O
Sistema Proporcional de Representação nas Eleições Municipais de
2020
Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira - Especialista
em Gestão Pública e Política
O
sistema brasileiro, apesar de equivalente aos métodos de Jefferson
e d'Hondt,
é na verdade uma mistura de ambos. A primeira etapa do cálculo,
onde calculamos os quocientes eleitoral e partidários, corresponde
ao cálculo do divisor padrão e das quotas inferiores no método de
Jefferson. Entretanto, ao invés de tentar o ajuste das quotas por
tentativa e erro conforme se faz em Jefferson, o sistema brasileiro
redistribui as chamadas "sobras" segundo o método d'Hondt,
calculando-se divisores sucessivos nas chamadas "médias".
1.
Quociente Eleitoral
A
Eleição dos Vereadores é pelo sistema proporcional, que leva em
consideração o número de votos obtido por cada partido utilizando
como parâmetros: Quociente Eleitoral, Quociente Partidário e as
Sobras Eleitorais, conforme estabelece o Código Eleitoral Brasileiro
e suas modificações.
O
princípio é o mesmo para eleger: Vereador, Deputado Estadual,
Distrital e Deputado Federal.
Quociente
Eleitoral o que é ?
É
o valor numérico obtido após a totalização da contagem dos votos,
quando dividimos o número de votos válidos apurados – que são os
votos dados a todos os candidatos a Vereador, mais os votos dados às
legendas de todos os partidos, nesta eleição pelo número de vagas
a preencher na Câmara Municipal.
Em
cada Município a Justiça Eleitoral, após a totalização da
apuração dos votos estabelecerá o Quociente Eleitoral para
distribuição das vagas as Câmara Municipais.
Utilizando
a fórmula abaixo.
Qe
= Vv ÷ N
Onde:
Qe é chamado de Quociente Eleitoral, Vv os votos válidos e N é o
número de vagas a ser preenchida.
Importante:
O número de votos válidos pode ser obtido pela equação abaixo.
Vv
= Vc + Vl
Onde:
Vc são os votos de todos os candidatos as eleições proporcionais -
Vereadores e Vl os votos das legendas partidárias em disputa.
2.
Quociente Partidário
É
obtido para cada Partido. Encontramos o mesmo dividindo-se pelo
Quociente Eleitoral o número de votos válidos ou seja, a soma dos
votos dados aos candidatos de cada partido, mais os votos dados a sua
respectiva legenda, para aquele eleição.
Qp
= Vp ÷ Qe
Onde:
Qp é o Quociente Partidário, Vp é a Votação Partidária e Qe o
Quociente Eleitoral.
3.
Sobras Eleitorais
É
um processo de divisões sucessivas, que se utiliza às vezes, no
preenchimento das vagas remanescentes no Poder Legislativo, neste
caso a Câmara Municipal.
Se
= Vp ÷ (Vi + 1)
Onde:
Se
são as Sobras Eleitorais, Vp a Votação Partidária e Vi é o
número de vagas obtidas pelo partido.
Sendo
i
um número natural: { 1;2;3;4;........ .}
4.
Dos Eleitos no Sistema de Representação Proporcional
Nos
termos do Código Eleitoral Brasileiro, temos os seguintes critérios:
4.1
- Pelo Quociente Eleitoral
Estarão
eleitos, dentre os candidatos registrados por partido político, os
que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por
cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente
partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha
recebido.
4.2
- Pelo cálculo de média
As
vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a
exigência de votação nominal mínima dos 10%, serão distribuídas
entre todos os partidos políticos que participam do pleito,
independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral,
mediante observância:
I
– aquele que apresentar a maior média cabe uma das vagas a
preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de
votação nominal mínima;
II
- de que deverá ser repetida a operação para a distribuição de
cada uma das vagas;
III
– que, quando não houver mais partidos políticos com candidatos
que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras
deverão ser distribuídas aos partidos políticos que apresentem as
maiores médias.
Importante:
A repetição de que trata o inciso acima, para o cálculo de médias,
serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente
partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas
pelo partido político, em cálculos anteriores, ainda que não
preenchidas.
No
caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos,
considera-se aquele com maior votação.
Ocorrendo
empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos,
prevalece, para o desempate, o número de votos nominais recebidos
pelo candidato que disputa a vaga.
O
preenchimento das vagas com que cada partido político for
contemplado deverá obedecer à ordem de votação nominal de seus
candidatos.
Em
caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo
partido político, deverá ser eleito o candidato com maior idade.
Se
nenhum partido político alcançar o quociente eleitoral, serão
eleitos, até o preenchimento de todas as vagas, os candidatos mais
votados.
4.3
- Dos Suplentes
Considerar-se-ão
suplentes da representação partidária, que atingiu o quociente
eleitoral:
I
- os mais votados sob a mesma legenda; e
II
- em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
4.4
- Vacância
Na
ocorrência de vaga, e não havendo suplente para preenchê-la,
far-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para
concluir o mandato.
4.5
- Aplicação da Matemática no Sistema Eleitoral
Para
aplicar as referidas fórmulas vamos utilizar como exemplo os números
obtidos da eleição á Câmara Municipal de Futurópolis –
Município fictício para nosso estudo de caso.
I
- Considere os seguintes números na eleição a Câmara Municipal:
Votos
Válidos–Votos de todos os candidatos a Vereador_________80.000
Votos
de Todas as Legendas ________________________________ 7.000
Votos
Nulos ______________________________________________ 3.000
Votos
em Branco __________________________________________5.000
Considere,
ainda que a abstenção atingiu a casa dos 15.000 eleitores. E que a
representação à Câmara de Futurópolis seja composta de 13
(treze) Vereadores. Logo o número de candidatos por Partidos será
de 20.
Importante:
Desde 1998, os votos nulos e brancos sufragados na eleição
proporcional não participam da formação de quociente eleitoral.
Cálculo
do Quociente Eleitoral
Importante:
Qe = 6.692 Votos, é uma espécie de cláusula de barreira e só
poderão concorrer uma das 13 (treze) vagas na Câmara Municipal os
candidatos que obtiveram mais de 669 votos, independente do Partido
atingir o quociente ou não.
II
- Considere as seguintes votações obtidas pelos Partidos Políticos
que concorram a eleição á Câmara Municipal em 2020:
Considere
a conjectura, que apenas 13 (treze) Partidos Políticos registraram
candidatos, e que os mesmos receberam as seguintes votações:
1.
Partido-1 = 12.500, obtendo Quociente Partidário = 1,867
2.
Partido-2 = 11.000, obtendo Quociente Partidário = 1,643
3.
Partido-3 = 9.500, obtendo Quociente Partidário = 1,419
4.
Partido-4 = 8.500, obtendo Quociente Partidário = 1,270
5.
Partido-5 = 7.500, obtendo Quociente Partidário = 1,120
6.
Partido-6 = 6.500, obtendo Quociente Partidário = 0,971
7.
Partido-7 = 6.000, obtendo Quociente Partidário = 0,896
8.
Partido-8 = 5.500, obtendo Quociente Partidário = 0,821
9.
Partido-9 = 5.000, obtendo Quociente Partidário = 0,747
10.
Partido-10 = 4.500, obtendo Quociente Partidário = 0,672
11.
Partido-11 = 4.000, obtendo Quociente Partidário = 0,597
12.
Partido-12 = 3.500, obtendo Quociente Partidário = 0,523
13.
Partido-13 = 3.000, obtendo Quociente Partidário = 0,448
Do
exposto supra citado, concluímos que apenas 5 (cinco) das 13 (treze)
vagas à Câmara Municipal de Futurópolis, foram preenchidas,
aplicando-se o princípio do quociente eleitoral.
Logo,
as 8 (oito) vagas remanescentes serão preenchidas aplicando-se, para
isso as maiores médias – As sobras eleitorais, para todos os
Partidos, obtidas através das divisões sucessivas.
4.7
- Das sobras eleitorais
Dos
números obtidos, temos que: Se = Vp ÷ (Vi+1).
1.
Partido-1, Se=12.500÷(1+1)=12.500÷ 2 = 6.250
votos (2ª)
= 12.500
÷ 3 = 4.166 (10ª)
2.
Partido-2, Se=11.000÷(1+1)=11.000÷ 2 = 5.500
votos (4ª)
=
11.000
÷ 3 = 3.666 (13ª)
3.
Partido-3, Se = 9.500 ÷ (1+1) = 9.500 ÷ 2 = 4.750
votos (7ª) =
9.500 ÷ 3 = 3.166
4.
Partido-4, Se = 8.500 ÷ (1+1) = 8.500 ÷ 2 = 4.250
votos (9ª) =
8.500 ÷ 3 = 2.833
5.
Partido-5, Se = 7.500 ÷ (1+1) = 7.500 ÷ 2 = 3.750
votos (12ª) =
7.500 ÷ 3 = 2.500
6.
Partido-6, Se = 6.500 ÷ (0+1) = 6.500 ÷ 1 = 6.500
votos (1ª) =
6.500 ÷ 2 = 3.250
7.
