quarta-feira, 1 de julho de 2026

FIQUE POR DENTRO DAS ELEIÇÕES DE 2026


O mês de julho é dos atos preparatórios, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária, bem como a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital.

A partir do dia 4, começam a vigorar as condutas vedadas aos agentes públicos, e ainda é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Por: Ilo Jorge

Especialista em Gestão Pública e Política

Calendário Eleitoral - Julho de 2026


4 de julho – sábado - (3 meses antes do 1º turno)

  1. Data a partir da qual, até 4 (quatro) de janeiro de 2027, para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno, e até 25 (vinte e cinco) de janeiro de 2027, para as que realizarem 2º turno, os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitado pelos Tribunais Eleitorais.

  2. Data a partir da qual, e até a posse das eleitas e dos eleitos, é proibido às agentes e aos agentes públicos, servidoras e servidores ou não, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, nomear, contratar ou, por qualquer forma, admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar pessoa servidora pública, ressalvadas:

  1. a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

  2. a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

  3. a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 4 (quatro) de julho de 2026;


  1. a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da(o) Chefe do Poder Executivo; e,

  2. a transferência ou remoção de ofício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciárias e penitenciários.


  1. Data a partir da qual, até a realização das eleições, é proibido às agentes e aos agentes públicos, servidoras e servidores ou não:

  1. realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e aos Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade absoluta, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender a situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas;

  2. com exceção da propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado, autorizar a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e,

  3. fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e relativa às funções de governo.

  1. Data a partir da qual as agentes e os agentes públicos devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sítios eletrônicos, canais e outros meios de informação oficial exclua nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior, assegurada a manutenção das informações necessárias para o estrito cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000.

  2. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações de obras públicas ou na divulgação de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.


  1. Data a partir da qual é proibido à candidata ou ao candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.

5 de julho - domingo

  1. Último dia para o diretório nacional da federação comunicar à Justiça Eleitoral, pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), quais partidos políticos poderão obter acesso ao Sistema CANDex.

  2. Data a partir da qual é permitido à postulante ou ao postulante à candidatura realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, observado o período de 15 (quinze) dias que antecede a data da convenção definida pelo partido para a escolha de candidatas e candidatos, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, devendo a propaganda ser removida

imediatamente após a convenção .

6 de julho – segunda feira (90 dias antes do 1º turno)

  1. Último dia para entidades fiscalizadoras que desenvolveram programa próprio de verificação entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos programas de verificação e a chave pública correspondente.

  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apreciar os pedidos formulados pelo Ministério das Relações Exteriores para o funcionamento de seções eleitorais no exterior fora das sedes das embaixadas, das repartições consulares ou dos locais em que funcionem serviços do governo brasileiro.

7 de julho - terça-feira

Início do prazo para que Juízas e Juízes publiquem edital com a nomeação das pessoas que atuarão, no primeiro e eventual segundo turno, como apoio logístico e como integrantes das Mesas Receptoras de Votos (inclusive as do exterior e as específicas para voto em trânsito) e de Justificativa, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos, as federações e as coligações reclamem das designações e para que as pessoas nomeadas apresentem recusa, salvo se o impedimento for superveniente.

10 de julho - sexta-feira

Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral realizar audiência com as entidades interessadas em divulgar os resultados da eleição e apresentar a definição do modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança exigidos para a divulgação dos resultados.

13 de julho - segunda-feira

Início do prazo para cadastramento de agregação de seções eleitorais.

16 de julho - quinta-feira

Data a partir da qual, até 15 (quinze) de agosto de 2026 e nos dias 1º (primeiro), 2 (dois) e 3 (três) de outubro de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, por até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontínuos, podendo ceder, a seu critério, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral.

17 de julho - sexta-feira

  1. Data a partir da qual, até 20 (vinte) de agosto de 2026, nos municípios com eleitorado apto superior a 100.000 (cem mil), devem ser habilitados locais de votação ou criados locais específicos para essa finalidade.

  2. Data-limite para a criação, no Cadastro Eleitoral, de novos locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, caso não existam.

