Em consonância com as alterações do
Código de Trânsito - CTB, voltadas para reduzir a impunidade no trânsito, o
DETRAN-PE adota o Auto Eletrônico para trazer eficiência e transparência ao
processo de notificação de infrações.
A Operação Trânsito Seguro do
DETRAN-PE, com raio de ação em todo o Estado de Pernambuco, vai utilizar, a
partir do dia 11 de novembro, uma ferramenta tecnológica com o objetivo de
diminuir a impunidade no trânsito e garantir máxima eficiência, lisura e
transparência no processo de notificação de condutores e veículos que cometem
infrações de trânsito: o Auto de Infração Eletrônico (AIT), tecnologia
homologada pelas Portarias 216/2013 e 217/2013 do Departamento Nacional de
Trânsito (DENATRAN). Foi feito um investimento de R$160 mil, o que inclui os
custos com locação e manutenção dos equipamentos.
O AIT funciona numa plataforma tipo
smartphone, conectada ao banco de dados do DETRAN. A diferença é que o
equipamento utilizado resiste a impactos e também pode ser utilizado
sob condições climáticas adversas, permitindo ao agente notificar debaixo de
chuva, por exemplo.
Além disso, oferece acesso amplo a
informações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e legislações de trânsito
correlatas. Para gerar o AIT, o agente precisa se identificar por meio de
login e senha, além de fazer sua assinatura digital (por meio de caneta
óptica). A lavratura do Auto passa a ser feita por meio do preenchimento de
campos em plataforma digital.
Para preencher o AIT, o agente do
DETRAN passa por diferentes etapas, a exemplo de identificação do veículo, do
condutor, da infração, do tipo de procedimentos adotados pelo agente, além da
possibilidade de fotografar o cenário de cometimento da infração, gerando
imagens que podem ser, inclusive, solicitadas pelo infrator caso ele as
queira utilizar como apoio, para contestar a multa junto ao DETRAN. O
sistema não permite que o agente passe de uma etapa para outra tendo
informado dados errados. Dessa forma, o preenchimento eletrônico evita a
impunidade, pois impede rasuras e erros que responderiam pela invalidação do
Auto de Infração. Quem cometeu a infração também tem a possibilidade de
assinar eletronicamente o Auto, que é impresso com auxílio de uma impressora
de bolso que compõe o kit do AIT.
O AIT também está preparado para
incorporar, nos próximos meses, o termo de recusa do bafômetro, e os autos de
recolhimento de veículos e de documentação (CNH e CRLV). Assim, em breve,
todos os trâmites relativos à notificação do condutor migrarão para
plataforma eletrônica, aposentando o papel.
Evitando fraudes - O sistema também disponibiliza a opção de
retornar etapas para revisão de informações. Porém, esta capacidade é
limitada, tendo em vista que, após concluir as etapas que constituem o AIT, o
agente sincroniza o Auto com a base de dados do DETRAN e deixa de ser
possível reabri-lo para fazer modificações. Se for necessário cancelar o
Auto, o agente terá de submeter essa decisão à Diretoria de Fiscalização do DETRAN.
O Auto também possui sistema de
georreferenciamento (GPS), permitindo identificar a localização exata do
agente que aplica a infração, em tempo real. Com isso, a aplicação da multa
ganha completa transparência.
“Além de agilizar o trabalho dos
agentes, o Auto Eletrônico facilita a coleta de dados estatísticos sobre
infrações, inibe fraudes e falhas que podem invalidar as multas. Isso
representa um golpe certeiro no fantasma da impunidade”, ressalta o
Presidente do DETRAN-PE Carlos Eduardo Casa Nova.
Confira um resumo de como funciona o
AIT:
1.
O agente de trânsito efetua sua
identificação, por meio de login e senha, e também assina digitalmente o
Auto, com auxílio de caneta óptica.
2.
Faz-se a identificação do tipo de infrator
3.
Faz-se a identificação do veículo
4.
É possível juntar ao Auto fotos do
cenário de cometimento da infração
5.
Anotam-se informações referentes ao
condutor infrator
6.
Faz-se a tipificação da infração e da
medida administrativa a ela associada (recolhimento de documentos, por
exemplo)
7.
Finalizado o preechimento,
sincroniza-se o Auto com a base de dados do DETRAN-PE. Depois disso, não é
possível mais fazer alterações do AIT.
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quinta-feira, 27 de novembro de 2014
DETRAN-PE substitui talão de multas por Auto Eletrônico de Infração (AIT)
domingo, 24 de agosto de 2014
Liquigás Distribuidora realiza novo processo seletivo público
A
Liquigás Distribuidora realiza neste segundo semestre o Processo
Seletivo Público (PSP 01/2014) para o preenchimento de 50 vagas e a
formação de cadastro de reserva em diferentes áreas e polos de trabalho
no Brasil.
O processo seletivo é voltado aos profissionais com
níveis de escolaridade superior, médio, fundamental completo e
fundamental incompleto.
Para os cargos de nível superior há 12 vagas, sendo duas nas áreas de
Administração e Ciências Contábeis, três para candidatos com formação em
Engenharia e sete para profissionais de vendas com formação superior em
Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Marketing.
Para os candidatos com nível médio foram abertas 27 vagas para os
cargos de ajudante de motorista granel, motorista de caminhão granel,
oficial de manutenção, técnico de instalações, técnico de segurança do
trabalho e técnico químico.
Quem possui ensino fundamental completo poderá disputar quatro vagas
para os cargos de conferente e oficial de produção, e quem ainda não
completou o ensino fundamental pode concorrer a sete vagas para os
cargos de ajudante de carga e descarga.
As inscrições para o PSP 01/2014 da Liquigás podem ser feitas até 26 de agosto, pelo site da Fundação CESGRANRIO,
entidade responsável pela execução do concurso, mediante o pagamento de
uma taxa de R$ 65,00 (nível superior), R$ 45,00 (nível médio) e R$
35,00 (nível fundamental completo e incompleto). É importante que os
candidatos verifiquem se possuem os requisitos necessários para os
cargos antes de efetuarem o pagamento da taxa de inscrição.
As provas objetivas para todos os cargos acontecem no dia 12 de
outubro e as de capacitação física (somente para os cargos de Ajudante
de Carga/Descarga e de Oficial de Produção I) acontecem nos dias 29 e 30
de novembro. A divulgação do resultado final do PSP 01/2014 da Liquigás
será no dia 15 de janeiro de 2015.
As remunerações iniciais variam de R$ 992,83 a R$ 4.372,46. Em alguns
casos incidirá um acréscimo de 30%, previsto em lei, pelo fato do
trabalho envolver contato permanente com produtos inflamáveis e
explosivos.
Dentre os benefícios oferecidos pela Liquigás estão: vale-gás, tíquete
refeição ou refeitório no local, tíquete alimentação, assistência
médica, vale-transporte, convênios farmácia e odontológico, seguro de
vida em grupo, Plano de Previdência Liquigás, além de auxílios a filhos
excepcionais, funerário, creche e adicional por tempo de serviço.
Sobre a Liquigás
A Liquigás, uma empresa do Sistema Petrobras, é líder no mercado de
botijões de gás de até 13 kg e uma das maiores distribuidoras de Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP) do Brasil. Fornece gás para uso doméstico
em embalagens de 5, 8, 13 e 45 kg, atendendo mensalmente a cerca de 8,5
milhões de residências, por meio de uma rede com mais de 4.800
revendedores.
No segmento de GLP a granel, oferece produtos e serviços
para diversos setores, como comércio, indústria, agronegócios e
condomínios, atendendo a mais de 35.000 clientes no Sistema de Medição
Individualizada e 20.000 nos mais diversos segmentos da economia
brasileira. A empresa conta atualmente com cerca de 3.200 funcionários e
investe constantemente em tecnologia e inovações para garantir ao
consumidor final um produto de qualidade, com responsabilidade social e
ambiental.
Emenda Constitucional nº 82/14, e Suas Inovações
Art. 7º -
Emenda Constitucional dos Agentes de Trânsito, por Julyver Modesto de Araujo.
Em 17 de julho de 2014, foi publicada, no Diário Oficial da União, a
Emenda Constitucional nº 82/14, a qual tem sido chamada, por alguns, de Emenda
dos Agentes de trânsito, ou Emenda da Mobilidade urbana, e incluiu o § 10 no
artigo 144 da Constituição Federal (que versa sobre a Segurança Pública), com o
seguinte texto:
§ 10. A
segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I –
compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras
atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade
urbana eficiente; e
II –
compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos
respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito,
estruturados em Carreira, na forma da lei.
A Proposta de Emenda Constitucional que lhe deu origem foi apresentada,
inicialmente, em 2011, pelo Deputado Federal Hugo Motta, com o número PEC
55/11, renumerada para PEC 77/13, quando de sua tramitação pelo Senado.
No texto
original, pretendia-se alterar o § 8º do artigo 144, ampliando a atuação das
Guardas Municipais, e incluindo a possibilidade de constituição, pelos
Municípios, de órgãos incumbidos da “fiscalização e controle de operações de
trânsito”, reconhecendo-se as competências que o atual Código de Trânsito
Brasileiro já estabeleceu à municipalidade, no que se convencionou chamar de
“municipalização do trânsito”; ao final, no texto aprovado, optou-se por
inserir parágrafo diverso ao artigo 144, independente das funções das GMs, e
tratando do tema tanto no âmbito estadual quanto municipal.
Ressalta-se, entretanto, que, apesar de não ter sido alterado o § 8º do
artigo 144, este foi regulamentado na sequência, com a publicação da Lei nº
13.022/14, publicada em DOU de 11/08/14, que dispõe sobre o Estatuto Geral das
Guardas Municipais e prevê, no artigo 5º, inciso VI: "São competências
específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos
federais e estaduais ... exercer as competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº. 9.503, de
23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou
municipal". Com tal alteração, muda-se, drasticamente, o
posicionamento do Sistema Nacional de Trânsito, sobre a impossibilidade de
atuação das Guardas Municipais no trânsito (Parecer do Ministério das Cidades
nº 1409/06), pois tal situação passou a ser regulada por lei.
Veremos, a seguir, quais são as reais implicações desta mudança
constitucional:
A
primeira repercussão foi a relevância dada, pelo texto constitucional, para a
segurança viária, como questão a ser trabalhada de forma indissociável da
Segurança pública, dever da Administração pública, em todos os níveis
federativos (União, Estados e Municípios), direito e responsabilidade de todos.
Tal
destaque revela-se de maior importância, ainda mais se levarmos em conta que
estamos em plena Década Mundial de Ações para a Segurança no Trânsito, proposta
pela Organização das Nações Unidas, e ratificada pelo Brasil, para o período de
2011 a 2020.
A compreensão sobre este aspecto permite, inclusive, a defesa mais
contundente de um discurso que, há tempos, venho utilizando: a necessidade de
participação social para o trânsito seguro, já que, diferentemente do previsto
no § 2º do artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual “o
trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos
órgãos de trânsito...”; o artigo 144 da Constituição Federal (que agora
abrange, taxativamente, a segurança viária), prescreve que “a segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio”, ou seja, promover as condições seguras do
trânsito não se trata apenas de um direito das pessoas, mas também de
sua responsabilidade.
O inciso I do novel § 10 contemplou o chamado “trinômio do trânsito”,
que consiste nas três áreas de atuação essenciais dos órgãos competentes, para
que se promova a segurança viária: Educação, Engenharia e Fiscalização (muito
embora este último seja apenas um dos elementos de uma área muito mais
abrangente, denominada de Esforço legal, e que engloba desde a atividade
legislativa até a efetiva imposição de sanções aos administrados).
Sobre o tema, recomendo a leitura do
excelente texto jurídico “Trânsito Seguro: Direito Fundamental de Segunda
Dimensão”, de autoria do amigo Dr. Cássio Mattos Honorato, Promotor de Justiça
no Estado do Paraná (apresentado em Audiência Pública no Supremo Tribunal
Federal, sobre a ADIn nº 4103, disponível em stf.jus.br).
O inciso II, por sua vez, falhou ao deixar de lado a menção aos órgãos e
entidades da União, que igualmente fazem parte do Sistema Nacional de Trânsito
(cuja composição encontra-se no artigo 7º do CTB); embora a Polícia Rodoviária
Federal já conste do rol de órgãos de Segurança pública (inciso II do caput do
artigo 144 da CF), o fato é que existem competências atribuídas ao órgão ou
entidade executivo rodoviário (artigo 21 do CTB), diretamente ligadas à
segurança viária, como a fiscalização em rodovias federais, exercida pelo DNIT
– Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e, subsidiariamente,
pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres (nos termos da Resolução
do Conselho Nacional de Trânsito nº 289/08).
A repercussão positiva do inciso II reside no reconhecimento da carreira
de agente de trânsito, que deverá ser estruturada em Lei específica, no âmbito
de cada ente federativo; isto é, os Estados e Municípios deverão regular a
carreira de seus agentes de trânsito, estabelecendo o respectivo plano, a
projeção de cargos, o piso remuneratório etc, o que, por certo, trará maiores
garantias trabalhistas e o reconhecimento profissional mais efetivo do servidor
público incumbido das atividades de agente de trânsito.
Neste aspecto, vale ressaltar a necessidade de que a contratação de
agentes de trânsito seja feita tão somente por meio de concurso público, nos
termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (“a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”); sendo
totalmente irregular o simples credenciamento ou nomeação (muitas
vezes por mera Portaria do órgão de trânsito ou Decreto do Poder Executivo), de
servidores contratados para outras funções, o que caracteriza verdadeiro desvio
de finalidade.
Este é, aliás, o posicionamento do
Supremo Tribunal Federal, esposado por meio da Súmula nº 685, nos seguintes
termos: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
No mesmo sentido da explicação acima, destaco o Parecer do Ministério
das Cidades nº 1206/06, que versa sobre a inafastabilidade do concurso público
para agentes de trânsito (elidindo a possibilidade de contratação temporária).
Entendo que estas são as duas únicas mudanças substanciais promovidas
pela EC 82/14:
I) a inclusão da Segurança viária como espécie do
gênero Segurança pública; e
II) o
reconhecimento da carreira de agentes de trânsito.
Qualquer outra assertiva sobre o impacto da EC 82/14, no ordenamento
normativo brasileiro, trata-se de mera elucubração mental, desprovida de
fundamento jurídico, ao que apontarei três comentários sobre os quais tenho recebido
questionamentos:
1º) O
impacto da EC 82/14 sobre a atividade desenvolvida pelas Polícias Militares.
NÃO HAVERÁ qualquer mudança,
concernente às competências das Polícias Militares, que são igualmente
responsáveis pela Segurança pública, nos Estados e Distrito Federal, com a
missão constitucional de polícia ostensiva e preservação da ordem pública
(artigo 144, § 5º, da CF).
O fato de se reconhecer a carreira dos agentes de trânsito, nos Estados
e nos Municípios, não invalidará a atuação das Polícias Militares, na
fiscalização de trânsito, que continua sendo concomitante ao trabalho dos
agentes de trânsito próprios de cada órgão ou entidade executivo de trânsito e
rodoviário, nos termos de convênio firmado, como estabelece o artigo 23, III,
do CTB.
Importante destacar que a atividade de policiamento ostensivo de
trânsito continua sendo de exclusividade das Polícias Militares, como
conceitua o Anexo I do CTB: “função exercida pelas Polícias Militares com o
objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de
garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a
livre circulação e evitando acidentes” e de acordo com o artigo 2º, item
27) do Decreto federal nº 88.777/83 (R-200) – Regulamento para as Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, que assim dispõe: “Policiamento
Ostensivo – Ação policial, exclusiva das Polícias Militares em cujo emprego o
homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela
farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem
pública....
São tipos desse policiamento, a cargo das
Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os
seguintes: - ostensivo geral, urbano e rural; - de trânsito...”.
É fato que, embora a nomenclatura “policiamento ostensivo de trânsito”
seja utilizada, pela legislação infraconstitucional mencionada, como indicativo
da função exercida pelas Polícias Militares, a inclusão do § 10 no artigo 144
passou a reconhecer a incidência do trabalho dos agentes de trânsito (estaduais
e municipais) no campo da Segurança pública, especificamente para garantir o
direito ao trânsito seguro; isto significa que a PM continua exercendo a
prevenção criminal, por meio da sua ostensividade, e a repressão imediata dos
crimes constatados (inclusive para os delitos ocorridos na utilização da via
pública); por outro lado, não caberá aos agentes de trânsito invadirem a
competência constitucional das Polícias Militares, não lhes cabendo ações
próprias de polícia, como a busca pessoal ou veicular, à procura de armas e
drogas (a qual tem como base o Código de Processo Penal, em seu artigo 244,
quando fundada suspeita), ou a “perseguição” ou prisão a criminosos (ressalvada
a possibilidade de qualquer um do povo prender quem esteja em situação de
flagrante delito, nos termos do artigo 301 do CPP).
2º) A
possibilidade de que agentes de trânsito portem armas de fogo
A mudança do texto constitucional NÃO DÁ AUTOMATICAMENTE o direito de
que agentes de trânsito portem armas de fogo, seja em serviço ou fora
dele.
Isto porque o porte de arma de fogo é regulado pela Lei nº 10.826/03
(conhecida como Estatuto do Desarmamento), cujo artigo 6º estabelece que “É
proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os
casos previstos e em legislação própria e para: ... II – os integrantes de
órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal”
(que são: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária
Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares);
mesmo as Guardas municipais, criadas com base no § 8º do artigo 144 da CF, para
proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios, para que tenham direito
ao porte de arma de fogo, dependerão dos requisitos constantes nos incisos III
e IV, além do § 3º, do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, que fazem menção
ao total de habitantes de cada município e à necessidade de treinamento
específico.
A única forma, diante da atual legislação, para que um agente de
trânsito consiga a autorização para o porte de arma de fogo (de maneira
dissimulada, e não exposta, como ocorre com os integrantes dos órgãos
policiais, acima relacionados) será mediante a demonstração da efetiva
necessidade, por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à
sua integridade física, como prevê o artigo 10, § 1º, inciso I, da Lei sob
comento.
Esta é a normativa aplicada na atualidade, o que não significa,
obviamente, que o reconhecimento da importância da segurança viária, bem como
da carreira de agente de trânsito, não venha a acarretar alterações do Estatuto
do Desarmamento, já que até mesmo integrantes das carreiras de Auditoria da
Receita federal, Auditoria-fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e
Analista Tributário, foram contemplados com a possibilidade de porte funcional
de arma de fogo (inclusão do inciso X ao artigo 6º do Estatuto, por meio da Lei
nº 11.501/07).
Aliás, existe uma grande possibilidade de que isso venha a ocorrer, já
existindo até mesmo Projeto de Lei neste sentido: o PL nº 3.624/08, de autoria
do Deputado federal Tadeu Filipelli (PMDB/DF) visa, justamente, incluir mais um
inciso no artigo 6º do Estatuto, permitindo o porte arma de fogo aos
“integrantes dos quadros de pessoal de fiscalização dos departamentos de
trânsito”. Uma curiosidade: em 17/10/13, este PL teve voto desfavorável do
relator Deputado federal Alexandre Leite (DEM/SP), da Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania, exatamente porque o artigo 144 não contemplava os
agentes de trânsito como integrantes da Segurança pública; com a EC 82/14, tal
situação pode ser revertida na tramitação do PL, disponível em camara.gov.br.
Frise-se que, no Distrito Federal, o porte de arma de fogo por agentes
de trânsito já é uma realidade desde 1.998, por conta da Lei distrital nº
2.176/98, questionada pelo Procurador-geral da República, por meio da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 3996, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, desde
2007, cujo relator é o Ministro Luiz Fux (para acompanhamento processual).