Partido-7, Se = 6.000 ÷ (0+1) = 6.000 ÷ 1 = 6.000
votos (3ª) =
6.000 ÷ 2 = 3.000
8.
Partido-8, Se = 5.500 ÷ (0+1) = 5.500 ÷ 1 = 5.500
votos (5ª) =
5.500 ÷ 2 = 2.750
9.
Partido-9, Se = 5.000 ÷ (0+1) = 5.000 ÷ 1 = 5.000
votos ( 6ª) =
5.000 ÷ 2 = 2.500
10.
Partido-10, Se = 4.500 ÷ (0+1) = 4.500 ÷ 1 = 4.500
votos (8ª)
=
4.500 ÷ 2 = 2.250
11.
Partido-11, Se = 4.000 ÷ (0+1) = 4.000 ÷ 1 = 4.000
votos (11ª)
=
4.000 ÷ 2 = 2.000
12.
Partido-12, Se = 3.500 ÷ (0+1) = 3.500 ÷ 1 = 3.500
votos
13.
Partido-13, Se = 3.000 ÷ (0+1) = 3.000 ÷ 1 = 3.000
votos
-
Reforçamos
a informação de que só serão declarados eleitos pela Justiça
Eleitoral os candidatos que obtiveram mais de 669 votos,
independente de seu Partido atingir o Quociente Eleitoral ou não.
-
Considere
a seguinte situação – um caso atípico, que o Partido-1
conquistou 12.500 votos, obtendo Quociente Partidário = 1,867, e
após a distribuição das vagas através das sobras, conseguiu
elegeu 3 (três) candidatos, um pelo quociente e 2 (dois) pelas
sobras. Acontece que os 3 (três) candidatos de Partido-1, foram
Jymes Kartes com 998 votos, Manoel Azarento com 660 votos e Biu do
Mel com 650 votos. Como Manoel Azarento e Biu do Mel não obtiveram
mais de 10% do Quociente Eleitoral, o Partido-1 perdeu as duas
vagas. Conclusão, Manoel Azarento e Biu do Mel não se elegeram.
-
Por
outro lado o Partido-11, conquistou apenas 4.000 votos, não atingiu
o Quociente Eleitoral, mas pelas sobras elegeu, o mais votado
Antonio Felizardo com 700 votos.
Importante:
Note que, o fato de atingir o Quociente Eleitoral não garante ao
Partido eleger seus candidatos. Agora com o novo regramento todos os
Partidos podem eleger seus candidatos, independente de quociente
eleitoral.
4.8
- Evolução do Quociente Eleitoral
O
estudo de caso terá como referência o município de Futurópolis.
ANO
|
VOTOS
VÁLIDOS
|
BANCADA
|
QUOCIENTE
|
2012
|
90.522
|
13
|
6.963
|
2016
|
92.386
|
13
|
7.106
|
2020
|
87.000
|
13
|
6.692
|
Em
Tempo: Os números de 2020, são estimativas nossa. Esse quociente
pode variar de 6.500 a 7.500. A referida variação pode está
associado às variáveis, como o aumento do número de eleitores, a
utilização das urnas eletrônicas, a não realização da biometria
e as reduções da abstenção, e ainda dos votos nulos e brancos
retirados da composição do Quociente Eleitoral.
Em
outras palavras houve um crescimento do eleitorado, dos votos
nominativos e dos votos na legenda, e claro a população mais
motivada a votar, principalmente depois da urna eletrônica, que
eliminou as tradicionais cédulas de votação.
4.9
- A Grande Vantagem do Sistema de Representação Proporcional
Neste
Sistema elege mais representante os partidos que obtiverem mais
votos, atingindo várias vezes a cláusula de desempenho, o chamado
Quociente Eleitoral (Qe).
-
Como
serão eleitos os mais votados por partidos, pode acontecer, por
exemplo, de um 4º suplente de certo Partido ter o dobro de voto de
um eleito.
5.
Da Quantidade de Candidatos
5.1
- Do Registro de Candidaturas
O
número de vereadores de cada Município é o estabelecido pela
Câmara Municipal no ano que antecede as eleições, dentro das 24
faixas de limitações estabelecidas em Lei específica.
Importante:
-
Nos
Municípios criados até 31 de dezembro de 2019, os cargos de
Vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara
Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para
a respectiva faixa populacional.
-
Deverão
ser reservadas vagas de no mínimo 30% e no máximo 70%, para
candidaturas de cada sexo.
6.
Das Coligações
6.1
- Das Coligações Partidárias
É
facultativo aos partidos celebrar coligações para eleições
majoritárias, neste caso, cada partido deve lançar chapa própria
as eleições proporcionais.
