quarta-feira, 26 de abril de 2017

O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO – PARTE 3  


Por: Ilo Jorge de Souza Pereira

Especialista em Gestão Pública e Política.

CONTEÚDO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

Conforme o artigo 182, §1º da Constituição Federal, é o Plano Diretor o "instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana". 
O texto constitucional delineou, basicamente, três “contornos jurídicos básicos” para o Plano Diretor Municipal:
I - sua instituição por meio de lei municipal, de competência do Poder Legislativo Municipal;
II - ser um instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana;
III - sua edição obrigatória para cidades com mais de vinte mil habitantes e facultativas às com população inferior a esse número.
O Estatuto da Cidade estabeleceu o conteúdo mínimo do Plano Diretor em seu art. 42, incluindo, por exemplo:

I -  À delimitação das áreas urbanas poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsória, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização; e

II - um sistema de acompanhamento e controle.
Existem ainda mais exigências mínimas do Estatuto da Cidade sob o Plano Diretor delineados no Art. 42-A, mas aplicáveis apenas aos municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de desastres naturais. Dentre as exigências, temos:
I - um mapeamento das áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
II - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;
III - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; dentre outras elencadas.
ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
A Administração Pública Municipal é a responsável por executar a política urbana por meio do Plano Diretor Municipal, não somente pela previsão constitucional, como por esta conhecer melhor a realidade local e os anseios da comunidade, estando mais aparelhada e com servidores mais qualificados. Desse modo, a realização de tal ato se dá com os próprios recursos materiais e aproveitamento do pessoal do Executivo.
Apesar disso, a elaboração do Plano Diretor Municipal pode ser concedida por meio de licitação a terceiro, pessoa física ou jurídica. Uma empresa privada com os objetivos de planejamento urbano ou um profissional engenheiro experiente são exemplos de quem poderia realizar tal empreitada. A coordenação, porém, sempre fica incumbida aos órgãos municipais afins, bem como a elaboração do projeto de lei de Plano Diretor não deixa de ser de competência da Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos ou de órgão equivalente.
AS FASES DO PLANO DIRETOR
Podemos dividir a elaboração do Plano Diretor Municipal em quatro fases:
1.     Estudos Preliminares: avaliação sumária da situação e dos problemas de desenvolvimento urbano, estabelecer as características e o nível de profundidade dos estudos subsequentes e institui a política de planejamento municipal;
2.     Diagnóstico: pesquisa e análise em profundidade dos problemas de desenvolvimento, identificar e considerar as variáveis para a solução desses problemas e prevê sua evolução;
3.     Plano de Diretrizes: fixa a política para a solução dos problemas escolhidos e fixar objetivos e diretrizes da organização territorial, e
4.     Instrumentação do plano: desenvolver estudo e elaboração do instrumento de atuação, de acordo com as diretrizes estabelecidas, e identificar as medidas para atingir os objetivos escolhidos.

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DISCUSSÃO DO PLANO DIRETOR.

Um grande ponto de destaque na elaboração do Plano Diretor Municipal são as audiências públicas e debates com a participação da população e de associações e entidades representativas dos vários segmentos da comunidade. Com previsão no Art. 40, § 4º do Estatuto da Cidade, os Poderes Legislativo e Executivo são os promotores dessas audiências públicas, além de serem responsáveis pela publicidade e pelo acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. 
Assim, devem tomar as medidas necessárias para agendar as audiências públicas e debates, com a convocação da população e dos segmentos representativos da comunidade, fornecendo-lhes, sempre a tempo, os estudos, desenhos, plantas, documentos e justificativas correspondentes, a fim de se propiciar o suporte a essas discussões públicas. A orientação à comunidade deve ser executada por pessoal capacitado e conhecedor do processo inteiro.
Tais atos devem ser todos constados em atas, que devem ser lavradas pelas autoridades competentes e assinadas pelos presentes em cada sessão e juntadas, conforme o caso, ao processo de elaboração ou ao processo legislativo de instituição do Plano Diretor.
Não obstante a participação popular não ter poder de veto, uma vez que não substitui os órgãos governamentais do Município,  as audiências e debates públicos são uma forma democrática de gestão, de modo a possibilitar a análise e reconsideração dos fatos por meio da manifestação dos interesses envolvidos. 
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Também fica a cargo do Município a implantação e fiscalização das regras do Plano Diretor Municipal. A primeira trata da observância e execução de seus dispositivos, quando já em vigor a lei do Plano Diretor Municipal. É possível, caso haja necessidade, a edição de leis específicas para a regulamentação dessa fase e a elaboração de planos executivos, conforme disposto no Art. 5º do Estatuto da Cidade, que trata da lei municipal específica para “o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação”.
A fiscalização, por sua vez, envolve o exercício do poder de polícia municipal, tendo em vista conformar a atuação das pessoas físicas e jurídicas e estas públicas (União, Estado, Município), governamentais (empresa pública, sociedade de economia mista) e privadas (sociedades mercantis, industriais, de prestação de serviços) aos termos, condições e procedimentos prescritos e regulados pela lei do Plano Diretor e seus regulamentos. 
O QUE PODE ACONTECER SE O PLANO DIRETOR NÃO FOR ELABORADO?
O Estatuto da Cidade ampliou o rol de hipóteses em que pode incorrer o prefeito em improbidade administrativa (Art. 52). Dentre as novas previsões, incluiu-se a obrigação de tomar as providências necessárias para cumprir, por exemplo, a revisão do Plano Diretor a cada dez anos ou mesmo a convocação das audiências públicas com a população durante a elaboração do projeto do Plano.
Apesar de não ser tão comum, os casos em que se imputou improbidade administrativa a um prefeito por não elaboração do Plano Diretor existem. Em 4 de novembro de 2011, o prefeito Luiz Fernando de Ávila Leivas, do Município de Pinheiro Machado, foi condenado por improbidade administrativa após insistentemente se negar a elaborar um Plano Diretor para seu município.
O prefeito entendia que pelo fato do município de Pinheiro Machado ter menos de 20 mil habitantes, não seria obrigado a elaborar o plano. Entretanto, ficou decidido na sentença proferida pelo Juiz Dr. Cristian Prestes Delabary da comarca de Pinheiro Machado, após ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, que a existência de empreendimentos e atividades que poderiam causar impactos ambientais na região tornava a elaboração do Plano Diretor obrigatória nos termos do Art. 41, inciso V do Estatuto da Cidade.




sábado, 22 de abril de 2017

O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO – PARTE 2  


Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.

OS MARCOS LEGAIS
1.    Constituição Federal de 1988
Foi Constituição Federal de 1988, que tratou pela primeira vez do direito urbanístico. O planejamento urbano, antes de se tornar uma norma jurídica, já era estudado pelos teóricos da Ciência da Administração e da Economia. Isso começou a mudar com a Constituição Federal de 1988, que marca o surgimento do Direito Urbanístico no Brasil e traz os contornos jurídicos do Plano Diretor Municipal.

Apesar de já existirem leis que dispunham sobre o planejamento urbano, o artigos 24 e 182, atribuíram ao Direito Urbanístico o caráter de disciplina jurídica.

A principal característica que a Constituição assinalou ao Direito Urbanístico foi o de servir à definição e à implementação da política de desenvolvimento urbano, previsto no Art.182, a qual tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
Também merece destaque a disposição de que o Plano Diretor Municipal é o instrumento competente para precisar a fluidez do conceito de função social da propriedade (Art. 182, §2º). Isso significa que o conteúdo da função social da propriedade que é preenchido pelo Plano Diretor. Sendo assim, a definição dessa função social passa necessariamente a depender de um planejamento urbano geral, e não de uma decisão pontual, isolada.
Importante também o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Plano Diretor é o instrumento legítimo para concretização da política de desenvolvimento e de expansão urbana, de modo que não é possível a criação de projetos urbanísticos de forma isolada e desvinculada do Plano Diretor.
Conforme o parágrafo primeiro do Art. 182, da Constituição Federal de 88, o Plano Diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.
O ESTATUTO DA CIDADE
O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), como lei federal e, portanto, norma geral de Direito Urbanístico, delineou o formato do Plano Diretor Municipal.
O Art. 39 prescreve que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, de acordo com as diretrizes do Art. 2°.
O Plano Diretor, nos termos do Art. 40 e seu § 1° do Estatuto da Cidade, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e parte integrante do processo de planejamento, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas, tudo em prol de uma cidade sustentável. Isso porque, para concretização das diretrizes do plano diretor são necessários recursos públicos, os quais demandam prévia autorização orçamentária.
Outra previsão importante é que, assim como aqueles definidos na Constituição Federal (Art. 182, § 4º), os instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade - como a outorga onerosa de direito de construir (artigos 28 e 29), direito de preempção (Art. 25), entre outros - só podem ser aplicados concretamente caso haja planejamento urbano, instituído por meio do plano diretor. 
OBRIGATORIEDADE DE EDIÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
A Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de edição de plano diretor às cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes (Art. 182, § 1º) e para os Municípios em que o poder público queira impor obrigações ao proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado (Art. 182, § 4º, da Constituição Federal).
Ainda, o Estatuto da Cidade também estabelece a sua obrigatoriedade para a utilização dos instrumentos urbanísticos de intervenção urbana por ele definidos, conforme visto acima. 
Sendo assim, mesmo que o Município não esteja abarcado nas hipóteses que obrigam a edição do Plano Diretor, caso queira lançar mão desses instrumentos, será necessário editá-lo.
Interessante notar que, ainda que tenha sido na Constituição Federal de 1988 que tenha se consagrado o Plano Diretor Municipal, já havia uma previsão para municípios com mais de cinquenta mil habitantes a criação de plano de parcelamento do solo urbano, previsto primeiramente na conhecida Lei Lehmann (Lei do Parcelamento do Solo Urbano - Lei nº 6.766/79), posteriormente absorvida pela disposição constitucional. 
Além disso, o Art. 41 do Estatuto da Cidade também traz outras hipóteses, expandindo as exigências estabelecidas pela Constituição Federal. Por isso, alguns autores chegam, inclusive, a contestar a constitucionalidade desse artigo.
O Art. 41 estabelece a obrigatoriedade para as cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes (inciso I e em consonância com a Constituição Federal), integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas (inciso II), onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do Art. 182 da Constituição Federal (inciso III), integrantes de áreas de especial interesse turístico (inciso IV), inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional (inciso V), incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos (inciso VI).
Merece destaque o Acórdão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a possibilidade do Estado de Goiás de fixar a obrigatoriedade de edição do Plano Diretor para cidades com mais de cinco mil habitantes, abaixo do estabelecido na Constituição Federal. Isso porque fere a autonomia dos Municípios com número de habitantes entre cinco e vinte mil.
Ademais, omitir-se na instituição do Plano Diretor é o mesmo que negar execução à lei federal, incorrendo o Prefeito Municipal em crime de responsabilidade, conforme estatui o Art. 1°, XIV, do Decreto-lei federal n° 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores.
Importante destacar também que o Plano Diretor deverá seguir as normas do Estatuto da Cidade, pois ter um plano que não esteja de acordo com a lei é o mesmo que não ter qualquer instrumento para a execução da política de desenvolvimento e expansão urbana.
CARACTERÍSTICAS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
O Plano Diretor Municipal é uma lei municipal, devendo, portanto, ser aprovado pela Câmara Municipal, via de regra por dois terços dos vereadores, a exemplo da previsão do Art. 87 da Lei Orgânica de Belo Horizonte.
A Constituição Federal teve como intenção vincular o planejamento urbano a um  ato do Poder Legislativo do Município (Art. 182, § 1º). Dessa forma, não basta apenas uma decisão do Chefe do Poder Executivo para promoção do desenvolvimento urbano, mas uma ação em conjunto com o Poder Legislativo municipal, de modo que o processo inteiro de elaboração seja feito pelos dois poderes em conjunto com a população e associações representativas da comunidade por meio de audiências públicas e pela publicidade e transparência total dos atos e documentos de estudo.
Segundo o Professor Hely Lopes Meirelles, o Plano Diretor não pode ser divido em várias leis esparsas, devendo respeitar ao princípio da unicidade. Da mesma forma, não pode haver dois planos vigentes para o mesmo município, uma vez que deve sempre englobar todo o território do município.
De forma a não engessar demais as normas urbanísticas previstas no Plano Diretor e não causar um descompassamento prejudicial entre a realidade urbana e as políticas de desenvolvimento, há previsão no Estatuto da Cidade (Art. 40 § 3º) para que este seja revisado, pelo menos, a cada dez anos, sendo comum, ao mesmo tempo, revisões periódicas pontuais. Dessa forma, garante-se que o Plano Diretor acompanhará as alterações sociais, econômicas e tecnológicas, bem como o crescimento da cidade e as novas necessidades decorrentes das alterações do perfil de cada município. Tratando-se de lei municipal, suas posteriores alterações também deverão vir na forma de lei municipal, observado o competente processo legislativo.
É importante destacar que as formas de parcelamento, uso ou ocupação do solo não necessariamente devam ser inteiramente disciplinadas pela Lei do Plano Diretor, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Há determinados modos de aproveitamento do solo urbano que, pelas suas singularidades, podem, legitimamente, receber disciplina jurídica autônoma pelos Municípios, de acordo com a competência atribuída pela Constituição Federal.
NECESSIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS
Há certamente um caráter político-jurídico na elaboração do Plano Diretor, mas também há necessidade de contar com conhecimentos técnicos que requerem profissionais de formação específica (arquitetos, urbanistas, engenheiros etc). Os projetos que estes venham a desenvolver no contexto de elaboração do plano, por necessitarem de contratação formal, devem passar pelo processo de licitação da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das eventuais exceções previstas. 