19 de julho - domingo

  1. Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, consulta dos locais de votação com vagas para voto em trânsito e para a transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública, guardas municipais, Juízas e Juízes Eleitorais, Juízas e Juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições.

  2. Data a partir da qual, até 20 (vinte) de agosto de 2026, os Tribunais Regionais Eleitorais deverão atualizar os locais disponíveis para o voto em trânsito, em função da demanda, observando a permanente disponibilidade de vaga.

20 de julho - segunda-feira

  1. Data a partir da qual, até 5 (cinco) de agosto de 2026, os partidos políticos e as federações poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senador e Suplentes, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital .


  1. Data a partir da qual os partidos políticos e as federações deverão assegurar que, na data da convenção:


  1. o partido político que deseje participar das eleições tenha órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto partidário; e,

  2. a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha órgão de direção que atenda ao disposto no item I supra.

  1. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao da realização da convenção, os partidos políticos e as federações deverão transmitir, pela internet, a ata e a lista das pessoas presentes, digitadas no CANDex.

  2. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil os pedidos de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, pelas federações ou pelas coligações, os quais deverão ser atendidos em até 3 (três) dias úteis.


  1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar portaria com os limites de gastos de campanha estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa.

  1. Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores aptos por Município, para fins de cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para a prestação de serviços referentes às atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais.

  2. Data a partir da qual os partidos políticos, as candidatas e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral os dados sobre os recursos financeiros recebidos para financiamento de campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos, para fins de divulgação na internet .

  1. Data a partir da qual, realizada a convenção para a escolha de candidaturas, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos poderão formalizar contratos que gerem despesas com a preparação da campanha e com a instalação física e virtual de comitês, desde que o desembolso financeiro ocorra após a obtenção do número de registro do CNPJ e a abertura de conta bancária específica.

  1. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou notoriamente inverídica difundida por qualquer veículo de comunicação social, inclusive por provedores de aplicativos de internet e redes sociais.

  1. Data em que a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados será verificada com base no resultado da última totalização das Eleições Gerais de 2022 ocorrida até essa data, visando à divisão de tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.


  1. Data em que a representação de cada partido político no Congresso Nacional será verificada com base no resultado da última totalização das Eleições Gerais de 2022 ocorrida até essa data, para fins da garantia legal de participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão.

  1. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e os demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar ao Tribunal Eleitoral, em meio físico ou eletrônico, a indicação de sua representante ou de seu representante legal, seus endereços para correspondência e de correio eletrônico e o número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, podendo indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que deverão juntar a respectiva procuração.

  2. Data até a qual os provedores de aplicação de internet que pretendam prestar serviço de impulsionamento de propaganda eleitoral, inclusive sob a forma de priorização de resultado, deverão apresentar ao Tribunal Superior Eleitoral as informações que demonstrem o cumprimento das obrigações previstas no art. 27-A – Lei das Eleicoes.

  3. Data a partir da qual, observada a publicação dos respectivos editais de registro de candidaturas, os nomes de todas as candidatas e todos os candidatos registrados deverão constar da lista apresentada às pessoas entrevistadas durante a realização das pesquisas eleitorais.

  1. Data a partir da qual, até 30 (trinta) de outubro de 2026, os processos eleitorais terão prioridade para a atuação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvadas as ações de habeas corpus e de mandado de segurança.

  1. Data a partir da qual, até 30 (trinta) de outubro de 2026, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º; .

  2. Data a partir da qual, desde a escolha em convenção até a diplomação das eleitas e dos eleitos, não poderão atuar como Juíza ou Juiz Eleitoral, Juíza ou Juiz membro ou auxiliar nos tribunais ou chefe de cartório, nos processos relativos às Eleições Gerais de 2026, o cônjuge, a companheira ou o companheiro e parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição e Resolução nº 23.608/2019/TSE, arts. 56 e 57.

  3. Data a partir da qual, até 18 (dezoito) de dezembro de 2026, o mural eletrônico, as mensagens instantâneas e as mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, observadas as regras específicas das resoluções respectivas (Resolução nº 23.607/2019/TSE, art. 98, caput; Resolução nº 23.608/2019/TSE, art. 12, caput; e Resolução nº 23.609/2019/TSE, art. 38, caput.

