DECRETO Nº 11.841, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2023
Regulamenta os incisos
IV, XIII e XIV
do caput e o parágrafo
único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor
sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 5º, caput, incisos IV, XIII e XIV, e parágrafo único, da
Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do
art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das guardas
municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
Art. 2º As guardas
municipais, órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, nos
termos do disposto no inciso VII do § 2º
do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, poderão realizar patrulhamento preventivo, sem
prejuízo das competências dos demais órgãos de segurança pública federais, estaduais
e distritais.
Art. 3º As ações das guardas
municipais a que se refere o art. 2º serão realizadas de forma integrada com os
órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e terão
como princípios:
I – a garantia do respeito aos direitos fundamentais previstos
na Constituição;
II – a contribuição para a paz social, a prevenção e a
pacificação de conflitos; e
III – a garantia do atendimento de ocorrências emergenciais.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se
ocorrência emergencial aquela cujas características exijam a atuação célere e
imediata dos órgãos de segurança pública e configurem grave dano ou risco de
dano à vida e à segurança das pessoas e do patrimônio.
§ 2º As guardas municipais, no atendimento das ocorrências
emergenciais, realizarão os procedimentos preliminares iniciais, acionarão os
órgãos de segurança pública cuja atuação seja necessária e prestarão apoio para
a continuidade do atendimento.
Art. 4º A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão, mediante termo de cooperação
técnica, as formas de colaboração e de atuação conjunta das guardas municipais
com os demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. 5º Na hipótese de
ocorrências que configurem ilícito penal, as guardas municipais poderão:
I – realizar a prisão em flagrante dos envolvidos, na forma
prevista nos art. 301 e art. 302 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal;
II – apresentar o preso e a correspondente notificação
circunstanciada da ocorrência à polícia judiciária competente para a apuração
do delito; e
III – contribuir para a preservação do local do crime, quando
possível e sempre que necessário.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da
Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa