quinta-feira, 18 de maio de 2017

A POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – PARTE 4

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.


CONSTRUINDO O PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

Construindo Soluções para o Futuro da Cidade de Ferreiros

O Sistema de Transporte Público: Análise e Diagnóstico decorrentes das Visitas de Campo
DO DIAGNÓSTICO MUNICIPAL

A cidade de Ferreiros tem no transporte coletivo um grau elevado de precariedade, uma vez que a baixa demanda e o espalhamento das moradias pelos bairros mais afastados não conferem o equilíbrio entre passageiros e receita, que obriga a prática de tarifas que não convidam a maior participação de usuários neste modal.
A agricultura e o comércio são as principais atividades econômicas do município, e em parte pode responder pelo elevado número de veículos que realizam o transporte alternativo com destino a Itambé e Timbaúba principalmente, bem como os taxis registrados em proporção à população e um pequeno número de mototáxi que atuam clandestinamente no centro comercial.
No centro da cidade depara-se com traços da história materializado na arquitetura, e com isto um sistema viário limitado e com restrição de larguras, dificultando ainda mais a circulação de coletivos.
O Município de Ferreiros é servido com linhas intermunicipais de padrão rodoviário para Timbaúba e Itambé, operadas pela Empresa 1002.
DA ABORDAGEM DO TRABALHO
Foram abordadas as dinâmicas da circulação e do transporte coletivo.
Considerados os aspectos estruturais do padrão urbano de usos e ocupação e dos sistemas viários estruturais foram verificados os deslocamentos da população que devido a condição desfavorável do transporte coletivo, tem neste modal um grau pequeno de utilização pela população.


O subsistema do transporte coletivo local é o alternativo realizado por veículo tipo passeio que se deslocam para Timbaúba,  e muita vezes com excesso de lotação.
O que sustenta esse subsistema é a frequência com que as viagens são realizadas e o número de passageiros transportados, 5 (cinco) em média.
Para essa análise, dois estágios de trabalho foram distinguidos:
1º Estágio:
- trabalhos de campo, com levantamentos e medições em nível amostral, selecionando como alvos os principais eixos estruturais de circulação e de transporte coletivo;
- levantamento e análise dos dados do transporte coletivo, a fim de serem avaliados os quesitos expostos (atendimento à demanda, segurança, qualidade dos meios de transporte, economia e tempo de percurso); e

- sistematização dos dados levantados, mapeados e analisados.

2º Estágio: 
- exercício interativo da equipe para análise crítica dos aspectos pertinentes à revisão das diretrizes à futura licitação dos transportes por linhas, táxis e mototáxis;

- os dados levantados permitem distinguir a hierarquia viária e suas principais características (gabaritos, início e fim, principais entroncamentos, eixos de maior circulação;

- obtenção de dados sobre as linhas de transportes, itinerários, pontos de  terminais e de embarque e desembarque, e

- verificação dos pontos de conflitos e acidentes de maior frequência:
congestionamentos e tráfego com lentidão, repetência de acidentes de tráfego e de atropelamentos.

DAS VISITAS DE CAMPO

Nas visitas realizadas foram percorridas toda a cidade, tendo sido visitado os principais pontos de conflito e interesse do transporte da cidade.

Destacando a necessidade de diversos pontos implantar a sinalização, bem como a adequação de circulação, com criação de sistema binário de circulação, e ainda a necessidade de rever estacionamentos, pontos de parada, buscando qualidade e padronização.

A equipe concentrou-se nos aspectos da expansão urbana, dos vetores de crescimento, pois assim terá as bases para a reformulação do transporte, com elementos para uma licitação. 

Foram percorridos os itinerários existentes, estabelecendo levantamentos mínimos de tráfego e sistema viário, com os respectivos registros fotográficos.

DOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS

Ônibus em operação bastante idosos realizando transporte de trabalhadores;

A Rodoviária 1002 - Empresa operadora do transporte intermunicipal na cidade de Ferreiros: Timbaúba - Ferreiros – Itambé;

Em contra partida veículos clandestinos realizam transporte alternativo de passageiro com destino a Timbaúba, Goiana e Recife;

A Principal via de acesso a Ferreiros apresenta saturação no asfalto, alguns buracos e total falta de sinalização viária;

Ondulações transversais e sonorizadores apresentando desgastes e falta de pinturas e placas de sinalização viária;

Sonorizadores apresentando desgastes, irregularidades e placas de sinalização viária;

Ondulação transversal em desacordo com as normas do Contran, quanto as dimensões, bem como a sinalização viária;

Fim do asfalto da principal via de acesso à cidade com ondulação transversal em desacordo com as normas do Contran;

Em frente à Unidade Mista de Saúde: Ondulação transversal apresentando desgastes em vários pontos e falta de  pintura, bem como placas de sinalização viária;

Área de conflito de fluxos diversos com trânsito através de veículos pesados, leves, motocicletas e bicicletas, bem como de pedestres;

Foi ouvindo as reivindicações da população do polo de conflito viário. Segundo eles são muitos acidentes com motocicletas;

Encontrando soluções para o conflito;

A principal área comercial de Ferreiros sem nenhum tipo de disciplinamento: estacionamento, carga e descarga;

Carga e descarga em plena via. Veículos pesados abastecendo o comércio local a qualquer hora do dia;

Área de conflito de fluxos diversos com trânsito através de veículos pesados, leves, motocicletas e bicicletas, bem como de pedestres em dias de Feiras, e

Necessidade de disciplinamento e fiscalização.

SINALIZAÇÃO VERTICAL
É um subsistema da sinalização viária, que se utiliza de placas, onde o meio de comunicação (sinal) está na posição vertical, fixado ao lado ou suspenso sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolos e/ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas.

As placas, classificadas de acordo com as suas funções, são agrupadas em um dos seguintes tipos de sinalização vertical:
    - Sinalização de Regulamentação;
    - Sinalização de Advertência;
    - Sinalização de Indicação.
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
É um subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias.
Tem como função organizar o fluxo de veículos e pedestres; controlar e orientar os deslocamentos em situações com problemas de geometria, topografia ou frente a obstáculos; complementar os sinais verticais de regulamentação, advertência ou indicação.
DISPOSITIVOS DELIMITADORES
São elementos refletores ou que contenham unidades refletoras, apostos em série, fora ou sobre a superfície pavimentada, com o objetivo de melhorar a percepção do condutor quanto aos limites do espaço destinado ao rolamento e a sua separação em faixas.
Podem ser mono ou bidirecionais em função de possuírem uma ou duas unidades refletoras nas cores branca ou amarela.
Tipo:
    - Tachas e Tachões   
    - Prismas de Concreto
TIPOS DE PLACAS
1.    PLACAS DE REGULAMENTAÇÃO:         
Informam as proibições, obrigações ou restrições. Com exceção das placas PARADA OBRIGATÓRIA e DÊ A PREFERÊNCIA, elas são circulares, sendo sua borda na cor VERMELHA, que indica OBRIGAÇÃO ou PROIBIÇÃO e os detalhes em PRETO, com o fundo em BRANCO.
   Estacionamento Regulamentado (R - 6b) = 12, placa circular de raio R = 25 cm
   Proibido Estacionar (R – 6a) = 3, placa circular de raio R = 25 cm
   Parada Obrigatória (R - 1) = 29, placa octogonal de lado l = 25 cm
   Estacionamento Regulamentado táxi (R - 6b) = 2, placa retangular
   Estacionamento Regulamentado mototáxi (R - 6b) = 2, placa retangular
   Estacionamento Regulamentado alternativo (R - 6b) = 2, placa retangular