  4. Data a partir da qual, até 18 (dezoito) de dezembro de 2026, as partes e o Ministério Público serão intimados dos acórdãos referentes aos registros de candidaturas, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados (Resolução nº 23.607/2019/TSE, art. 99; Resolução nº 23.608/2019/TSE, art. 12, §§ 7º e 8º; e Resolução nº 23.609/2019/TSE, art. 38, §§ 7º e 8º).


  1. Data a partir da qual, até 20 (vinte) de agosto de 2026, poderão habilitar-se, na Justiça Eleitoral, para votar em outra seção ou em outro local de votação:

  1. a eleitora ou o eleitor em trânsito no solo brasileiro, por meio do autoatendimento ou mediante comparecimento ao Cartório Eleitoral;

  2. presas e presos provisórios e adolescentes em unidades de internação, mediante formulário próprio encaminhado pela administração dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes;

  3. militares e agentes de segurança pública em serviço no dia da eleição, mediante listagem encaminhada pela chefia ou comando do órgão ao qual estiverem subordinados;

  4. pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

  5. indígenas, quilombolas, integrantes das demais comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais;


  1. Juízas e Juízes Eleitorais, Juízas e Juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições, mediante listagem encaminhada pelo órgão ou pela unidade a que estiver vinculada(o) a eleitora ou o eleitor; e,

  2. pessoas em situação de rua (Resolução nº 425/2021/CNJ).

  1. Data a partir da qual, até 28 (vinte e oito) de agosto de 2026, poderá habilitar-se na Justiça Eleitoral para votar em seção ou local diverso de sua seção de origem:

  1. a mesária ou o mesário, na seção em que atuará;

  1. a convocada ou o convocado para prestar apoio logístico, no local onde atuará;

  1. a convocada ou o convocado para atuar nos testes de integridade das urnas eletrônicas, em local próximo ao evento; e

  1. a(o) agente penitenciária(o), a(o) policial penal, a servidora ou o servidor de estabelecimentos penal ou de unidade de internação de adolescentes custodiadas(os), se estiver em serviço, na seção eleitoral do local, se for instalada.

24 de julho - sexta-feira


Último dia para a publicação do edital com os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turno de votação, contando-se da data da publicação o prazo de 3 (três) dias para que partidos políticos e federações apresentem impugnação.

30 de julho - quinta-feira

Data até a qual o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, das(os) jovens e da comunidade negra e indígena na política e a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A; e Resolução nº 23.610/2019/TSE, art.116).

31 de julho - sexta-feira

Data em que o Tribunal Superior Eleitoral publicará, nos formatos físico e eletrônico, compêndio da documentação produzida e conclusões da Comissão Avaliadora dos Testes Públicos de Segurança dos Sistemas Eleitorais (TPS) sobre o sistema eletrônico de votação e Edital de Chamamento Público nº 10/2025).



segunda-feira, 1 de junho de 2026

FIQUE POR DENTRO DAS ELEIÇÕES DE 2026



Por: Ilo Jorge

Especialista em Gestão Pública e Política


"O mês de junhpoderemos até dizer, que trata-se das conclusões do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, no que concerne a divulgação do montante de recursos financeiros disponíveis no Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e até as renúncias pelos partidos, com vistas as eleições gerais de 2026".


Calendário Eleitoral - Junho de 2026


1º de junho - segunda-feira


1. Data-limite para que a União disponibilize o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o Tribunal Superior

2. Data-limite para que os partidos políticos comuniquem ao Tribunal Superior Eleitoral a renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha.


5 de junho - sexta-feira

Data-limite para a Justiça Eleitoral disponibilizar aos partidos políticos a relação de todas as devedoras e de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação.


16 de junho - terça-feira

Data-limite para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o montante de recursos disponíveis no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), observado o prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da dotação orçamentária pelo Tribunal.


