Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
A Diretoria da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 24, incisos IV e V e o art. 26, inciso VIII, da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no art. 43 do aludido
diploma legal, no Voto DAL - 195, de 25 de junho de 2016, e no que
consta do Processo nº 50500.064060/2015-82,
Resolve:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Regulamentar, com fundamento na letra j do inciso III do artigo 14 da
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização, conforme
o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para fins desta
Resolução, considera-se:
I - Autorização: delegação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, a título precário,
sem caráter de exclusividade, exercido em liberdade de preços dos
serviços e tarifas, em ambiente de competição, por conta e risco
da autorizatária;
II - Autorizatária: pessoa jurídica
que presta serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual ou internacional de passageiros;
III -
Esquema operacional de serviço: conjunto de atributos
característicos da operação de transporte de uma determinada
linha, inclusive de sua infraestrutura de apoio e das rodovias
utilizadas em seu percurso;
IV - Frequência: número de
viagens em cada sentido de percurso, numa linha, em um período de
tempo definido;
V - Frequência mínima: menor frequência
estabelecida pela ANTT por mercado, por sentido e por empresa nos
serviços interestaduais autorizados;
VI - Garagem: local
destinado a atender às necessidades de manutenção, abastecimento,
limpeza e guarda dos ônibus;
VII - Itinerário: descrição
da rota a ser percorrida na execução do serviço, podendo ser
definido por coordenadas geográficas e códigos de rodovias, nomes
de localidades ou referências geográficas conhecidas;
VIII
- Licença Operacional: ato da ANTT, com a relação dos mercados
autorizados, e sua(s) respectiva(s) linha(s), que autoriza a
transportadora a executar a prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de
passageiros;
IX - Linha: serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros,
vinculado a determinada autorizatária, que atende um ou mais
mercados, aberto ao público em geral, mediante pagamento
individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário,
conforme esquema operacional pré-estabelecido;
X -
Mercado: par de localidades que caracteriza uma origem e um
destino;
XI - Mercado atendido: aquele autorizado pela
ANTT e atendido com regularidade e continuidade por período
indeterminado;
XII - Ônibus: veículo automotor de
transporte coletivo com peso bruto total acima de 5 (cinco) toneladas
e capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros sentados, ainda que,
em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes,
transporte número menor;
XIII - Ponto de apoio: local
destinado a higienização, reparos, manutenção e socorro de ônibus
em viagem, bem como ao atendimento à tripulação;
XIV -
Ponto de parada: local de parada obrigatória ao longo do itinerário,
de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido,
alimentação e descanso aos passageiros e à tripulação do
ônibus;
XV - Quadro de horários: registro da programação
das viagens previstas em cada sentido de operação de uma linha, dia
da semana e meses do ano, com os horários de partida dos pontos
terminais da linha;
XVI - Seção: serviço realizado em
trecho de itinerário da linha, com fracionamento de preço de
passagem;
XVII - Serviços acessórios: transporte de
malas postais e encomendas, exploração de publicidade nos ônibus,
bem como outras atividades econômicas vinculadas à exploração da
autorização;
XVIII - Serviço adequado: aquele que
satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade,
segurança, eficiência, conforto, atualidade, generalidade, cortesia
na prestação do serviço e modicidade tarifária;
XIX -
Serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros: aquele que atende mercados com origem e destino em
Estados distintos, ou entre Estados e o Distrito Federal ou
Território;
XX - Serviço regular de transporte
rodoviário coletivo internacional de passageiros: aquele que atende
mercado(s) entre o Brasil e outro(s) país(es);
XXI -
Sistema automatizado de monitoramento: conjunto de equipamentos e
software que permite coletar, armazenar, transmitir e disponibilizar
os dados referentes à prestação dos serviços;
XXII -
Tarifa: valor cobrado do passageiro pela prestação do serviço
regular, não incluídos taxas, pedágios e Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS);
XXIII -
Termo de Autorização de Serviços Regulares: ato da Diretoria da
ANTT, vinculado aos requisitos desta Resolução, que terá prazo de
vigência indeterminado, com renovação da documentação a cada
período de três anos e que torna a transportadora apta a solicitar
os mercados e as linhas para a prestação de serviços regulares de
transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de
passageiros; e
XXIV - Transporte rodoviário coletivo de
passageiros: serviço de transporte operado com ônibus, que
compreende o transporte regular coletivo de passageiros (urbano,
intermunicipal, interestadual, internacional), e fretamento,
autorizados pelo Poder Público.
TÍTULO II
DA
AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DO TERMO DE
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS REGULARES
Art. 3º A
autorização para a prestação do serviço objeto desta Resolução
será delegada por ato da Diretoria da ANTT mediante publicação do
Termo de Autorização de Serviços Regulares, doravante denominado
Termo de Autorização.
Art. 4º Não haverá limite para
o número de autorizações para o serviço regular de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no
caso de inviabilidade operacional.
Seção I
Do
Requerimento do Termo de Autorização
Art. 5º Poderão
requerer o Termo de Autorização, a qualquer tempo, a partir da
vigência desta resolução, pessoas jurídicas nacionais que
satisfaçam todas as disposições desta Resolução e da legislação
em vigor.
Art. 6º O Termo de Autorização deverá ser
requerido pelo representante legal da transportadora ou por seu
procurador, mediante documento comprobatório de representação.
§
1º No caso de consórcio, o representante legal deverá ser indicado
pela empresa líder.
§ 2º Por documentos comprobatórios
de representação consideram-se:
I - no caso de dirigente
da transportadora, ato constitutivo que comprove poderes para
praticar atos em nome da transportadora; ou
II - no caso
de procurador, instrumento de procuração pública acompanhado do
documento que comprove os poderes do outorgante, conforme última
alteração do ato constitutivo arquivado no registro empresarial ou
cartório competente.
Art. 7º Para obtenção do Termo de
Autorização, a transportadora deverá encaminhar, na forma e prazo
estabelecidos, os documentos comprobatórios relativos às
regularidades jurídica, financeira, fiscal e trabalhista, bem como à
sua qualificação técnico-profissional e técnico-operacional.
§
1º A análise da documentação encaminhada nos termos do caput será
concluída em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a
partir da data do protocolo de recebimento da documentação na ANTT.
§ 2º A existência de pendência na documentação, nos termos
previstos no Art. 22, implica na suspensão do prazo estabelecido no
§ 1º;
§ 3º A contagem do prazo será retomada após a
data do recebimento no protocolo da ANTT, da documentação saneadora
da pendência.
Seção II
Dos Documentos
Comprobatórios
Art. 8º Para a comprovação da
regularidade jurídica, a transportadora deverá apresentar:
I
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal o transporte
coletivo de passageiros;
II - comprovante de identidade
do(s) diretores ou sóciosgerentes da pessoa jurídica, conforme atos
constitutivos da empresa, em vigor;
III - certidão das
Justiças Federal e Estadual dos diretores ou sócios-gerentes,
emitida no estado em que está localizada a sede da transportadora,
que comprove não terem sido condenados os diretores ou
sócios-gerentes, por decisão transitada em julgado, pela prática
de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e
descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública;
IV - ato constitutivo, devidamente registrado, como empresa
nacional, do qual conste, como um dos objetivos, a prestação de
serviços de transporte coletivo regular de passageiros, e que
comprove a disposição de capital social integralizado nos termos
definidos no Art. 9º desta Resolução;
V - ata da assembleia, devidamente registrada, que deu posse aos
administradores, no caso de sociedade por ações;
VI -
documento de eleição da diretoria em exercício, devidamente
registrado, no caso de sociedade simples e demais entidades;
VII
- certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida
pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica; e
VIII
- endereço de sua sede.
Parágrafo único. Caso fique
comprovada, a qualquer momento, a condenação dos diretores ou
sócios-gerentes pela prática dos crimes previstos no inciso III,
mesmo que em unidades federativas distintas de onde se localiza a
sede da transportadora, a ANTT revogará o Termo de
Autorização.
Art. 9º A documentação relativa à
regularidade financeira será constituída por:
I - ato
constitutivo e suas alterações que comprove capital social mínimo
de:
a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando a
frota for constituída por, no máximo, 10 (dez) ônibus;
b)
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) quando a frota for
constituída por mais de 10 (dez) e até 50 (cinquenta) ônibus;
ou
c) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) quando a
frota for constituída por mais de 50 (cinquenta) ônibus.
II
- balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício do
último exercício social, desde que já exigíveis e apresentados na
forma da lei, que comprove patrimônio líquido positivo.
Art.
10. Qualquer alteração no capital social, ou na direção da
transportadora, deverá ser comunicada à ANTT, dentro dos 30
(trinta) dias seguintes ao respectivo registro na Junta
Comercial.
Art. 11. Para a comprovação da regularidade
fiscal, a transportadora deverá apresentar:
I - Certidão
Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de
débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida
Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- PGFN, relativa à sede da pessoa jurídica;
II -
Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de
Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual ou Distrital, onde a
pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;
III
- Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de
Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal onde a pessoa jurídica
for sediada, inclusive quanto à dívida ativa; e
IV -
prova da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da
ANTT, por meio da emissão de Certidão Negativa de Dívida Ativa ou
de Certidão Positiva com Efeito Negativo emitida pela Procuradoria
Federal junto à ANTT.
Parágrafo único. A comprovação
de regularidade fiscal está condicionada à inexistência de multas
impeditivas da transportadora junto à ANTT.
Art. 12. Para
a comprovação da regularidade trabalhista, a transportadora deverá
apresentar:
I - certificado de regularidade do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, relativa à sede da pessoa
jurídica; e
II - prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação
de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito negativo,
nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
Art. 13. Para a comprovação da qualificação
técnico-profissional a transportadora deverá indicar o responsável
por sua gestão, com experiência mínima de 12 (doze) meses em
gestão de transporte coletivo rodoviário de passageiros, mediante
apresentação de:
I - Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, no caso de empregado;
II - certidão de
tempo de serviço, no caso de instituição pública; ou
III
- contrato social ou ata da assembleia referente à investidura no
cargo, no caso do responsável pela gestão da transportadora ser
dirigente da empresa.
