialista em Gerenciamento de Cidades
Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros no Brasil são responsáveis por uma movimentação superior a 140 milhões de usuários/ano. A Agência Nacional de Transportes Terrestres é o órgão competente pela outorga e fiscalização das permissões e autorizações para a operação desses serviços, por meio de Sociedades Empresariais legalmente constituídas para tal fim.
O grau de importância desses serviços pode ser medido quando se observa que o transporte rodoviário por ônibus é a principal modalidade na movimentação coletiva de usuários, nas viagens de âmbito interestadual e internacional. Em 2008 o transporte rodoviário regular, em comparação ao aéreo, foi responsável por cerca de 71% do total dos deslocamentos interestaduais e internacionais de passageiros. Sua participação na economia brasileira é expressiva, assumindo um faturamento estimado anualmente em mais de R$ 3 bilhões.
Atualmente são 166.404 ônibus habilitados para a prestação dos serviços regulares pelas empresas permissionárias e autorizatárias em regime especial (Resoluções nºs 2.868 e 2.869/2008). No transporte fretado são 22.870 veículos habilitados, que transportam anualmente mais de 11 milhões de passageiros e representam mais de R$ 734 milhões7 anuais em negócios para as empresas.
Para um país com uma malha rodoviária de aproximadamente 1,7 milhões de quilômetros, sendo 186 mil asfaltados (rodovias federais e estaduais), a existência de um sólido sistema de transporte rodoviário de passageiros é vital, daí a atuação ativa da ANTT para garantir a prestação de um serviço adequado.
Além do serviço rodoviário de longa distância, à ANTT também compete a gestão e controle do transporte interestadual semiurbano, aquele que, com extensão máxima de 75 km, ultrapassa os limites do Estado ou do Distrito Federal. Este serviço tem características de transporte rodoviário urbano. O serviço semiurbano também pode ser do tipo internacional, quando ultrapassa as fronteiras do país.
Atualmente, a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros encontra-se sob a égide da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, estas regulamentadas pelo Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e pelas normas aprovadas em Resolução, pela Diretoria Colegiada da ANTT.
As ações de regulação e fiscalização do setor têm caráter permanente e objetivam a adequação das rotinas e procedimentos para a efetiva operacionalização da Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, buscando a contínua melhoria dos serviços e a redução dos custos aos usuários do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, quer no transporte regular, quer no de fretamento contínuo, eventual ou turístico.
Ilo Jorge
É Especialista em Gerenciamento de Cidades
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