quinta-feira, 20 de abril de 2017

O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO – PARTE 1

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

O Plano Diretor é um dos instrumentos de preservação dos bens ou áreas de referência urbana, previsto no § 1º do Art. 182, da Constituição Federal de 88 e na Legislação Federal pertinente através da Lei Federal nº 10.257/ 01, popularmente conhecida como Estatuto da Cidade.

O Plano Diretor é um instrumento básico da política de desenvolvimento, sendo regulamentador do planejamento e ordenamento do território de um dado município. Neste instrumento está definida a organização municipal do território, onde se estabelece a referenciação espacial dos usos e atividades do solo municipal através da definição de classes e categorias relativas ao espaço, identificando as redes urbanas, viária, de transportes e de equipamentos, de captação, os sistemas de telecomunicações, o sistema de tratamento e abastecimento de água entre outras funções da cidade.

O Plano Diretor trata-se, de uma lei municipal específica, cujo principal objeto é o planejamento municipal, mediante atividades e empreendimentos do Poder Público e das pessoas físicas e jurídicas, instrumento esse, que leva em conta os anseios da população. Daí, ser chamado também de Plano Diretor Participativo.

Em suma, o Plano Diretor é uma lei municipal que estabelece as diretrizes para a adequada ocupação do solo do município, determinando o que pode e o que não pode ser feito em cada área do referido município.

Na fase que antecede sua aprovação, vereadores e representantes de entidades comunitárias, através de audiências públicas e amplos debates, discutem os problemas urbanos, objetivando a construção de uma cidade sustentável para as presentes e futuras gerações.

O Estatuto da Cidade estabeleceu o prazo de cinco anos, que expirou em 10 de outubro de 2006, para que os municípios elaborem ou revisem as regras de ocupação do solo, sob pena de expor os chefes dos Executivos locais a processos de improbidade administrativa, cuja pena máxima poderá ser a perda do mandato.
Seu conteúdo deverá estabelecer no mínimo a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória, levando em conta a infraestrutura e demanda para a utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

Estabelecerá as condições de exercício do direito de preempção, da outorga onerosa do direito de construir, das áreas onde serão permitidas a alteração de uso do solo e as operações urbanas consorciadas.

A CIDADE QUE QUEREMOS
A cidade, como espaço onde a vida moderna se desenrola, tem suas funções sociais: fornecer às pessoas moradia, trabalho, saúde, educação, cultura, lazer, transporte, segurança, dentre outras funções. Mas, o espaço da cidade é parcelado, sendo objeto de apropriação, tanto privada no parcelamento de terrenos e construções edificações, como estatal na abertura de ruas, construções de praças, e equipamentos. Um planejamento adequado e racional é necessário para propiciar desenvolvimento econômico e social. E é partir daí que surgem os planos urbanísticos, com destaque para o Plano Diretor Municipal.
Dessa forma, seu objetivo geral é promover a ordenação dos espaços habitáveis do Município e estabelecer uma estratégia de mudança no sentido de obter melhoria de qualidade de vida da comunidade local em geral, viabilizando o pleno desenvolvimento das funções sociais do todo, digo, a cidade e das partes dela de propriedade em particular. Seus objetivos específicos dependem da realidade que pretendem transformar e serão definidos caso a caso.
O Plano de Diretor Municipal consiste em uma lei municipal e é condição para impor obrigações a proprietários de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, conforme estabelecido na Constituição Federal de 88.
UM POUCO DA HISTÓRIA DO PLANO DIRETOR
Durante o Brasil colonial, a expansão urbana era feita de maneira totalmente espontânea, muito pelo fato de que as primeiras noções de planejamento urbano só foram surgir no final do século XIX.
Com o fim da escravidão e sua decorrente migração urbana houve um aumento populacional nas cidades que resultou nos primeiros problemas urbanos do país - o surgimento de cortiços e favelas.
De maneira muito incipiente, iniciaram-se os debates sobre a necessidade de melhoramento dos centros urbanos, com foco na estética e nas questões higiênicas.
Foi nesse contexto que o prefeito do Rio de Janeiro, Pereira Passos instituiu, no início do século XX, a operação Bota-Abaixo, expulsando do centro da cidade, de maneira autoritária, os moradores de baixa renda.
Com o crescente desenvolvimento de uma classe operária nas cidades e com o florescimento de ideias modernas de urbanismo fora do país, ganhou consciência coletiva a necessidade de planejar como um todo a cidade e organizá-la de forma racional.
Surgiram, então, os primeiros urbanistas, dentre eles o francês Alfredo Agache, responsável em 1930, pelo que pode ser considerado o primeiro plano diretor no Brasil, o chamado Plano Agache.
Como precursor, influenciou diversos outros Planos Diretores ao longo do século XX, que passaram a ser amplamente utilizados na forma de lei para regulamentar vários aspectos da vida nas cidades. Como por exemplo, vemos os Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado, comuns em grandes metrópoles ao longo do período.
O aprofundamento do fluxo migratório evidenciou, entretanto, a falta de complexidade e de sua capacidade de efetivamente implantar medidas de organização dos Planos Diretores vigentes. Os problemas passam a crescer espontaneamente, passando a atingir não mais apenas às questões habitacionais, mas também outros sistemas de infraestrutura.
É só com o fim da Ditadura Militar, com o fortalecimento dos movimentos sociais no início dos anos 80, buscando redução de desigualdades e democratização das cidades que se conquista, pela primeira vez, a previsão constitucional expressa do Plano Diretor com a Assembleia Nacional Constituinte de 1988, alçando-o a categoria de instrumento jurídico essencial para o desenvolvimento urbano de nossas cidades.  

terça-feira, 18 de abril de 2017

PLANEJAMENTO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIO – IX: OS ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DOS TRIBUTOS


Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.