Parágrafo único. Os documentos
previstos neste artigo deverão ser acompanhados de declaração ou
atestado expedido pelo órgão ou por entidade pública ou privada em
que foi prestado o serviço, com indicação das atividades
desempenhadas.
Art. 14. Para a comprovação da
qualificação técnico-operacional, a transportadora deverá
apresentar, em original, atestado(s) emitido por ente público, em
nome da transportadora, que comprove o volume de
passageiro-quilômetro produzido em serviço coletivo de transporte
rodoviário de passageiros outorgado por ato ou contrato
administrativo.
§ 1º O volume de passageiro-quilômetro
produzido deverá ser referente ao período de 12 (doze) meses
consecutivos, dentre os últimos 5 (cinco) anos, contados da data de
encaminhamento dos documentos de que trata este Capítulo.
§
2º Em caso de consórcio, a comprovação da qualificação
técnico-operacional poderá ser feita por meio da soma dos volumes
de passageiro-quilômetro de cada consorciado.
Art. 15. A
transportadora será classificada em função do perfil de sua
qualificação técnico-operacional, definida pelas classes I, II e
III, de acordo com o volume produzido de passageiro-quilômetro/ano,
conforme a seguir:
Classes
|
I
|
II
|
III
|
Pass.km Transportados/ano
|
Até 37.319.800
|
Acima de 37.319.800 até 186.599.000
|
Acima de 186.599.000
|
Parágrafo único. A não comprovação da qualificação
técnico-operacional quanto ao volume de passageiro-quilômetro
acarretará o enquadramento da transportadora na classe I.
Art.
16. A transportadora só poderá operar mercado com produção de
passageiro-quilômetro/ano que se enquadre na classe correspondente
ou em classe inferior à sua qualificação técnico-operacional,
conforme quadro contido no Art. 15.
Art. 17. Anualmente a
transportadora poderá solicitar a reavaliação do seu perfil,
podendo avançar na classe desde que apresente volume de
passageiro-quilômetro transportado/ano, compatível com a nova
classe, referente ao período de 12 (doze) meses consecutivos, dentre
os últimos 5 (cinco) anos, contados da data de encaminhamento dos
documentos.
Art. 18. Em caso de consórcio, cada
consorciada deverá atender, individualmente, às exigências
relativas à regularidade jurídica, fiscal e trabalhista.
Parágrafo
único. Para comprovação de regularidade financeira, será
considerado o somatório dos valores do capital social mínimo de
cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação no
consórcio.
Art. 19. Em caso de transportadoras
consorciadas, as seguintes regras deverão ser observadas, sem
prejuízo de outras existentes nesta Resolução:
I - o
ato constitutivo do consórcio deverá indicar a empresa líder, à
qual deverão ser conferidos amplos poderes para representar as
consorciadas, receber, dar quitação, responder administrativa e
judicialmente, inclusive receber notificação, intimação e
citação;
II - as integrantes do consórcio deverão ser
pessoa jurídica;
III - os integrantes do consórcio
deverão se responsabilizar solidariamente pelos atos praticados
durante toda a execução dos serviços autorizados;
IV -
no ato constitutivo do consórcio deverá constar que a empresa líder
representará as demais consorciadas, devendo assumir obrigações em
nome do consórcio;
V - a denominação do consórcio e o
endereço onde funcionará deverão ser apresentados;
VI -
a estrutura organizacional do consórcio deverá ser apresentada,
identificando o dirigente, que atuará como interlocutor do consórcio
com a ANTT; e
VII - a participação de cada consorciada
deverá ser apresentada, definindo seus compromissos, obrigações e
responsabilidades em relação à prestação dos serviços
autorizados.
Art. 20. Para efeito da análise dos
documentos comprobatórios, serão consideradas as certidões válidas
na data do protocolo.
Parágrafo único. Será considerada
válida por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, a
certidão que não apresentar data de validade impressa no
documento.
Art. 21. Os documentos elencados nos Art. 8º,
Art. 9º, Art. 11, Art. 12 e Art. 13 deverão ser apresentados em
original, cópia autenticada ou por publicação em órgão da
imprensa oficial.
Parágrafo único. Os documentos citados no caput deverão conter
a firma de seus signatários reconhecida em cartório, salvo aqueles
emitidos pelo poder público.
Art. 22. Havendo qualquer
pendência na documentação apresentada, a transportadora será
comunicada para saná-la.
§ 1º Caso não haja
manifestação da transportadora em um prazo de 60 (sessenta) dias
úteis, contados da data de comunicação de que trata o caput, o
processo será arquivado.