22 de junho - segunda-feira

Último dia para que o Ministério das Relações Exteriores formule pedidos ao Tribunal Superior Eleitoral para o funcionamento de seções eleitorais no exterior fora das sedes das embaixadas, das repartições consulares ou dos locais em que funcionem serviços do governo brasileiro.


30 de junho - terça-feira

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitirem programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato.

2. Data até a qual é proibido empenhar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais ou das respectivas entidades da Administração indireta que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.

sexta-feira, 29 de maio de 2026

Sobre a Resolução n. 6.074, da ANTT

A Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou a Resolução nº 6.074/2025 com foco principal no endurecimento da fiscalização do transporte rodoviário interestadual de passageiros, especialmente para combater o transporte clandestino e reorganizar o sistema de punições, fiscalização e medidas administrativas.

"A indignação de parte do setor de fretamento e turismo está ligada justamente ao receio de que a resolução possa gerar excessos na fiscalização e impactos sobre empresas legalizadas, operadores de turismo e proprietários de veículos cadastrados".

O que a resolução muda na prática

Entre os principais pontos da Resolução ANTT nº 6.074/2025 estão:

aumento das multas para operações consideradas clandestinas;

ampliação dos poderes de fiscalização da ANTT;

possibilidade de retenção de veículos;

exigência de transbordo imediato de passageiros em algumas situações;

fiscalização baseada em sistemas eletrônicos; e,

 cruzamento de dados;

punições também para comercialização de viagens irregulares por plataformas digitais. 

Pontos que mais preocupam o setor de fretamento e turismo

1. Multa extremamente elevada para transporte clandestino

A resolução estabelece multa de 53.240 UMRP para operação clandestina interestadual. 

O problema apontado por empresários do setor é que:

pode haver interpretação ampla do conceito de clandestinidade;

empresas de turismo temem autuações por falhas burocráticas;

pequenos operadores podem não conseguir sobreviver a penalidades elevadas.

2. Retenção de veículos e transbordo de passageiros

A norma permite:

retenção do veículo;

exigência de retirada dos passageiros do ônibus;

transferência obrigatória para outro transporte autorizado. 

Esse é um dos pontos mais criticados porque:

pode causar constrangimento aos passageiros;

prejudica o turismo;

gera prejuízos imediatos às empresas;

afeta diretamente trabalhadores e motoristas.

3. Fiscalização eletrônica e cruzamento de dados

A ANTT prevê fiscalização em vários níveis:

monitoramento digital;

análise de bancos de dados;

denúncias;

uso do sistema Monitriip;

cooperação com outros órgãos. 

O setor teme:

excesso de burocracia;

autuações automáticas;

dificuldades para pequenos operadores acompanharem todas as exigências tecnológicas.

4. Plataformas digitais também entram na mira

A resolução afirma que a comercialização de transporte clandestino “inclusive por plataformas tecnológicas” poderá ser punida. 

Isso afeta:

excursões;

fretamentos turísticos;

grupos organizados via internet;

anúncios em redes sociais e aplicativos.

5. Entrada em vigor

A resolução foi publicada em dezembro de 2025, mas a maior parte das regras entra em vigor em 18 de agosto de 2026. 

Por isso, várias entidades do transporte e turismo estão tentando:

dialogar com parlamentares;

buscar ajustes;

pressionar por regulamentações complementares;

pedir maior equilíbrio na aplicação das penalidades.

O argumento da ANTT

A ANTT defende que a resolução busca:

combater transporte clandestino;

aumentar segurança dos passageiros;

reduzir concorrência desleal;

melhorar fiscalização interestadual;

responsabilizar operadores irregulares.

Por que o tema gera tanta reação política

O transporte turístico e de fretamento:

movimenta o turismo regional;

gera empregos;

atende excursões, igrejas, escolas e eventos;

possui forte presença em estados como Pernambuco.

Por isso, muitos representantes do setor defendem que:

é necessário combater clandestinos;

mas sem penalizar operadores legalizados;

preservando o direito de propriedade;

garantindo segurança jurídica;

evitando medidas consideradas desproporcionais.