O tributo é caracterizado pelos seguintes elementos:
- Fato Gerador
- Contribuinte ou Responsável
- Base de Cálculo
- Alíquota
- Adicional
- Prazo de pagamento
FATO GERADOR
É a concretização da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei, que gera a obrigação tributária. Enfim, conceitua-se como o fato que faz nascer a obrigação de pagar o tributo.
Em suma se caracteriza a obrigação tributária como uma relação jurídica, em decorrência da lei descritiva do fato pelo qual o Estado impõe ao contribuinte ou responsável tributário uma prestação consistente em pagamento de tributo, ou abstenção de ato no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária.
O conceito de fato gerador, segundo Amílcar de Araújo Falcão é o ponto de partida para formação de inúmeros conceitos, além de possibilitar várias conclusões importantes, como por exemplo:
1.    prestar serviços – ISS;

2.    fazer circular mercadorias – ICMS, e
3.    receber renda – IR.
 
Imposto
Plano Abstrato
Plano Concreto

ISS
Prestação de Serviço de qualquer natureza.
Quando o contribuinte do ISS realizar concretamente a operação relativa a prestação de serviço por exemplo de Limpeza e Conservação.


ICMS
Operação relativas a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Quando houver saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte
Quando houver fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.

       IPI
Operações sobre a circulação econômica, de bens produzidos ou industrializados.
Quando houver saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento.


IR
Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
Quando se completa o período de apuração do lucro (PJ), conforme determinado pela lei aplicável, ou quando se completa o período de apuração de receitas e deduções, cujo resultado constitua renda líquida (PF), ou receita maior que despesa.

FATO GERADOR OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Obrigação principal – sempre de natureza pecuniária, isto é, pagar um tributo.