§ 2º Decorrido o prazo
estabelecido no § 1º, o encaminhamento de nova documentação
ensejará a abertura de um novo processo.
Art. 23.
Cumpridas as exigências estabelecidas neste Capítulo, será
deferido o pleito e publicado o Termo de Autorização, no qual
constará o número de inscrição no CNPJ, a razão social da
transportadora e o número do Termo de Autorização, além das
informações previstas no art. 44 da Lei nº 10.233/2001.
Art.
24. A cada 3 (três) anos, contados da publicação do Termo de
Autorização, a autorizatária deverá atualizar a documentação
elencada nos Art. 8º, Art. 9º, Art. 11, Art. 12 e Art. 13, sob pena
de extinção da autorização.
§ 1º Os documentos
deverão ser encaminhados à ANTT com antecedência mínima de 90
(noventa) dias do término do prazo estipulado no caput.
§
2º Caso a autorizatária não observe o disposto no § 1º, será
proibida a comercialização de bilhetes de passagem para datas
posteriores ao prazo estabelecido no caput.
CAPÍTULO
II
DA LICENÇA OPERACIONAL
Art. 25. As
transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução
poderão requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que
apresentem, na forma estabelecida pela ANTT:
I - os
mercados que pretende atender;
II - relação das linhas
pretendidas, contendo as seções e o itinerário;
III - frequência da linha, respeitada a frequência mínima
estabelecida no Art. 33 desta Resolução;
IV - esquema
operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência
proposta;
V - serviços e horários de viagem que
atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no Art. 33
desta Resolução;
VI - frota necessária para prestação
do serviço, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7
de julho de 2009;
VII - relação das garagens, pontos de
apoio e pontos de parada;
VIII - relação dos terminais
rodoviários;
IX - cadastro dos motoristas; e
X
- relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos
pontos de origem, destino e seções das ligações a serem
atendidas.
§ 1º Para as instalações referenciadas nos
incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá apresentar declaração
de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos
Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações
para a prestação dos serviços solicitados.
§ 2º A
declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por
profissional sem vínculo com a transportadora.
§ 3º A
ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento,
esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados ou
documentos complementares visando esclarecer ou sanar
pendências.
Art. 26. Havendo qualquer pendência na
documentação apresentada, a transportadora será comunicada para
saná-la.
§ 1º Caso não haja manifestação da
transportadora em um prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da
data de comunicação de que trata o caput, o processo será
arquivado.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º,
o encaminhamento de nova documentação ensejará a abertura de um
novo processo.
Art. 27. A ANTT divulgará os mercados
solicitados para que qualquer transportadora, no prazo de até 30
(trinta) dias, possa apresentar manifestação de interesse em
operá-los.
Parágrafo único. A ANTT analisará os
pleitos referentes aos mercados em que não houver necessidade de
processo seletivo público e divulgará os mercados que serão
submetidos a processo seletivo público.
Seção I
Da
Frota
Art. 28. A transportadora deverá apresentar frota
suficiente para o atendimento da frequência solicitada, mediante:
I
- cadastramento dos ônibus no sistema de cadastro de frota mantido
pela ANTT;
II - apresentação de Certificado de Registro
e Licenciamento do Veículo - CRLV que demonstre a propriedade ou
posse direta, admitindo-se arrendamento mercantil (leasing) e
alienação fiduciária;
III - apresentação de Laudo de
Inspeção Técnica - LIT de todos os ônibus, nos termos
estabelecidos pela Norma Técnica NBR 14040 da Associação
Brasileira de Normas Técnica; e
IV - apresentação de
seguro de responsabilidade civil da frota cadastrada, conforme
disciplinado em resolução da ANTT, sem prejuízo da cobertura do
seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei
nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. A
ANTT poderá indeferir o pedido de operação dos serviços caso
verifique que a frota cadastrada seja incompatível com a operação
proposta.
Art. 29. Serão utilizados nos serviços ônibus
que observem as características técnicas fixadas pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN e pela ANTT, desde que atendidas as
exigências de potência mínima do motor, conforme a extensão da
linha a ser operada:
I - extensão até 150 (cento e
cinquenta) km, veículos com potência mínima de 200 (duzentos)
cavalos-vapor (cv);
II - extensão com mais de 150 (cento
e cinquenta) km até 800 (oitocentos) km, veículos com potência
mínima de 300 (trezentos) cv; e
III - extensão com mais
de 800 (oitocentos) km, veículos com potência mínima de 340
(trezentos e quarenta) cv.
Art. 30. Na prestação dos
serviços serão admitidos somente veículos com até 10 (dez) anos
de fabricação.
§ 1º Para efeito de definição de
idade do ônibus, será considerado o ano de fabricação do chassi,
constante do CRLV.
§ 2º Considera-se, para efeito de
contagem da idade do ônibus, a data de 31 de dezembro do ano de
fabricação do chassi.
§ 3º Considera-se que o ônibus
completará um ano de idade no dia 31 de dezembro do ano subsequente
à fabricação do chassi.
