O mês de julho é dos atos preparatórios, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária, bem como a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital.
A partir do dia 4, começam a vigorar as condutas vedadas aos agentes
públicos, e ainda é vedada, na realização de inaugurações, a contratação
de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Por: Ilo Jorge
Especialista em Gestão Pública e Política
Calendário Eleitoral - Julho de 2026
4 de julho – sábado - (3 meses antes do 1º turno)
Data a partir da qual, até 4 (quatro) de janeiro de 2027, para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno, e até 25 (vinte e cinco) de janeiro de 2027, para as que realizarem 2º turno, os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitado pelos Tribunais Eleitorais.
Data a partir da qual, e até a posse das eleitas e dos eleitos, é proibido às agentes e aos agentes públicos, servidoras e servidores ou não, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, nomear, contratar ou, por qualquer forma, admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar pessoa servidora pública, ressalvadas:
- a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
- a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
- a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 4 (quatro) de julho de 2026;
- a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da(o) Chefe do Poder Executivo; e,
- a transferência ou remoção de ofício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciárias e penitenciários.
Data a partir da qual, até a realização das eleições, é proibido às agentes e aos agentes públicos, servidoras e servidores ou não:
- realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e aos Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade absoluta, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender a situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas;
- com exceção da propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado, autorizar a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e,
- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e relativa às funções de governo.
Data a partir da qual as agentes e os agentes públicos devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sítios eletrônicos, canais e outros meios de informação oficial exclua nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior, assegurada a manutenção das informações necessárias para o estrito cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000.
Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações de obras públicas ou na divulgação de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Data a partir da qual é proibido à candidata ou ao candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
5 de julho - domingo
Último dia para o diretório nacional da federação comunicar à Justiça Eleitoral, pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), quais partidos políticos poderão obter acesso ao Sistema CANDex.
Data a partir da qual é permitido à postulante ou ao postulante à candidatura realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, observado o período de 15 (quinze) dias que antecede a data da convenção definida pelo partido para a escolha de candidatas e candidatos, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, devendo a propaganda ser removida
imediatamente após a convenção .
6 de julho – segunda feira (90 dias antes do 1º turno)
Último dia para entidades fiscalizadoras que desenvolveram programa próprio de verificação entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos programas de verificação e a chave pública correspondente.
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apreciar os pedidos formulados pelo Ministério das Relações Exteriores para o funcionamento de seções eleitorais no exterior fora das sedes das embaixadas, das repartições consulares ou dos locais em que funcionem serviços do governo brasileiro.
7 de julho - terça-feira
Início do prazo para que Juízas e Juízes publiquem edital com a nomeação das pessoas que atuarão, no primeiro e eventual segundo turno, como apoio logístico e como integrantes das Mesas Receptoras de Votos (inclusive as do exterior e as específicas para voto em trânsito) e de Justificativa, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos, as federações e as coligações reclamem das designações e para que as pessoas nomeadas apresentem recusa, salvo se o impedimento for superveniente.
10 de julho - sexta-feira
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral realizar audiência com as entidades interessadas em divulgar os resultados da eleição e apresentar a definição do modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança exigidos para a divulgação dos resultados.
13 de julho - segunda-feira
Início do prazo para cadastramento de agregação de seções eleitorais.
16 de julho - quinta-feira
Data a partir da qual, até 15 (quinze) de agosto de 2026 e nos dias 1º (primeiro), 2 (dois) e 3 (três) de outubro de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, por até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontínuos, podendo
ceder, a seu critério, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral.
17 de julho - sexta-feira
Data a partir da qual, até 20 (vinte) de agosto de 2026, nos municípios com eleitorado apto superior a 100.000 (cem mil), devem ser habilitados locais de votação ou criados locais específicos para essa finalidade.
Data-limite para a criação, no Cadastro Eleitoral, de novos locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, caso não existam.
19 de julho - domingo
Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, consulta dos locais de votação com vagas para voto em trânsito e para a transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública, guardas municipais, Juízas e Juízes Eleitorais, Juízas e Juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições.
Data a partir da qual, até 20 (vinte) de agosto de 2026, os Tribunais Regionais Eleitorais deverão atualizar os locais disponíveis para o voto em trânsito, em função da demanda, observando a permanente disponibilidade de vaga.
20 de julho - segunda-feira
Data a partir da qual, até 5 (cinco) de agosto de 2026, os partidos políticos e as federações poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senador e Suplentes, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital .
Data a partir da qual os partidos políticos e as federações deverão assegurar que, na data da convenção:
- o partido político que deseje participar das eleições tenha órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto partidário; e,
- a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha órgão de direção que atenda ao disposto no item I supra.
Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao da realização da convenção, os partidos políticos e as federações deverão transmitir, pela internet, a ata e a lista das pessoas presentes, digitadas no CANDex.
Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil os pedidos de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, pelas federações ou pelas coligações, os quais deverão ser atendidos em até 3 (três) dias úteis.
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar portaria com os limites de gastos de campanha estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa.
Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores aptos por Município, para fins de cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para a prestação de serviços referentes às atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais.
Data a partir da qual os partidos políticos, as candidatas e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral os dados sobre os recursos financeiros recebidos para financiamento de campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos, para fins de
divulgação na internet .