7.
Números das Legendas Partidárias e dos Candidatos
O
número do Partido Político é dado pelo TSE por ocasião de seu
registro, logo o partido é identificado no sistema eleitoral pelo
número de sua legenda.
Daí
a necessidade, por exemplo do P C do B massificar o número 65 nas
propagandas eleitorais de rádio e de televisão, bem como nas suas
campanhas institucionais de mídia.
-
Nos
termos do Art. 15 da lei 9504/97 e com a introdução do sistema
eletrônico de votação - a urna eletrônica, onde cada candidato é
identificado por um número, neste caso é importante disputar a
eleição com um número fácil de memorizar e digitar.
-
Mesmo
sabendo que os números dos candidatos às eleições proporcionais
são escolhidos em Convenção, por sorteio, neste caso, porque não
se escolher os melhores números, para o referido sorteio.
-
Aí
vão algumas dicas, tomando como exemplo o Partido Comunista do
brasil – P C do B.
A
identificação numérica dos candidatos se dará mediante a
observação dos seguintes critérios:
7.
1 - Candidato Majoritário: Prefeito
Os
candidatos ao cargo concorrerão com o número identificador do
partido.
7.
2 - Candidato Proporcional: Vereador
Os
candidatos ao cargo concorrerão com o número do partido ao qual
estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita.
Por
exemplo: P C do B
número
da legenda (65) + XXX algarismos(Onde X varia de 0 a 9).
Importante:
Os candidatos de coligações, na eleição majoritária, serão
registrados com o número da legenda do candidato a prefeito e, na
eleição para o cargo de vereador, com o número da legenda do
respectivo partido, acrescido do número que lhes couber.
┌► Parte
Variável
65 0
0 0
┌►Parte Variável
└►Parte
Fixa
65
9 9 9
└►Parte Fixa
Importante:
São 1000 (mil) os números distintos e possíveis para a formação
da chapa de candidatos a Câmara Municipal, dentre eles, tem números
interessantes para a escolha em sorteio por ocasião da Convenção
Partidária.
1.
Número de terminação sequencial:
-
Crescentes
- são os números: 65012, 65123, 65234, 65345, 65456, 65567, 65678
e 65789.
-
Decrescentes
- são os números: 65987, 65876, 65765, 65654, 65543, 65432, 65321
e 65210.
2.
Números de terminação zero:
-
São
muitos os números terminados em zero, por exemplo: 65010, 65120,
65230, 65340, e assim sucessivamente até 65990, bem como: 65000,
65100, 65200, 65300, 65400, 65500, 65600, 65700, 65800 e 65900.
3.
Números de extremos simétricos:
-
São
números do tipo: 65065, 65165, 65265, 65365, 65465, 65565, 65665,
65765, 65865 e 65965.
4.
Números de terminação com os três dígitos repetidos:
-
São
os números do tipo: 65000, 65111, 65222, 65333, 65444, 65555,
65666, 65777, 65888 e 65999.
Importante:
destaque para os números: 65000, 65666 e 65555.
7.
3 - Do Número de Vagas na Câmara Municipal
7.3.1
- Do Número de Candidatos a Serem Registrados
7.4
- Do Arredondamento Eleitoral
O
cálculo dos 150% de vagas a preencher
-
Vamos
fazer uma conjectura para que você entenda como funciona o
arredondamento eleitoral. Consideremos o Município de Futurópolis,
cuja Câmara Municipal tem 13 (treze) Vereadores.
-
Os
50% de 13 (treze) Vereadores são 6,5 que será arredondado para 7
vagas.
-
Conforme
estabelece a lei 9504/97 – “será sempre desprezada a fração,
se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior”.
-
Logo
com as 13 (treze) vagas estabelecidas, mais o acréscimo de 7 (sete)
vagas, teremos um total de 20 (vinte) vagas a preencher.
7.5
- Reservas de vagas por sexo
Devem
ser reservadas, no mínimo 30% e no máximo 70%, para candidaturas de
cada sexo, conforme o exemplo anterior, temos:
Na
reserva mínima de 30% das 20 (vinte) vagas, teremos 6 (seis) vagas.
-
Recapitulando
a lei Federal n. 9504 – estabelece “que neste caso qualquer
fração resultante será igualada a um, no cálculo do percentual
mínimo para cada sexo”.
-
Logo
os resultados serão os seguintes: Homens 14 X 6 Mulheres ou
Mulheres 14 X 6 Homens, esses resultados vão depender
exclusivamente da potencialidade eleitoral e da hegemonia de cada
sexo no conjunto do partidário.