§ 4º A autorizatária que
possuir frota cadastrada de mais de 10 (dez) ônibus deverá mantê-la
com idade média de até 5 (cinco) anos durante toda a prestação
dos serviços.
§ 5º Será admitida a utilização de
veículos com mais de 10 (dez) e até 15 (quinze) anos de fabricação,
desde que cadastrados na ANTT, nas datas festivas, cívicas e nos
feriados santificados e nos períodos compreendidos entre a segunda
semana de junho até a primeira semana de agosto e da última semana
de novembro até a primeira semana de fevereiro.
§ 6º A
utilização dos veículos de que trata o § 5º deverá ser
comunicada à ANTT com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Art.
31. É obrigatória a caracterização externa do veículo de maneira
a permitir a identificação da autorizatária.
Art. 32.
Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo em
caso de prestação de socorro.
Seção II
Da
Frequência Mínima
Art. 33. A frequência mínima dos
mercados solicitados deverá ser de, ao menos, uma viagem semanal por
sentido, por empresa.
§ 1º Para mercados cuja demanda do
mês de menor movimento seja maior ou igual a 4.850 (quatro mil
oitocentos e cinquenta) passageiros transportados, a frequência
mínima semanal por sentido será estabelecida mediante a
fórmula:
Frequência mínima semanal por sentido =
D/2.425
onde:
D - demanda do mês de menor
movimento, considerando dados atualizados contabilizados pela
ANTT.
§ 2º Para números fracionados será considerado o
arredondamento da frequência mínima para o número inteiro
imediatamente inferior.
§ 3º Os mercados enquadrados nos
termos do § 1º serão divulgados pela ANTT, assim como suas
respectivas frequências mínimas.
§ 4º As frequências
mínimas estabelecidas pela ANTT poderão ser atualizadas conforme a
evolução do mercado, mediante ato da Superintendência de Serviços
de Transporte de Passageiros - Supas.
Art. 34. O
descumprimento da frequência mínima estabelecida, por um período
de mais de 15 (quinze) dias consecutivos e com decisão
administrativa transitada em julgado, caracteriza abandono do
mercado.
Parágrafo único. Caracterizado o abandono de
mercado a autorizatária ficará impedida de atender o mercado
abandonado e de solicitar novos mercados, no período de 3 (três)
anos, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força
maior
Seção III
Dos Terminais, Garagens,
Pontos de Apoio e de Parada
Art. 35. A ANTT somente
permitirá a utilização de terminais e de pontos de parada que
ofereçam requisitos mínimos de segurança, acessibilidade, higiene
e conforto.
Art. 36. A transportadora deverá informar a
relação de terminais, pontos de apoio e pontos de parada, indicando
seus endereços, coordenadas geográficas e telefones.
Parágrafo
único. O embarque e desembarque poderão ser realizados em outro
local autorizado pela autoridade competente, desde que atenda aos
requisitos estabelecidos pela ANTT.
Art. 37. Nos casos de
terminais privados, a transportadora deverá apresentar declaração
comprobatória do poder público local de que o terminal está
autorizado a funcionar como local de embarque e desembarque de
passageiros.
Art. 38. Nos casos em que o embarque ocorrer
em terminais rodoviários, públicos ou privados, de municípios com
população acima de 200.000 (duzentos mil) habitantes residentes,
com base em dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, a transportadora deverá apresentar declaração
comprobatória nominal assinada pelo responsável pela gestão do
terminal, permitindo que a empresa realize embarques e desembarques
no local.
§ 1º A ANTT poderá exigir a declaração de
que trata o caput para municípios com menos de 200.000 (duzentos
mil) habitantes.
§ 2º As declarações de que trata este
artigo deverão ser apresentados em original ou cópia autenticada em
cartório e são de responsabilidade da transportadora.
Seção
IV
Dos motoristas cadastrados
Art. 39. A
transportadora deverá cadastrar os motoristas, conforme Resolução
da ANTT.
Parágrafo único. Todos os motoristas deverão
estar capacitados em conformidade com os atos normativos do
CONTRAN.
Seção V
Da publicidade da Licença
Operacional
Art. 40. Cumpridas todas as exigências, a
ANTT dará publicidade à Licença Operacional e autorizará o início
da operação da linha.
TÍTULO III
DO PROCESSO
SELETIVO PÚBLICO
Art. 41. A ANTT promoverá processo
seletivo público nos casos em que for constatada inviabilidade
operacional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único.
Na hipótese do caput, a ANTT realizará processo seletivo público
entre as transportadoras que encaminharem solicitação de
atendimento nos termos do Art. 25.
Art. 42. É considerada
inviabilidade operacional situações que configurem concorrência
ruinosa ou restrições de infraestrutura.
§ 1º Em se
tratando de serviço de transporte rodoviário internacional de
passageiros considera-se configurada a inviabilidade operacional
também quando houver propostas de frequências das transportadoras
que ensejem oferta de transporte maior que a quantidade de frequência
máxima acordada entre os países signatários.