Data a partir da qual, realizada a convenção para a escolha de candidaturas, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos poderão formalizar contratos que gerem despesas com a preparação da campanha e com a instalação física e virtual de comitês, desde que o desembolso financeiro ocorra após a obtenção do número de registro do CNPJ e a abertura de conta bancária específica .
Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou notoriamente inverídica difundida por qualquer veículo de comunicação social, inclusive por provedores de aplicativos de internet e redes sociais.
Data em que a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados será verificada com base no resultado da última totalização das Eleições Gerais de 2022 ocorrida até essa data, visando à divisão de tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Data em que a representação de cada partido político no Congresso Nacional será verificada com base no resultado da última totalização das Eleições Gerais de 2022 ocorrida até essa data, para fins da garantia legal de participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão.
Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e os demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar ao Tribunal Eleitoral, em meio físico ou eletrônico, a indicação de sua representante ou de seu representante legal, seus endereços para correspondência e de correio eletrônico e o número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, podendo indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que deverão juntar a respectiva procuração.
Data até a qual os provedores de aplicação de internet que pretendam prestar serviço de impulsionamento de propaganda eleitoral, inclusive sob a forma de priorização de resultado, deverão apresentar ao Tribunal Superior Eleitoral as informações que demonstrem o cumprimento das obrigações previstas no art. 27-A – Lei dasEleicpoes.
Data a partir da qual, observada a publicação dos respectivos editais de registro de candidaturas, os nomes de todas as candidatas e todos os candidatos registrados deverão constar da lista apresentada às pessoas entrevistadas durante a realização das pesquisas eleitorais.
Data a partir da qual, até 30 (trinta) de outubro de 2026, os processos eleitorais terão prioridade para a atuação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvadas as ações de habeas corpus e de mandado de segurança.
Data a partir da qual, até 30 (trinta) de outubro de 2026, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º; .
Data a partir da qual, desde a escolha em convenção até a diplomação das eleitas e dos eleitos, não poderão atuar como Juíza ou Juiz Eleitoral, Juíza ou Juiz membro ou auxiliar nos tribunais ou chefe de cartório, nos processos relativos às Eleições Gerais de 2026, o cônjuge, a companheira ou o companheiro e parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição e Resolução nº 23.608/2019/TSE, arts. 56 e 57.
Data a partir da qual, até 18 (dezoito) de dezembro de 2026, o mural eletrônico, as mensagens instantâneas e as mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, observadas as regras específicas das resoluções respectivas (Resolução nº 23.607/2019/TSE, art. 98, caput; Resolução nº 23.608/2019/TSE, art. 12, caput; e Resolução nº 23.609/2019/TSE, art. 38, caput.
Data a partir da qual, até 18 (dezoito) de dezembro de 2026, as partes e o Ministério Público serão intimados dos acórdãos referentes aos registros de candidaturas, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados (Resolução nº 23.607/2019/TSE, art. 99; Resolução nº 23.608/2019/TSE, art. 12, §§ 7º e 8º; e Resolução nº 23.609/2019/TSE, art. 38, §§ 7º e 8º).
Data a partir da qual, até 20 (vinte) de agosto de 2026, poderão habilitar-se, na Justiça Eleitoral, para votar em outra seção ou em outro local de votação:
- a eleitora ou o eleitor em trânsito no solo brasileiro, por meio do autoatendimento ou mediante comparecimento ao Cartório Eleitoral;
- presas e presos provisórios e adolescentes em unidades de internação, mediante formulário próprio encaminhado pela administração dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes;
- militares e agentes de segurança pública em serviço no dia da eleição, mediante listagem encaminhada pela chefia ou comando do órgão ao qual estiverem subordinados;
- pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
- indígenas, quilombolas, integrantes das demais comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais;
- Juízas e Juízes Eleitorais, Juízas e Juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições, mediante listagem encaminhada pelo órgão ou pela unidade a que estiver vinculada(o) a eleitora ou o eleitor; e,
- pessoas em situação de rua (Resolução nº 425/2021/CNJ).
Data a partir da qual, até 28 (vinte e oito) de agosto de 2026, poderá habilitar-se na Justiça Eleitoral para votar em seção ou local diverso de sua seção de origem:
- a mesária ou o mesário, na seção em que atuará;
- a convocada ou o convocado para prestar apoio logístico, no local onde atuará;
- a convocada ou o convocado para atuar nos testes de integridade das urnas eletrônicas, em local próximo ao evento; e
- a(o) agente penitenciária(o), a(o) policial penal, a servidora ou o servidor de estabelecimentos penal ou de unidade de internação de adolescentes custodiadas(os), se estiver em serviço, na seção eleitoral do local, se for instalada.
24 de julho - sexta-feira
Último dia para a publicação do edital com os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turno de votação, contando-se da data da publicação o prazo de 3 (três) dias para que partidos políticos e federações apresentem impugnação.
30 de julho - quinta-feira
Data até a qual o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, das(os) jovens e da comunidade negra e indígena na política e a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A; e Resolução nº 23.610/2019/TSE, art.116).
31 de julho - sexta-feira
Data em que o Tribunal Superior Eleitoral publicará, nos formatos físico e eletrônico, compêndio da documentação produzida e conclusões da Comissão Avaliadora dos Testes Públicos de Segurança dos Sistemas Eleitorais (TPS) sobre o sistema eletrônico de votação e Edital de Chamamento Público nº 10/2025)