-
É
importante saber que as vagas remanescentes da cota mínima de 30%
reservada a um dos sexos, às mulheres, por exemplo, não poderá
ser preenchidas por homens, e reciprocamente.
-
Observe
que o arredondamento eleitoral é totalmente diferente do ensinado
em cálculo numérico, um ramo da matemática aplicada.
8.
Da Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na Televisão.
I
. Primeiro Turno
É
permitido a sua veiculação gratuita no rádio, inclusive as
comunitárias, as emissoras de televisão em VHF e UHF e nos canais
de televisão por assinatura, sob a responsabilidade das Câmaras
Municipais, que reservarão no período de 28 de agosto a 1 de
outubro de 2020, horário destinado à divulgação, em rede, da
propaganda eleitoral gratuita, sendo vedada propaganda paga.
Importante:
-
A
propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre
outros recursos, subtitulamento por meio de legenda oculta, janela
com intérprete da Libras e audiodescrição, que deverão constar
obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
-
Neste
horário não se permitirá utilização comercial ou propaganda
realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de
promover marca ou produto.
-
Demonstrada
a participação direta, anuência ou benefício exclusivo de
candidato, de partido ou de coligação em razão da transmissão de
propaganda por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos
poderá ser apurada nos termos da LC nº 64.
-
Será
punida, nos termos da Lei, a emissora que, não autorizada a
funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.
A
referida veiculação terá duração diária de 10 minutos, em dois
blocos de audiências, assim distribuída na rádio e na televisão:
I
- em rede, nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:
-
a)
das 7 horas às 7 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas e
10 minutos, no rádio;
-
b)
das 13 horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30 minutos
às 20 horas e 40 minutos, na televisão, e
II
- em inserções de 30 e de 60 segundos, nas eleições para prefeito
e vereador, de segunda a domingo, em um total de 70 minutos diários,
distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5 e as 24
horas, na proporção de 60% para prefeito e de 40% para vereador.
Importante:
Com o objetivo de reduzir os custos das campanhas eleitorais a
reforma introduziu as seguintes datas:
-
Convenções
partidárias: de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.
-
Data-limite
para que partidos e coligações façam o registro das candidaturas:
até 15 de agosto.
-
Duração
total da campanha eleitoral: 45 dias.
-
Propaganda
eleitoral: a partir de 16 de agosto do ano da eleição.
-
Data
limite para os candidatos apresentadores/comentaristas saírem das
Rádios e Televisões: 30 de junho.
-
Propaganda
eleitoral no Rádio e na Televisão: ocorre nos 35 dias anteriores à
antevéspera das eleições.
-
Na
veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o
horário de Brasília.
-
Somente
serão exibidas as inserções de televisão a que se refere a lei
nos
municípios em que houver estação geradora de serviços de
radiodifusão de sons e imagens.
Importante:
Em compensação, a Lei da reforma aumentou o tempo das propagandas
eleitorais feitas mediante inserções diárias na programação das
rádios e das televisões. Em suma, aumentou o tempo daqueles
"comerciais" que passam dos candidatos ao longo da
programação.
8.1
- Distribuição do Tempo do Guia e das Inserções
I
. No primeiro turno.
Os
Juízes Eleitorais distribuirão os horários reservados à
propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à propaganda em
inserções, para ambos os cargos, entre os partidos e as coligações
majoritárias que tenham candidato, observados os seguintes
critérios:
I
– 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes
na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para
eleições majoritárias, o
resultado da soma do número de representantes dos seis maiores
partidos que a integrem e,
no caso de eleições proporcionais, o do número de representantes
do partido; e
II
– 10% distribuídos igualitariamente.
-
Para
efeito do disposto nestes itens, serão desconsideradas as mudanças
de filiação, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda,
quando prevalecerá a representatividade política conferida aos
parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais
foram eleitos para o novo partido, no momento de sua criação.
-
O
número de representantes de partido que tenha resultado de fusão
ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos
representantes que os partidos de origem possuíam, observado o
disposto acima.
-
Se
o candidato a prefeito deixar de concorrer, em qualquer etapa do
pleito, e não houver substituição, será feita nova distribuição
do tempo entre os candidatos remanescentes.
-
Nas
eleições proporcionais, se um partido deixar de concorrer
definitivamente em qualquer etapa do pleito, será feita nova
distribuição do tempo entre os remanescentes.
-
O
candidato cujo pedido de registro esteja sub
judice, ou
que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado
pelo Juiz Eleitoral, poderá participar do horário eleitoral.
-
Na
hipótese de dissidência partidária, o Juiz Eleitoral decidirá
qual dos envolvidos poderá participar da distribuição do horário
eleitoral gratuito.
-
Aos
partidos e às coligações que, após a aplicação dos critérios
de distribuição, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral
inferior a 30 segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo
para uso em tempo equivalente.
-
Para
efeito do acima enunciado, serão consideradas as eventuais novas
totalizações do resultado das eleições de 2016, que ocorram até
o dia 15 de agosto de 2020.
-
O
Juiz Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e de
televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião
da elaboração do plano de mídia, compensarão sobras e excessos,
respeitando o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita.
II.
Segundo turno
Se
houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão
reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do
primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado
à divulgação da propaganda eleitoral gratuita em rede, da seguinte
forma:
I
- em rede, dividido em dois blocos diários de 10 segundos de segunda
a sábado:
-
a)
1º bloco – no rádio: (7h às 7h10) e (12h às 12h10); e
-
b)
2º bloco – na televisão: (13h às 13h10) e (20h30 às 20h40)
II
- em inserções de 30 segundos e de 60 segundos de segunda a
domingo, num total de 25 (vinte e cinco) minutos diários,
distribuídas igualitariamente ao longo da programação que será
veiculada entre das 5 às 24 horas.
Hipóteses
-
O
tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido
igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações
majoritárias dos dois candidatos que disputam o segundo turno.
-
A
Justiça Eleitoral elaborará nova grade de exibição das
inserções, iniciando-se a veiculação pelo candidato mais votado
no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa ou
veiculação de inserção.
-
Nos
municípios em que ocorrer segundo turno, mas não houver emissora
de televisão, os partidos poderão requerer a transmissão da
propaganda eleitoral gratuita na forma da lei, tão logo divulgado o
resultado provisório do 1º turno das eleições.
-
Requerida
a transmissão nos termos da, a Justiça Eleitoral, até a
antevéspera do início da propaganda do 2º turno, deverá indicar
a(s) emissora(s) que ficará(ão) responsável(is) pela geração,
adotando os procedimentos previstos na lei, inclusive as relativas à
entrega da mídia e do plano de mídia na sede da geradora.
8.2
- Inserções dos Partidos ou Coligações
Importante:
-
Inserções
no rádio e na televisão no mesmo período citado, inclusive aos
domingos.
-
As
emissoras de rádios e televisões, bem como os canais por
assinaturas, reservarão ainda 70 minutos diários destinados à
propaganda eleitoral gratuita, a serem utilizadas em inserções de
30 a 60 segundos, e veiculadas das 5 h às 24 h, assim
distribuídas:
O
tempo será dividido em inserções de 30 a 60 segundos, nas eleições
para prefeito e vereador, de segunda a domingo, num total de 70
minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada
no período das 5 às 24 horas, na proporção de 60% para prefeito e
de 40% para vereador.
Total
de inserções a todos os cargos no período eleitoral do 1º turno:
(35 dias) X (70 minutos) = (2.450 minutos) = 174.000 segundos, que
corresponderão a 4.900 inserções de 30 segundos para serem
distribuídas entre todos os candidatos proporcionalmente, que
concorrem ao pleito municipal.
-
Para
os cargos de prefeito – 60% = 2.940 inserções para serem
distribuídas entre todos os candidatos proporcionalmente, e
-
Para
os cargos de vereador – 40% = 1.960 inserções para serem
distribuídas entre todos os candidatos proporcionalmente.
Importante:
Na distribuição das inserções para a eleição de vereadores,
considerado o tempo diário de 28 minutos, a divisão das 56
inserções possíveis entre os três blocos de audiência,
atribuindo-se, diariamente, de forma alternada, 19 inserções para
dois blocos de audiência e 18 para um bloco de audiência.
-
Para
facilitar o planejamento das emissoras, as inserções ou os
comerciais, como alguns chamam, normalmente é de 30 segundos. Mas
poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em
módulos de 60 segundos.
-
Quanto
à distribuição do referido tempo, não serão consideradas as
frações de segundos e as sobras resultantes serão adicionadas ao
último partido ou coligação, a cada dia.
-
E
parcela de tempo inferior a 30 segundos será acumulada para uso em
tempo equivalente, por ocasião da elaboração do plano de mídia.
8.3
- Blocos de audiência de veiculações diárias são:
-
1º.
das 5h às 11h;
-
2º.
das 11h às 18h, e
-
3º.
das 18h às 24h.