§ 2º Na
outorga de novos mercados deverão ser considerados possíveis
impactos nos mercados já existentes, para que não seja
caracterizada sua inviabilidade operacional.
Art. 43.
Somente poderão participar de processo seletivo público
transportadoras detentoras de Termo de Autorização.
Parágrafo
único. Os critérios do processo seletivo público serão definidos
pela ANTT.
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DO ATENDIMENTO DO
MERCADO
Art. 44. Após a obtenção da Licença
Operacional, a autorizatária deverá iniciar a operação em até 30
(trinta) dias, admitida sua prorrogação desde que por motivo
justificado e aceito pela ANTT.
Art. 45. Os mercados
deverão ser atendidos por período mínimo de 12 (doze) meses,
contados a partir do início da operação, conforme frequência
cadastrada junto à ANTT.
§ 1º A paralisação do
atendimento do mercado, após o período de 12 (doze) meses, poderá
ser realizada após prévia comunicação à ANTT e aos usuários,
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 2º
Após realizada a comunicação à ANTT, esta divulgará a relação
dos mercados a serem paralisados pela autorizatária.
§
3º A paralisação de mercados antes da data estipulada no caput
caracteriza abandono de mercado e a autorizatária estará sujeita ao
disposto no § 1º do Art. 34.
Art. 46. É facultado à
autorizatária solicitar o atendimento temporário de mercado,
observadas as seguintes condições:
I - se o mercado não
for atendido; e
II - se o mercado estiver localizado em um
raio superior a 50 (cinquenta) quilômetros de distância de um
mercado já atendido.
§ 1º A operação poderá ocorrer
por até 90 (noventa) dias consecutivos, contados do início da
operação, podendo ser prorrogada uma única vez pelo mesmo
prazo.
§ 2º Caso o mercado atendido temporariamente seja
autorizado nos termos do Art. 45, a autorização para atendimento
temporário não será prorrogada.
§ 3º Caso a
autorizatária não informe expressamente o prazo de atendimento,
será considerado, para deferimento do pleito, o prazo limite
constante no § 1º.
§ 4ºA prorrogação da Licença
Operacional de um mercado temporário deverá ser solicitada à ANTT
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de seu
vencimento.
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO DAS
LINHAS
Art. 47. Para operação das linhas, a autorizatária deverá
implantar Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e
Internacional de Passageiros, a partir de 90 (noventa) dias da
emissão das Licenças Operacionais, ou a partir de 30 de novembro de
2016, o que ocorrer primeiro, nos termos de Resolução específica
da ANTT. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTT Nº
4978 DE 22/12/2015).
Art. 48. A ANTT avaliará os serviços prestados pela
autorizatária, inclusive por meio de Sistema de Avaliação de
Desempenho previsto em Resolução da ANTT.
§ 1º A
partir dos resultados obtidos na Avaliação de Desempenho poderão
ser atribuídos incentivos ou aplicadas penalidades à
autorizatária.
§ 2º A autorizatária que tiver
indicadores de desempenho abaixo dos mínimos estabelecidos em
Resolução da ANTT, poderá ter o seu Termo de Autorização
revogado, assegurado o amplo direito de defesa.
Art. 49. A
autorizatária deverá manter plano de manutenção assinado por
responsável com registro no CREA, coerente com a operação dos
serviços e que contemple, ao menos, planejamento, programação e
controle das atividades, histórico de ocorrências e cronograma de
revisão dos ônibus.
Art. 50. É facultado à
autorizatária suprimir linha e seção, devendo comunicar à ANTT
com 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo único.
Na hipótese do caput, a autorizatária fica obrigada a atender o
mercado por meio de outra linha ou seção se ainda estiver no
período mínimo de 12 (doze) meses de atendimento, nos termos do
Art. 45.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DOS MERCADOS
Art.
51. Mediante prévia anuência da ANTT, a autorizatária poderá ter
transferidos os mercados de sua titularidade para outra
autorizatária, desde que a receptora atenda os requisitos dispostos
no Título II desta Resolução.
Art. 52. Mediante prévia
anuência da ANTT, poderá a transportadora promover a cessão de seu
controle societário, a fusão, a cisão ou a incorporação, em
observância à legislação própria e mediante registro dos atos na
respectiva Junta Comercial.
CAPÍTULO IV
DA
TARIFA
Art. 53. A autorizatária será remunerada mediante
cobrança de tarifa pela prestação dos serviços, bem como por
receitas dos serviços acessórios.
Parágrafo único. A
prestação dos serviços acessórios de que trata o caput deverá
ser comunicada à ANTT, e não poderá implicar prejuízo ao
usuário.
Art. 54. A tarifa é exercida em liberdade de
preços dos serviços.
Art. 55. A autorizatária deverá
oferecer, na frequência mínima estabelecida pela ANTT, as
gratuidades e os benefícios tarifários aos usuários,
independentemente da categoria do ônibus utilizado.
TÍTULO
V
DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO E DA
INTERVENÇÃO
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art.
