sexta-feira, 10 de março de 2023

PALESTRAS E AULAS PRÁTICAS, PARA FORMAÇÃO DOS AGENTES DE TRÂNSITO DE PARANAÍBA – MS.

 

Ana Paula Vilela dos Reis Ribeiro Bonfim.

Anniely de Cássia Silva.

Dayana Lopes da Silva Willan.

Flávio Malheiros da Silveira.

         Jânio Flávio de Souza.

Matheus Felipe Queiroz de Aguiar.

Roberta Teixeira da Maia.

Romilson Lima de Souza.

Thiago Vieira Otone.

 

         No decorrer dos estudos do Curso de Formação do CFAT, realizado no período de 16 de janeiro a 04 de março de 2023, foram realizados algumas palestras, blitz e aulas práticas.

         Nas quais contribuíram muito para o conhecimento e melhorar a atuação de cada Agente de Trânsito.

Palestra com estudioso do trânsito, Dr. Wagner Rodrigues da Silva.

Palestra e Visita ao Corpo de Bombeiros.

Orientação do Tenente Sales.

Palestra com a Conselheira Tutelar Márcia Brito.


Aula e Prática com a Agente de Trânsito Municipal Marluce Silva.





 

Palestra com o Tenente Niedo.


Blitz Educativa com Polícia Militar.






Em tempo: Relatório das aulas práticas, para a Conclusão do Curso, apresentado pelos alunos do Curso de Formação de Agente de Trânsito de Paranaíba-MS ao Departamento Municipal de Trânsito e Portal da Gestão Pública, de acordo com a Portaria SENATRAN nº 966, de 25 de julho de 2022.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

Princesa Isabel é o mais novo Município da Paraíba Integrado ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT

 


Sobre a municipalização do trânsito

O Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. 

Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. 

" [.....] Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política..."


Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.

 As Competências Municipais previstas no Código de Trânsito Brasileiro

 

As principais estão previstas no Art. 24, In Vérbis “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:


I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código”.

Por: JVS Contratada Junto a PMPI

domingo, 12 de fevereiro de 2023

OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.

 


 

Ana Paula Vilela dos Reis Ribeiro Bonfim.

Anniely de Cássia Silva.

Dayana Lopes da Silva Willan.

Flávio Malheiros da Silveira.

         Jânio Flávio de Souza.

Matheus Felipe Queiroz de Aguiar.

Roberta Teixeira da Maia.

Romilson Lima de Souza.

Thiago Vieira Otone.

Resumo

Este artigo apresenta aspectos de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece as normas e condições seguras no trânsito.

Uma das ações adotadas para garantir a segurança no trânsito é a fiscalização, que é exercida pelo Agente de Trânsito.


Palavras-chave: Trânsito; Código de Trânsito Brasileiro (CBT); Infração de Trânsito e Agente de Autoridade de Trânsito.

 

Introdução.

                   O trânsito ocupa na sociedade moderna um espaço fundamental, garantindo o direito de ir e vir de cada cidadão.

                   A segurança viária é um bem comum, que todos os agentes governamentais e a sociedade civil buscam, não visam apenas a preservar vidas, mas também disciplinar o comportamento coletivo no trânsito.

                   O manual brasileiro de fiscalização de trânsito, contemplam os procedimentos gerais a serem observados pelo agente de trânsito, as fichas são compostas dos campos, abaixo descritos, destinados ao detalhamento das infrações, com seus amparos legais:

● Tipificação Resumida – a conduta infracional de acordo com Portaria do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União.

● Código do Enquadramento – o código da infração e seu desdobramento. ● Amparo Legal – o dispositivo legal do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

● Tipificação do Enquadramento - a conduta infracional de acordo com o CTB.

● Gravidade – a classificação da infração de acordo com a sua gravidade.

● Penalidade – a(s) sanção(ões) aplicável(eis) à conduta infracional.

● Medida Administrativa – o procedimento aplicável à conduta infracional. 

● Infrator – o responsável pelo cometimento da infração.

● Competência – o órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito com competência para autuar.

● Pontuação – o número de pontos a serem imputados ao infrator.

● Constatação da Infração – se a abordagem é ou não necessária para a constatação da infração.

● Pode Configurar Crime de Trânsito – a previsão de eventual ilícito criminal, limitando-se aos tipos penais previstos no Capítulo XIX do CTB. ● Quando Autuar – possível(eis) situação(ões) que configura(m) a infração tipificada na respectiva ficha.