3º) A
concessão de poder de polícia aos agentes de trânsito
A EC 82/14 NÃO CONCEDE poder de polícia aos agentes de trânsito,
simplesmente porque ELES JÁ POSSUEM este poder, que é instrumental a toda a
Administração pública, como forma de limitação dos direitos individuais, em
prol do interesse coletivo, como se depreende da própria definição de
fiscalização, constante do Anexo I do CTB, bem como das competências
determinadas aos órgãos fiscalizadores do Sistema Nacional de Trânsito.
Assim prevê o Anexo I: “FISCALIZAÇÃO - ato de controlar
o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder
de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos
órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências
definidas neste Código”.
Aliás, diferentemente do que alguns imaginam, poder DE polícia não se
confunde com poder DA Polícia; porquanto este é específico da Instituição
policial, enquanto aquele é inerente a toda a Administração pública (o conceito
legal, inclusive, encontra-se em legislação externa ao campo da Segurança
pública, especificamente no artigo 78 do Código Tributário Nacional). Sobre o
tema, recomendo a leitura da minha dissertação de Mestrado pela PUC/SP,
intitulada “Poder de polícia administrativa de trânsito” (disponível para
aquisição em www.eceat.com.br).
Promulgada Emenda Constitucional dos Agentes de Trânsito
Em
sessão solene nesta quarta-feira (16), o Congresso Nacional promulgou a Emenda
Constitucional 82, destinada a disciplinar a segurança viária nos estados,
Distrito Federal e municípios. Ao promulgar o texto, o presidente do Senado,
Renan Calheiros, registrou o entusiasmado apoio dos agentes de trânsito e
manifestou convicção de que a medida contribuirá para reduzir as estatísticas
de mortes e acidentes.
Renan
disse que, além de preservar vidas, a redução de acidentes de trânsito colabora
para desafogar os hospitais. Ele lamentou que, depois de um período inicial de
empolgação com o Código de Trânsito Brasileiro, o país tenha voltado a se
acostumar com os números trágicos registrados a cada feriado prolongado. Também
disse que, ao incluir a educação e a engenharia de trânsito, ao lado da
fiscalização, no âmbito de atuação dos órgãos de trânsito, a Emenda 82
favorecerá a prevenção de acidentes e não apenas a punição de infratores.
Primeiro
vice-presidente da Câmara, o deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP) disse que a
promulgação da Emenda 82 tem um significado que ultrapassa o rito obrigatório
de promulgar-se uma emenda constitucional.
O Brasil evoluiu, se desenvolveu e, com mais acesso aos bens, hoje, milhões de
brasileiros têm acesso ao carro. Evidentemente que na razão direta desse
crescimento os problemas também se agravaram. As mortes no trânsito hoje são
uma verdadeira carnificina – disse Arlindo Chinaglia.
De
autoria do deputado Hugo Motta (PMDB-PB), a proposta que resultou na Emenda 82
(PEC 77/2013) inclui no artigo 144 da Constituição, que
trata da segurança pública, o parágrafo 10, esclarecendo que segurança viária é
aquela exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas.
O
texto diz ainda que a segurança viária compreende: educação, engenharia e
fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que
assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.
O
parágrafo 10 diz ainda que, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, a segurança viária é da responsabilidade dos respectivos órgãos ou
entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na
forma da lei.
A
emenda, portanto, dá caráter constitucional à competência de órgãos e agentes
de trânsito, estruturados em carreira, no âmbito dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, para garantir a segurança nas vias de trânsito.
Ao apresentar o
projeto, o deputado Hugo Motta lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro
transferiu para o município o dever de gerenciar o trânsito. Dessa forma, a
Emenda 82 tem por finalidade a criação de órgão apto a desempenhar essas
funções, criando assim a expectativa de que o Brasil reduza os acidentes de
trânsito.
De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), 42 mil
brasileiros morrem por ano em colisões nesse tipo de acidente.
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