56. O descumprimento parcial ou total do disposto nesta Resolução,
e das normas e regulamentos editados pela ANTT, ensejará à
autorizatária, garantida
a ampla defesa e o contraditório, sem
prejuízo das sanções de natureza civil e penal:
I -
penalidades de:
a) advertência;
b) multa;
c)
suspensão;
d) cassação;
e) declaração de
inidoneidade;
f) perdimento.
II - medidas
administrativas de:
a) retenção de veículo;
b)
remoção de veículo, bem ou produto;
c) apreensão de
veículo;
d) interdição de estabelecimento, instalação
ou equipamento; e
e) transbordo de passageiros.
Art.
57. Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e
para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as
circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator
e a reincidência genérica ou específica.
Art. 58. As
medidas corretivas empreendidas pela autorizatária não a exime da
imputação, quando for o caso, das sanções cabíveis.
CAPÍTULO
II
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 59.
Extingue-se a autorização por:
I - plena eficácia do
Termo de Autorização;
II - revogação;
III -
renúncia;
IV - anulação;
V - falência;
ou
VI - extinção da autorizatária.
Parágrafo
único. A extinção da autorização importará impedimento da
continuidade da prestação dos serviços, e a transportadora não
fará jus a qualquer indenização.
Art. 60. Por razões
de oportunidade e conveniência, a autorização poderá ser revogada
pela ANTT para melhor adequação às finalidades de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Art. 61. Desde que observado o disposto no Art. 45, a
autorizatária poderá, a qualquer tempo, renunciar à autorização
delegada.
Art. 62. Quando se verificar vício de legalidade no ato de
delegação, a ANTT deverá declarar a sua nulidade, impedindo os
efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de
desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. Não
acarretando lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros,
os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados.
CAPÍTULO III
DA INTERVENÇÃO NO
MERCADO
Art. 63. A ANTT poderá intervir no mercado de
serviços regulares, com o objetivo de cessar abuso de direito ou
infração contra a ordem econômica,
inclusive com a
estipulação de obrigações específicas para a autorização, sem
prejuízo do disposto no art. 31 da Lei nº 10.233/2001.
Art.
64. Comete abuso de direito a autorizatária que, no exercício de
sua atividade, exceder manifestamente os limites impostos pela boa
fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou econômico.
Art.
65. Constituem infração contra a ordem econômica,
independentemente de culpa, ainda que não sejam alcançadas, as
condutas manifestadas, sob qualquer forma, que tenham por objeto ou
possam produzir os efeitos dispostos no art. 36 da Lei nº 12.529, de
30 de novembro de 2011, tais como:
I - limitar, falsear ou
de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa;
II - dominar mercado relevante de
serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
ou
IV - exercer de forma abusiva posição
dominante.
Parágrafo único. Nos casos de infração
contra a ordem econômica, a ANTT promoverá a sua comunicação aos
órgãos de defesa da concorrência.
TÍTULO VI
DOS
SERVIÇOS INTERNACIONAIS
Art. 66. A autorização para o
serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros
observará os tratados, as convenções e os acordos internacionais
dos quais o Brasil seja signatário, atendido o princípio da
reciprocidade, bem como cumprirá, no que couber, o disposto nesta
Resolução e nas normas complementares.
Art. 67. A
operação dos serviços internacionais poderá ser solicitada a
qualquer tempo, observados os serviços acordados entre os países
signatários.
Parágrafo único. Na análise dos pedidos
será considerada a frequência fixada para a linha nos respectivos
acordos internacionais e a frequência mínima estabelecida pela
ANTT.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 68. O presente Título estabelece os
critérios e procedimentos de transição dos serviços regulares de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros,
de que trata os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 12.996, de 18 de
junho 2014.
CAPÍTULO I
DO PERÍODO DE
TRANSIÇÃO
Art. 69. No prazo de até 90 (noventa) dias
contados da vigência desta Resolução, as autorizatárias deverão
apresentar a documentação de que trata o Título II para pleitear a
autorização para os mercados por elas operados.
§ 1º
Findo o prazo para a solicitação de que trata o caput, a ANTT
analisará o pedido em até 120 (cento e vinte) dias.
§
2º Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a
transportadora será comunicada para saná-la em um prazo de até 30
(trinta) dias corridos, contados da data de comunicação.
§
3º Caso não haja manifestação da transportadora no prazo
estabelecido no § 2º, o processo será arquivado.
Art.
70. Até a finalização dos estudos de avaliação de mercados
previstos nos termos do Art. 73 desta Resolução, o número de
autorizatárias por mercado estará limitado a:
I - quantidade de autorizatárias existentes por mercado,
considerando a data de entrada em vigência desta resolução; e
II
- duas transportadoras em cada mercado novo.
Art. 71.
Decorridos 210 (duzentos e dez) dias da data da vigência desta
Resolução, a ANTT divulgará o número de vagas disponíveis para
os mercados que não foram solicitados no prazo estabelecido no Art.