Importante:
As inserções serão veiculadas por todas as emissoras geradoras no
Município, conforme o plano de mídia elaborado e aprovado junto a
Justiça Eleitoral.
Deverá
veicular as inserções de modo uniforme e com espaçamento
equilibrado, evitando ainda que duas ou mais sejam exibidas no mesmo
intervalo comercial, inclusive quando se tratar de outro candidato,
ressalvada a hipótese de o partido ou a coligação dispor de mais
inserções do que a quantidade de intervalos disponíveis.
Como
fica a distribuição do tempo na propaganda eleitoral gratuita?
-
As
eleições realizadas a partir de 2002, tiveram como marca a volta
dos candidatos nanicos "padrão Enéas", com cerca de 15
segundos para pedir votos no horário eleitoral gratuito. É tempo
suficiente para dizer algo em torno de 40 palavras.
-
A
nova regra afeta principalmente os chamados nanicos ideológicos,
como PSTU, PCO e PCB, que costumam lançar candidatos e não têm
representantes eleitos na Câmara dos Deputados.
Por
outro lado, os pequenos partidos fisiológicos terão mais tempo de
TV para negociar alianças com legendas maiores.
-
Os
outros 2/3 eram rateados proporcionalmente à representatividade dos
partidos na Câmara dos Deputados aos partidos ou coligações em
disputas.
-
Agora,
temos 10% do tempo total dividido igualitariamente entre os partidos
e coligações e 90% dividido proporcionalmente ao número de
representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de
coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do
número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem
e, nos casos de eleições proporcionais, o número de
representantes de partido.
-
Com
as regras agora introduzidas, apenas 10% do tempo será dividido
igualmente entre os candidatos, em vez de 33,33% como antes.
-
Os
outros 90% serão rateados proporcionalmente ao número de deputados
eleitos a Câmara Federal.
-
No
caso da maioria dos nanicos de extrema esquerda, o número de
representantes na Câmara é zero. Em uma eleição como a de São
Paulo em 2012, com 12 candidatos, os representantes do PCO, do PCB,
do PSTU e do PPL teriam 17 segundos para fazer campanha uma redução
de 66% em relação ao obtido há quatro anos.
-
É
tempo similar ao que tinha o presidenciável Enéas Carneiro (Prona)
na disputa de 1989. Na época, ele se celebrizou como o mais
caricato dos nanicos por falar de forma rápida na TV e concluir
sempre seus discursos, aos gritos, com o bordão "Meu nome é
Enéas!".
-
Além
dos candidatos ideológicos, serão prejudicados os "donos"
de alguns partidos, a exemplo de PRTB e do PSDC, Levy Fidelix e José
Maria Eymael, que já se candidataram a presidente da república
quatro e cinco vezes, respectivamente.
-
Uma
potencial candidata afetada pela nova legislação foi Marina Silva,
ex-presidenciável pelo PSB. Se deixar o partido e retomar o projeto
de fundação da Rede Sustentabilidade, que teve seu registro
deferido pelo TSE chegará às próximas eleições presidenciais
com tempo de rádio e TV equivalente ao dos nanicos a menos que
consiga alianças com partidos tradicionais.
-
Na
prática, a mudança na legislação fará com que cada deputado
eleito passe a valer mais em termos de tempo de rádio e televisão.
A
História do tempo dos partidos na propaganda eleitoral gratuita
Blocos
diários de veiculação
Inserções
diárias
-
O
tempo de 30 minutos de inserções eram distribuídos apenas com os
candidatos a eleição majoritária – prefeito.
-
Desta
forma concluímos que o tempo total de propaganda eleitoral gratuita
diária era de 90 minutos.
-
Com
a reforma eleitoral temos 2 (dois)
blocos diários de 10 minutos, de segunda ao sábado distribuídos
exclusivamente as candidaturas majoritárias e na proporção
estabelecida na lei de 10% e 90%.
-
Em
compensação o tempo das inserções aumentou para 70 minutos,
distribuídos na proporção de 60% (42 minutos) para as eleições
majoritárias e 40% (28 minutos) para as eleições proporcionais e
na proporção estabelecida na lei de 10% e 90%.
-
Como
se observa, o legislador manteve tempo total de propaganda eleitoral
gratuita de 90 minutos, priorizando as inserções, que são aquele
comercial de 30 segundo ao longo dos blocos de audiência das 5 às
24 horas.
-
Distribuição
do tempo dos partidos no Guia Eleitoral
-
Distribuição
do tempo dos partidos nas Inserções
9.
O que é Fundo Partidário?
É
um Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos,
que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e
prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral.
Como
é constituído o Fundo Partidário?