● Quando NÃO Autuar – possível(eis) situação(ões) que não configura(m) a infração tipificada na respectiva ficha ou remete a outros enquadramentos.

● Definições e Procedimentos – dispositivos legais, estabelece definições e procedimentos específicos. 7

● Exemplos do Campo de ‘Observações’ do AIT - de forma meramente exemplificativa e não obrigatória, informações a serem registradas no campo ‘observações’ do auto de infração de trânsito, com o objetivo de especificar a conduta observada e/ou adicionar outras informações relevantes.

● Informações Complementares – situações específicas, normas aplicáveis, necessidade de sinalização para configurar a infração e ilustrações que representam as infrações constantes das respectivas fichas.


                               A fiscalização de trânsito, conjugada às ações de operação de trânsito, de engenharia de tráfego e de educação para o trânsito, as ações buscam uma convivência pacífica entre pedestres e condutores de veículos, as ações de fiscalização influenciam diretamente na segurança e fluidez do trânsito.

                   Nesse contexto, o agente de trânsito, deve desenvolver atividades voltadas à melhoria da qualidade de vida da população, atuar como um facilitador da mobilidade urbana ou rodoviária, tendo com base os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

                   O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração (AIT), poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou ainda, policial militar, com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência.

                   Para poder exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado e no regular exercício de suas funções nos locais de fiscalização ou por veículo devidamente caracterizados na forma do Artigo 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro.

                   O agente de trânsito, ao presenciar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto de infração e aplicará as medidas administrativas cabíveis, sendo vedada a lavratura do auto de infração por solicitação de terceiros.     

                   A lavratura do auto de infração é um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB, o agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das infrações.

                   As infrações de trânsito é a inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito Brasileiro, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito.

                   O infrator está sujeito às penalidades e medidas administrativas prevista no CTB, as pontuações das infrações são classificadas de acordo com sua gravidade, em quatro categorias, são elas:

I

INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA.

7 PONTOS.

II

INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE.

5 PONTOS.

III

INFRAÇÃO DE NATUREZA MÉDIA.

4 PONTOS.

IV

INFRAÇÃO DE NATUREZA LEVE.

3 PONTOS.

                   Cada infração de trânsito cometida pelo infrator, tem seu código de enquadramento, Portaria Denatran n° 059 de 25 de outubro de 2007.

                   No Município de Paranaíba – MS, os Agentes de Trânsito, atuam com a orientação e fiscalização, no quadro a seguir relatamos as infrações que mais são acometidas no âmbito Municipal.

 

CÓDIGO DE INFRAÇÃO

DESDOBRAMENTO

GRAVIDADE

5541

2

GRAVE - 5

5541

1

GRAVE - 5

5541

4

GRAVE - 5

5452

2

GRAVE - 5

5460

0

MÉDIA - 4

7625

1

GRAVÍSSIMA - 7

7625

2

GRAVÍSSIMA - 7

7633

2

GRAVÍSSIMA - 7

7633

1

GRAVÍSSIMA - 7

5487

0

GRAVE - 5

5452

5

GRAVE - 5

6050

1

GRAVÍSSIMA - 7

6050

2

GRAVÍSSIMA - 7

 

                   A autuação de trânsito, é o ato administrativo da autoridade de trânsito ou seus agentes, quando é constata a infração, devendo ser formalizada por meio da lavratura do AIT.

                   O auto de infração de trânsito é uma peça informativa que subsidia a autoridade de trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentam sua lavratura.

 

Conclusão.

 

                   O agente de trânsito é um mediador fundamental para oferecer ao cidadão, condições de se deslocar com segurança e conforto, tendo como foco o bom funcionamento da malha viária, podendo assim garantir o nosso bem mais precioso que é a vida.


Referências Bibliográficas.

 

CTB – Código de Trânsito Brasileiro. 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em: 23 junho 2021.

BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. Brasília: MEC, 1997.

https://portaldagestaopublica.eadplataforma.com/lesson/detail/8/36/. Acesso em: 11 setembro 2022.

Em tempo: Trabalho de Conclusão de Módulo apresentado pelos alunos do Curso de Formação de Agente de Trânsito de Paranaíba-MS ao Portal da Gestão Pública.