69 e para os mercados atendidos por autorizatárias que tiveram seus
pleitos indeferidos.
§ 1º Qualquer transportadora que
possua Termo de Autorização vigente poderá manifestar interesse no
atendimento desses mercados no prazo de até 30 (trinta) dias da
divulgação.
§ 2º Quando o número de interessados em
determinado mercado superar, nos termos do caput, a quantidade de
vagas disponíveis, será realizado processo seletivo público.
§
3º Após análise das solicitações e manifestações, a ANTT
divulgará os mercados que serão submetidos a processo seletivo
público.
Art. 72. Decorridos 210 (duzentos e dez) dias da
data da vigência desta Resolução qualquer transportadora com Termo
de Autorização vigente poderá solicitar mercados novos.
§
1º A ANTT divulgará os mercados solicitados para que os
interessados se manifestem no prazo de até 30 (trinta) dias;
§
2º Quando o número de interessados em determinado mercado superar a
quantidade de vagas estabelecidas no Art. 70, será realizado
processo seletivo público.
§ 3º Após análise das
solicitações e manifestações, a ANTT divulgará os mercados que
serão submetidos a processo seletivo público.
Art. 73.
No período de até 48 (quarenta e oito) meses, a partir da
publicação desta Resolução, a ANTT realizará os estudos de
avaliação dos mercados, com o objetivo de detalhar e estabelecer os
parâmetros de avaliação dos casos enquadrados como inviabilidade
operacional, conforme previsto no Art. 42 desta Resolução.";
e
Art. 74. Para os pedidos realizados via postal, a data
inicial para a contagem de prazo será o dia da postagem.
Art.
75. Até o dia 18 de junho de 2019, a autorizatária ficará obrigada
a ofertar o serviço convencional, no mínimo, na frequência mínima
estabelecida pela ANTT.
§ 1º Para atendimento da
frequência mínima, poderá ser utilizado ônibus convencional ou de
categoria superior, sendo obrigatória a cobrança de tarifa de
serviço convencional.
§ 2º A autorizatária deverá
oferecer, no serviço convencional, as gratuidades e os benefícios
tarifários aos usuários, independentemente da categoria do ônibus
utilizado.
CAPÍTULO II
DA TARIFA MÁXIMA E DO
SEU REAJUSTE
Art. 76. A ANTT fixará o Coeficiente
Tarifário Máximo até a data de 18 de junho de 2019.
Art.
77. O Coeficiente Tarifário Máximo será reajustado anualmente, de
acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, com o preço relativo ao óleo diesel para
distribuidora, conforme equação abaixo:
Em que, CC = Coeficiente Calculado;
CC (t - 1) =
Coeficiente Tarifário do Ano Anterior;
ODi = Preço de
Combustível Distribuidora, ANP/média Brasil - Óleo Diesel,
relativo ao segundo mês anterior ao da data de reajuste;
OD0
= Preço de Combustível Distribuidora, ANP/média Brasil - Óleo
Diesel, relativo ao segundo mês anterior ao da data-base de
referência;
OCi = Número Índice do IPCA, para Outros
Custos, relativo ao segundo mês anterior ao da data de
reajuste;
OC0 = Número Índice do IPCA, para Outros
Custos, relativo ao segundo mês anterior ao da data-base de
referência.
§ 1º O IPCA será calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para os últimos 12
(doze) meses com defasagem de 2 (dois) meses da data base do
reajuste.
§ 2º Na hipótese de suspensão de qualquer um
dos índices, será adotado, por um período máximo de 12 (doze)
meses, contados da data da suspensão, outro índice a critério da
ANTT.
§ 3º Ocorrendo descontinuidade definitiva de algum
dos índices utilizados, a ANTT definirá o índice que irá
substituí-lo de forma a retratar a variação dos preços.
CAPÍTULO
III
DA IDADE MÉDIA DA FROTA
Art. 78. A idade
média de que trata o § 4º, do Art. 30, deverá ser observada a
partir do quarto ano, contado da data de publicação desta
Resolução, admitindo-se que:
I - no primeiro ano, a
idade média da frota cadastrada poderá ser de até 10 (dez)
anos;
II - no segundo ano, a idade média da frota
cadastrada poderá ser de até 8 (oito) anos;
III - no
terceiro ano, a idade média da frota cadastrada poderá ser de até
6 (seis) anos.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 79. As disposições desta Resolução somente
se aplicarão aos serviços com contrato de permissão vigente após
a extinção do respectivo instrumento.
Art. 80. A
autorizatária deverá manter as condições exigidas nesta Resolução
durante a autorização, podendo a ANTT solicitar comprovação de
regularidade a qualquer momento.
Art. 81. Qualquer
requerimento para implantação de seção que implique na
autorização para operar novos mercados, nos termos da Resolução
nº 18/2002 e de autorização especial com base na Deliberação nº
93/2015, protocolados a partir da data de publicação desta
Resolução serão arquivados.
Art. 82. Esta Resolução
entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação.
JORGE
BASTOS
Diretor-Geral