O
Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos
(Fundo Partidário) é constituído por recursos públicos e
particulares conforme previsto no Art. 38 da Lei nº 9.096:
-
I
- multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código
Eleitoral e leis conexas;
-
II
- recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter
permanente ou eventual;
-
III
- doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio
de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
-
IV
- dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada
ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano
anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por 35
centavos de real, em valores de agosto de 1995.
Como
se chega ao valor anual a ser distribuído a título de Fundo
Partidário?
Os
cálculos necessários à composição da dotação destinada ao
Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário), são norteados pela Art. 38 da Lei nº 9.096:
-
Art.
38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
-
IV
- dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada
ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano
anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e
cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
-
Vale
citar que o fator de correção utilizado pela Secretaria de
Orçamento Federal/MP é o IGP-DI/FGV.
-
Para
composição do valor final, o montante encontrado no cálculo do
primeiro parágrafo, será somado à projeção de arrecadação de
multas do Código Eleitoral e Leis Conexas – tais projeções são
baseadas no histórico de arrecadação dos últimos períodos.
Como
ocorre a liberação dos recursos financeiros durante o ano?
-
Duodécimo
- valor do orçamento dividido em 12 partes iguais, disponibilizados
mensalmente, e
-
Multas
do Código Eleitoral e Leis Conexas - realizada conforme a
arrecadação do mês anterior fechado.
Como
são realizados os cálculos mensais para distribuição do Duodécimo
e das Multas Eleitorais?
De
acordo com a legislação em vigor:
-
5%
(cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados
para entrega, em partes iguais, a todos os partidos aptos que tenham
seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e
-
95%
(noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão
distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados.
10.
O
que é Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC?
É
um Fundo que Estabelece diretrizes gerais para a gestão e
distribuição dos recursos públicos aos diretórios nacionais dos
partidos políticos para financiamento de campanhas eleitorais.
O
FEFC integra o Orçamento Geral da União e será disponibilizado,
até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao TSE.
A movimentação dos recursos financeiros será efetuada
exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do
Tesouro Nacional. O montante total do FEFC será divulgado, no Portal
da Transparência do TSE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
data do recebimento da descentralização da dotação orçamentária.
Da
Distribuição dos Recursos
Os
recursos do FEFC devem ser distribuídos, em parcela única, aos
diretórios nacionais dos partidos políticos, observados os
seguintes critérios:
I
- 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os
partidos com estatutos registrados no TSE;
II
- 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que
tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na
proporção do percentual de votos por eles obtidos na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III
- 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na
proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados,
consideradas as legendas dos titulares; e
IV
- 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção
do número de representantes no Senado Federal, consideradas as
legendas dos titulares.
Importante:
Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político
somente após a definição dos critérios para a sua distribuição,
os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do
órgão de direção executiva nacional do partido.
Da
Obrigação de Aplicação Mínima
Os
critérios a serem fixados pela direção executiva nacional do
partido devem prever a obrigação de aplicação mínima de 30%
(trinta por cento) do total recebido do FEFC, destinado ao custeio da
campanha eleitoral das candidatas do partido ou da coligação.
Da
Fixação do FEFC
O
FEFC para a eleição de 2020, foi fixado pelo Congresso
Nacional em R$ 2 bilhões, o fundo
eleitoral
também ganhou novas regras de aplicação. É que o Tribunal
Superior Eleitoral - TSE
aprovou a Resolução que determina como o Fundo Especial de
Financiamento de Campanha deve ser usado nas eleições municiais.
Entre as novidades, está a proibição de os partidos políticos
repassarem esses recursos para candidatos de outras coligações. Os
partidos políticos têm até o primeiro dia útil do mês de junho,
para dizer se vão renunciar aos recursos, como prometem legendas
como o Novo.
Esses valores renunciados, porém, não serão redistribuídos a
outros partidos.
Sobre
o autor
Possui
graduação em Matemática pela Universidade Católica de Pernambuco
– UNICAP, especialista em matemática aplicada, cálculo integral e
diferencial é Pós-Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade
de Administração da Universidade de Pernambuco – UPE,
Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e
Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente
é professor universitário e consultor em gestão pública, para
assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade
Urbana, Diretor do Socuca Colégio e Curso, professor do Instituto de
Gerenciamento das Cidades - IGC e do Núcleo de Pós-Graduação da
Faculdade Escritor Osman da Costa Lins - FACOL. Ministra cursos de
formação profissional nos sites de educação a distância:
www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br e www.buzzero.com.br.
Escreve para o blog: O Portal da Gestão Pública e realiza
palestras.