   Estacionamento Regulamentado carga e descarga (R - 6b) = 4, placa retangular

   Proibido virar à esquerda (R - 4a) = 1, placa circular de raio R = 25 cm
  
   Sentido Proibido (R - 3) = 1, placa circular de raio R = 25 cm

   Proibido virar à direita (R – 4b) = 1, placa circular de raio R = 25 cm

PLACAS DE ADVERTÊNCIA:
São colocadas antes dos perigos das vias, alertando os condutores e os pedestres. Geralmente são quadradas. A cor de fundo é a AMARELA que indica PERIGO. 
As indicações e os detalhes são em PRETO.
Passagem sinalizada de pedestres (A–32b) = 6, placa quadrada de lado l = 45 cm
Saliência ou Lombada (A–18) = 24, placa quadrada de lado l = 45 cm
  Total de Placas = 87
DISPOSITIVOS DELIMITADORES
Tipo:
Tachões nas dimensões 25cm x 15cm x 5 cm, refletivo bidimensional em resina sintética = 493
 Pinturas de:
   - Faixas
   - Lombadas
   - Linhas
Pintura com aplicação mecanizada = 120 m²
Pintura com aplicação manual = 551,60 m²
Em tempo: Pinturas com tinta rodoviária a base de epóxi ou esmalte sintético rodoviário.
INSCRIÇÕES NO PAVIMENTO
As inscrições no pavimento melhoram a percepção do condutor quanto às condições de operação da via, permitindo-lhe tomar a decisão adequada, no tempo apropriado, para as situações que se lhes apresentarem.
Possuem função complementar ao restante da sinalização, orientando e, em alguns casos, advertindo certos tipos de operação ao longo da via.
As inscrições no pavimento podem ser de três tipos:
    ● Setas direcionais;
    ● Símbolos;
    ● Legendas.
É muito importante o gestor pensar a mobilidade, a gestão do trânsito e a organização do sistema de transporte municipal, como uma questão de governo.
Contatos:
Fones: (81) 99278.4874 // 99600.2467
E-mail: ilojorge13@gmail.com
Site: Ilo-jorge.blogspot.com.br
—  Responsável Técnico
Ilo Jorge de Souza Pereira.