Conforme o Art. 114, do Código Tributário Nacional – CTN, In Verbis “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”
Por exemplo: ICMS – saída da mercadoria do estabelecimento.
FATO GERADOR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Obrigação acessória – cumprimento de formalidades complementares, destinadas a comprovar a existência e os limites da operação tributada.
Conforme o Art. 115, do Código Tributário Nacional – CTN, In Verbis “fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”
Por exemplo: emitir notas fiscais, escriturar livros fiscais, fazer inscrição no CGC, etc.
CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL
Sujeito Ativo – é credor do tributo, isto é, aquele que tem direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária.
Sujeito Passivo – é a pessoa que tem o dever jurídico de efetuar o pagamento do tributo. O sujeito passivo pode ser: Direto ou Contribuinte, Indireto ou Responsável, substituto.
Contribuinte – sujeito passivo da obrigação tributária que tem relação pessoal e direta com fato gerador.
Por exemplo: proprietário de um prédio – IPTU
Responsável – pessoal que a lei escolher para responder pela obrigação tributária, em substituição ao contribuinte de fato, dada a maior complexidade para alcança-lo.
Por exemplo: IRRF, INSS.
Conforme o Art. 121, do Código Tributário Nacional – CTN, In Verbis “Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único – O sujeito da obrigação principal diz-se:
            I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador,
            II – responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei”
BASE DE CÁLCULO
É o valor sobre o qual é aplicada a alíquota em (%) percentual, para apurar o valor do tributo a pagar. Esta base deve ser definida em lei complementar e sua alteração está sujeito aos princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade.
ALÍQUOTA
É o (%) percentual definido em lei que, aplicado sobre a base de cálculo, determina o montante do tributo a ser pago. Está sujeito aos princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade (exceções na CF).
ADICIONAL
A lei pode determinar o pagamento de mais um valor, sob o nome de adicional, que incide sobre determinada base de cálculo que ela fixar.
Por exemplo: adicional do IR – 10% do valor do lucro que exceder R$ 20.000,00 ao mês.
PRAZO DE PAGAMENTO
O prazo de pagamento pode ser fixado pelo ente competente para arrecadar o tributo, por lei ordinária.
ELISÃO E EVASÃO FISCAL
ELISÃO FISCAL
É a economia tributária resultante da adoção da alternativa legal menos onerosa ou de lacuna da lei. Esta é legítima e lícita.
EVASÃO FISCAL
Consiste em prática contrária à lei. Geralmente é cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetivando reduzi-la ou oculta-la.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
É a atividade preventiva que estuda a priori os atos e negócios jurídicos que o agente econômico pretende realizar.
Tem a finalidade de obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente exigido por lei. (Elisão Fiscal)
PROCESSO
Exemplos de Planejamento Tributário
1) Evitar a incidência do fato gerador do tributo.
Por exemplo: Substituir a maior parte do valor do pró-labore dos sócios de uma empresa, por distribuição de lucros, pois a partir de janeiro/1996 eles não sofrem incidência do IR nem na fonte nem na declaração.
Dessa forma, evita-se a incidência do INSS (20%) e do IR na Fonte (até 27,5%) sobre o valor retirado como lucros em substituição do pró-labore.
2) Reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo.
Por exemplo: ao preencher sua Declaração de Renda, você pode optar por deduzir até 20% da renda tributável como desconto padrão (limitado a R$ 9.400,00) ou efetuar as deduções de dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada, etc. Você certamente escolherá o maior valor, que lhe permitirá uma maior dedução da base de cálculo, para gerar um menor Imposto de Renda a pagar (ou um maior valor a restituir).
3) Retardar o pagamento do tributo, adiando o seu pagamento, sem a ocorrência da multa.
Por exemplo: transferir o faturamento da empresa do dia 30 (ou 31) para o 1º dia do mês subsequente. Com isto, ganhasse 30 dias adicionais para pagamento do PIS, COFINS, SIMPLES FEDERAL, ICMS, ISS, IRPJ e CSLL (Lucro Real por estimativa), se for final de trimestre até 90 dias do IRPJ e CSLL (Lucro Presumido ou Lucro Real trimestral) e 10 a 30 dias se a empresa pagar IPI.
Em suma Planejamento Tributário representa maior capitalização do negócio, possibilidade de menores preços e ainda facilita a geração de novos empregos, pois os recursos economizados poderão possibilitar novos investimentos.
No Planejamento Tributário utilizamos o Planejamento Operacional e o Planejamento Estratégico.
A LEI ANTI-ELISÃO
A Lei Complementar nº 108/01, incluiu o Parágrafo Único ao Art 116, do CTN, com os seguintes termos:
            “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
- Citar primeira antielisão.
- discutir essa norma jurídica no que se refere ao planejamento tributário como:
            - Definição de dissimulação
            - Definição de simulação
            - Planejamento no CDC papel do empresário
            - Artigos do CTN que já contemplavam a questão citada nesta norma jurídica
PREOCUPAÇÕES DA GESTÃO TRIBUTÁRIA
Conforme o art. 153, da Lei S/A, In Verbis “O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”
Elusão Tributária
Segundo Tôrres:
 “é um fenômeno pelo qual o contribuinte, mediante a organização planejada de atos lícitos, mas desprovido de “causa” (simulados ou com fraude à lei), tenta evitar a subsunção de ato ou negócio jurídico ao conceito normativo do fato típico e a respectiva imputação da obrigação tributária”.
Em suma consiste em usar negócios jurídicos atípicos ou indiretos desprovidos de “causa” ou organizados como simulação, ou fraude à lei, com finalidade de evitar a incidência de norma tributária impositiva, enquadrar-se em regime fiscalmente mais favorável ou obter alguma vantagem fiscal específica.