Onde consultar o texto oficial

Você pode consultar a resolução completa em:

legisweb.com.br⁠

normasbrasil.com.br⁠

Os artigos mais polêmicos da Resolução ANTT nº 6.074/2025 são justamente aqueles que ampliam o poder de fiscalização, aumentam multas e permitem medidas imediatas contra empresas e veículos. 

Veja um resumo objetivo dos principais pontos que estão gerando reação no setor de fretamento e turismo:

1. Artigo 71 — Multa pesada para transporte clandestino

Esse é o ponto mais explosivo da resolução.

O artigo prevê multa de:

53.240 UMRP para quem comercializar ou executar transporte clandestino;

inclusive por meio de plataformas digitais e redes sociais. 

Além da multa, a ANTT pode:

recolher o veículo;

interditar estabelecimento;

determinar transbordo obrigatório dos passageiros. 

Por que gera revolta?

O setor teme:

interpretações amplas do que seria “clandestino”;

punições desproporcionais;

risco para pequenos operadores e empresas de turismo;

insegurança jurídica para fretamentos e excursões.

2. Artigos 15 a 20 — Retenção e recolhimento de veículos

A resolução autoriza a fiscalização a:

reter ônibus;

recolher veículos;

interromper viagens;

exigir troca de motorista ou veículo. 

O Art. 18 determina que a empresa tenha até 3 horas para resolver a irregularidade.

Caso contrário:

o veículo pode ser recolhido. 

Críticas do setor

Empresários afirmam que:

passageiros ficam expostos a constrangimentos;

o turismo pode ser prejudicado;

pequenas falhas administrativas podem gerar paralisação completa da viagem.

3. Artigo 15 e Artigo 71 — Transbordo obrigatório de passageiros

A ANTT pode obrigar os passageiros a:

sair do ônibus;

embarcar em outro veículo autorizado;

seguir escoltados pela fiscalização. 

Por que é polêmico?

Porque:

afeta diretamente turistas, idosos, estudantes e excursões;

pode causar humilhação pública;

gera atrasos e prejuízos financeiros imediatos.

4. Artigos 6º a 9º — Fiscalização eletrônica e remota

A resolução cria fiscalização em três níveis:

monitoramento remoto;

cruzamento de dados;

análise digital de informações;

uso do sistema Monitriip;

denúncias e inteligência eletrônica. 

O que preocupa?

O setor teme:

excesso de fiscalização automatizada;

multas geradas por falhas cadastrais;

aumento da burocracia;

dificuldade de adaptação tecnológica para pequenos operadores.

5. Artigo 48 — Veículos e motoristas podem ser retirados de operação

A resolução prevê punição para:

veículo sem cadastro ativo;

motorista fora das exigências técnicas;

falhas em equipamentos obrigatórios;

irregularidades documentais;

descumprimento do plano de manutenção. 

Em alguns casos:

o veículo pode ser imediatamente retirado de circulação.

Crítica principal

Empresas alegam que:

há risco de penalização excessiva por questões administrativas;

falta diferenciação entre erro burocrático e transporte realmente clandestino.

6. Artigo 53 — Novo sistema de multas elevadas

A resolução cria sete grupos de infração, com multas progressivas. 

As penalidades podem chegar a:

dezenas de milhares de UMRP;

reajuste anual automático.

Reação do setor

As empresas afirmam que:

multas podem inviabilizar operações menores;

há desequilíbrio entre punição e capacidade econômica do transportador.

7. Artigo 70 — Comunicação ao Ministério Público

A resolução permite que a ANTT:

encaminhe casos ao Ministério Público;

para possível responsabilização civil e penal. 

O que gera temor?

O setor entende que:

conflitos administrativos podem virar casos judiciais;

empresários e gestores passam a correr riscos jurídicos maiores.

O centro do debate

Hoje, o debate gira em torno de duas posições:

Quem apoia a resolução

Defende:

combate ao transporte clandestino;

mais segurança;

concorrência justa; e,

fiscalização rigorosa.

Quem critica

Afirma que:

há excesso regulatório;

risco de abuso fiscalizatório;

impacto negativo no turismo e fretamento;

ameaça ao direito de propriedade e à livre iniciativa.