Ilo Jorge de Souza Pereira é matemático, gestor público especialista em Gestão e Normatização de Segurança, Trânsito e Transportes Públicos de Passageiros com larga experiência nos serviços público e privado, atuando neste ramo a mais de 20 anos, com serviços de assessoria e consultoria prestados em diversas Prefeituras de PE e PB.
PROJETO DE LEI Nº        /2016
—      Institui as diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Ferreiros, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Ferreiros é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que trata a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, cujo objetivo é a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município, segundo os princípios:
—  I - valorização do ser humano;
—  II - respeito ao meio ambiente;
—  III - equidade na distribuição do tempo e do espaço de circulação;
—  IV - convivência harmônica dos usuários dos sistemas de circulação;
—  V - garantia dos direitos à mobilidade e acessibilidade das pessoas com deficiência;
—  VI - preservação da qualidade de vida do cidadão;
—  VII - racionalidade no uso do sistema viário;
—  VIII - direito à informação e transparência administrativa; e
—  IX- observar o fiel cumprimento da Norma Técnica nº 9050 da ABNT.
Art.2º. São objetivos do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Ferreiros:
—  I – promover:
—  a) o desenvolvimento urbano em padrões compatíveis com o preconizado no Plano Diretor Municipal;
—  b) a melhoria da qualidade de vida de toda a população, proporcionando segurança, rapidez e conforto nos deslocamentos motorizados e não motorizados, reduzindo os índices de acidentes, vítimas e mortes no trânsito;
—  c) o aumento da conscientização da população quanto ao uso dos sistemas de circulação, e 
—  d) viabilizar a implantação de terminais intermodais visando concentrar num único espaço o fluxo de mercadorias recebidas ou remetidas, de forma a aliviar o pesado tráfego nas áreas centrais e adjacências, através de terminais de carga e descarga.
II – Estimular políticas para reduzir:
—  a) a emissão de gases, partículas e ruídos pelos veículos motorizados;
—  b) os gastos desnecessários com os deslocamentos de pessoas, bens e serviços, causados pelas carências viárias, pela inadequação do serviço ou pelos possíveis congestionamentos, e 
—  c) os impactos negativos do transporte de bens e serviços sobre a circulação de pessoas, as atividades urbanas e o meio ambiente.
III - proporcionar condições de segurança e conforto na circulação:
—  a) do pedestre, e 
—  b) das pessoas com deficiência.
—  IV - adequar o sistema viário, viabilizando a articulação entre os diferentes loteamentos e promovendo a compatibilidade entre a característica física da via e sua função;
—  V - incentivar o uso do transporte coletivo público, aumentar a quantidade, a regularidade e a confiabilidade do sistema, bem como o conforto e segurança de seus usuários;
—  VI - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; 
—  VII - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; 
—  VIII - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade, e 
—  IX - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. 
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO
 Art.3º. A administração pública municipal deve manter permanentemente canais de informação e de comunicação com o usuário, de forma a divulgar os serviços prestados, facilitar a participação dos usuários, democratizar o acesso às informações, promover a transparência da gestão e divulgar os direitos das pessoas com deficiência e idosas.
Art.4º. A administração pública municipal, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, nos termos da Lei Municipal nº 899, de 17 de setembro de 2014, deverá manter programa permanente de educação para a mobilidade urbana.
Art.5º. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Ferreiros é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. 
§ 1o. São modos de transporte urbano: 
—  I – motorizados, e 
—  II - não motorizados. 
§ 2o. Os serviços de transporte urbano são classificados: 
—  I - quanto ao objeto: 
—  a) de passageiros, e 
—  b) de cargas. 
II - quanto à característica do serviço: 
—  a) coletivo, e 
—  b) individual. 
III - quanto à natureza do serviço: 
—  a) público, e
—  b) privado. 
§ 3o. São infraestruturas de mobilidade urbana: 
—  I - vias e demais logradouros públicos, inclusive hidrovias e ciclovias; 
—  II - estacionamentos; 
—  III - terminais, estações e demais conexões; 
—  IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; 
—  V - sinalização viária e de trânsito; 
—  VI - equipamentos e instalações, e 
—  VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas. 
SEÇÃO III
DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA
Art. 6º. As fontes de financiamento para implantação, custeio e investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de gestão, planejamento, projeto, operação, fiscalização e controle dos sistemas de circulação, do trânsito e do transporte público municipal são: 
—  I - dotações do orçamento municipal; 
—  II - recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação para Trânsito - FUNSET;
—  III - recursos obtidos junto a organismos de fomento, nacionais e internacionais;
—  IV - recursos obtidos de doações;
—  V - recursos obtidos a fundo perdido, e
—  VI - recursos provenientes de fiscalização e autuações diversas, bem como as taxas dos serviços prestados pela Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art.7º. A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes: 
—  I - promoção da equidade no acesso aos serviços; 
—  II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços; 
—  III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o Plano Diretor Municipal; 
