Para Maiores Esclarecimentos Acesse: www.dpvatseguro.com.br
O
Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
– o DPVAT, mais conhecido como "Seguro Obrigatório", é o seguro
pago pelo proprietário do veículo junto com o licenciamento anual, mas hoje
poucas pessoas sabem para que serve e como funciona esse seguro. Se você foi
vítima de algum acidente de trânsito, tem direito à indenização. Apesar
disso, muita gente deixa de receber este dinheiro devido à falta de
informação. Para que isto não aconteça com você, fique sabendo, a partir de
agora, tudo sobre esse seguro. (TABELA DE PRÊMIOS E GARANTIAS)
1. O que é o DPVAT? Qual sua finalidade?
A Lei
n°6194/74 de 19 de dezembro de 1974 introduziu como obrigatório o Seguro de
Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT,
com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito causados por
veículos automotores e/ou por suas cargas, em todo o território nacional,
independente de quem seja a culpa desses acidentes.
2. Quem é obrigado a contratar e quando?
Esse
Seguro é de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos,
em função de sua simples existência ou utilização, e se realiza na época do
licenciamento do veículo novo ou da renovação anual do mesmo, conforme o
calendário de cada Detran da Federação. O não pagamento do seguro implica que
o veículo não está devidamente licenciado.
3. Quais as coberturas desse Seguro
(indenização)?
a) Morte (R$ 13.500,00):
Em caso
de acidente que resulte em morte da vítima, a indenização será paga aos beneficiários
desta.
b) Invalidez Permanente (R$ 13.500,00):
Em caso
de acidente que cause invalidez permanente à vítima, a indenização será paga
desde que seja comprovado, como definitivo, o caráter de invalidez. A quantia
será apurada de acordo com tabela para cálculo de indenização por invalidez
permanente, tendo como limite máximo o valor previsto para esta cobertura.
c) Despesas de Assistência Médica e Suplementares
(Até R$ 2.700,00):
A
vítima de acidente de trânsito será reembolsada de despesas com assistência
médica, hospitalar, com fisioterapia, etc., desde que devidamente
justificadas por prescrição médica. O reembolso dessas despesas não pode ser
descontado de qualquer pagamento por morte ou invalidez permanente, desde que
sejam atendidos em caráter particular.
4. Como ocorre o pagamento?
O
pagamento da indenização é feito mediante comprovação do acidente e dos danos
pessoais decorrentes do mesmo, não importando de quem seja a culpa. A seguradora efetuará, por pessoa
vitimada, o pagamento da indenização nos casos descritos acima.
5. Como receber a indenização?
A
vítima, ou seu beneficiário, deve dirigir-se a qualquer Companhia Seguradora
apresentando os seguintes documentos:
- No Caso de Morte:
- No Caso de Invalidez Permanente:
- No Caso de Despesas Médicas e Suplementares:
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A nossa missão é desenvolver soluções em gestão pública, realizando consultoria e formação profissional com qualidade para um melhor desempenho das organizações.
quinta-feira, 25 de julho de 2013
Saiba Mais sobre o DPVAT
quinta-feira, 18 de julho de 2013
Autoridade de Trânsito Municipal: O que é ?
Dentre as inovações trazidas pelo Código de Trânsito Brasileiro está a
criação de órgãos executivos de trânsito municipais, os quais passam a integrar
o Sistema Nacional de Trânsito. Não seria, em princípio, facultativo, e
sim obrigatório aos municípios a criação de tais órgãos, uma vez que o Art. 8º
do CTB determina que os municípios “organizarão” seus órgãos municipais.
Caso o município não veja condições de exercer essa
atividade, poderá, nos termos do Art.25 do CTB, delegar essa competência ao
órgão estadual de trânsito, o Detran.
Os Detran’s são os órgãos executivos estaduais de trânsito, nome, aliás,
inexistente no Código de Trânsito, pois essa denominação foi herdada do Código
anterior. Importante não se confundir a Ciretran que representa o
Detran no município (como se fosse uma espécie de filial), com órgão executivo
municipal, que seria um órgão com suas próprias competências, cuja denominação
poderá ser aquela que mais agrade ao gosto de seu criador.
Não há que se falar, também, em hierarquia entre o órgão estadual e
municipal, assim como não há hierarquia entre Governador e Prefeito, por
exemplo, pois, como dissemos, cada um tem sua própria competência.
Enquanto o órgão municipal tem competência para registrar e licenciar veículos
de propulsão humana e de tração animal, o estadual é para veículos automotores,
e o mesmo para autorizar ou habilitar para conduzir tais veículos,
respectivamente.
Na fiscalização ocorre a mesma situação. Com a criação de um órgão
executivo de trânsito, surge a figura da Autoridade de Trânsito, pois, conforme
definição constante no Anexo I do CTB, a Autoridade de Trânsito é o dirigente
do órgão executivo que integra o Sistema Nacional de Trânsito. Essa
Autoridade é que tem a competência para aplicar as penalidades por infrações
verificadas pelos agentes dessa Autoridade, e enquanto à Autoridade municipal
cabem as infrações de estacionamento, parada e circulação, à Autoridade
estadual as demais, quando o trânsito não for rodoviário.
Um agente fiscalizador pode fazer às vezes tanto da autoridade estadual
quanto municipal, desde que esteja credenciado para tal por ambas. Assim,
um agente municipal pode fazer autuações tanto de competência estadual quanto
municipal, e um agente estadual (um policial militar, um agente de trânsito do
Detran por exemplo), autua tanto infrações de competência municipal quanto a estadual.
A diferença estará no encaminhamento desse auto de infração para a Autoridade
competente para aplicar a penalidade correspondente à infração, nos termos da
Portaria 59/07 do Denatran, que foi aquela que disciplinou a divisão de tais
competências.
Não há que se falar, também, em hierarquia entre o órgão estadual e
municipal, assim como não há hierarquia entre Governador e Prefeito, por
exemplo, pois, como dissemos, cada um tem sua própria competência.
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