—  IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços; 
—  V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão, e 
—  VI - modicidade da tarifa para o usuário.
§1º. A Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana deverá divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.
§2º.  O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por Ato específico do poder público outorgante. 
Art.8º. Os veículos dos Serviços Convencionais de Transportes Públicos de Passageiros por Ônibus, não podem ter mais do que 10 (dez) anos de uso, sendo anualmente, vistoriados pelo órgão competente da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, o mesmo valendo para os veículos do Sistema de Transporte Alternativo e os veículos do Sistema de Transporte Coletivo Escolar no âmbito do Município, e ainda os que transportam estudantes para fora do Município.
Art.9º. Os ônibus do transporte coletivo tem que ser adaptados para o acesso das pessoas com deficiências severas ou não, e também aos idosos, de acordo com a Norma Técnica nº 9050 da ABNT.
Parágrafo Único. Para o efetivo cumprimento das obrigatoriedades dispostas nos artigos 8º e 9º desta Lei, haverá tempo de adequação à norma de 24 (vinte e quatro) meses a contar da vigência desta Lei.
SEÇÃO V
DO PASSEIO PÚBLICO
Art.10. Todo passeio público – as calçadas, defronte a imóveis particulares e públicos, quer sejam do Município, do Estado ou da União, são proibidos de terem em sua superfície impermeabilizada qualquer obstáculo ou dificuldade para o livre transitar de pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida, notadamente cadeirantes e idosos e; em total cumprimento a Norma Técnica nº 9050 da ABNT.
Parágrafo Único. Todo passeio público deve ser impermeabilizado com acabamento não escorregadio em pelo menos 2/3 (dois, terços) de sua superfície, podendo ficar 1/3 (um, terços) com plantio de vegetação e plantada pelo menos uma árvore, sob orientação do Órgão de Meio Ambiente do Município, devendo a faixa impermeabilizada ficar o mais próximo possível da guia.
Art.11. Poderão ser viabilizados estudos técnicos para a implantação de ciclovias em todas as vias expressas existentes e as que virão, de acordo com as Normas Técnicas da ABNT, sendo amplamente sinalizadas, ficando terminantemente proibido o trânsito de bicicletas sobre calçadas e praças.
SEÇÃO VI
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL
DE MOBILIDADE URBANA
Art.12. Para a implantação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, deverá a administração municipal:
—  I - elaborar projetos funcionais das intervenções propostas com eixos principais georeferenciados, de forma a permitir a instituição de instrumentos legais de definições de alinhamento que permitam sua implantação com maior racionalidade; 
—  II - Implantar sistema permanente de planejamento das questões relativas á mobilidade, notadamente acessibilidade, seguindo-se rigorosamente a Norma Técnica nº 9050 da ABNT, integrando todos os órgãos municipais;
—  III - adotar mecanismos de monitoração da implantação do Plano, com o acompanhamento permanente do desempenho dos sistemas de circulação, por meio do estabelecimento e análise de séries históricas de indicadores relativos aos sistemas de transporte, trânsito e viário;
—  IV - implantar sistema de avaliação do impacto das intervenções urbanas no tempo, principalmente em relação à segurança de veículos e pedestres e à qualidade de vida da população do entorno;
—  V - realizar periodicamente pesquisa de origem-destino domiciliar e de linha de contorno que permita a avaliação da evolução dos dados de mobilidade, e
—  VI - revisar este Plano a cada dez anos, com reavaliação das medidas propostas e verificação da ocorrência de eventos não previstos à época do desenvolvimento dos estudos e a dinâmica da evolução urbana, em consonância com o preconizado no Plano Diretor.
Art.13. Para a implantação de Sistema Viário do Município ficam instituídos como instrumentos de política urbana:
—  I – a aplicação do direito de preempção;
—  II – a transferência do direito de construir, e 
—  III – a realização de operações urbanas consorciadas.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO E DA MOBILIDADE
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
DO TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO
Art.14. A locomoção realizada a pé ou por veículos de propulsão humana devem ser incentivados nas atividades do cotidiano.
Parágrafo Único. Poderá a administração municipal adotar as seguintes medidas de incentivo:
—  I - adoção de políticas públicas Inter setoriais específicas;
—  II - criação e adequação do espaço viário para o pedestre e o ciclista; 
—  III - adoção de legislação de uso e ocupação do solo que favoreça a redução das necessidades de deslocamentos motorizados, e 
—  IV – eventos informativos e campanhas educativas.
Art.15. A administração pública municipal desenvolverá ações objetivando a implantação de Sistema Cicloviário Urbano composto por:
—  I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclo faixas e faixas ou áreas compartilhadas;
—  II - bicicletários e paraciclos, para estacionamento de bicicletas, e 
—  III - locais de apoio ao ciclista.
SEÇÃO II
DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art.16. O parâmetro básico do sistema viário para a inclusão de pessoas com deficiência é de torná-lo acessível a todos, independentemente das suas características físicas, motoras, sensoriais e mentais.
Parágrafo Único. A administração municipal estabelecerá:
—  I - alternativas que tornem, progressivamente, o sistema viário e os diferentes serviços de transporte públicos acessíveis e disponíveis para as pessoas com deficiência;
—  II - programas de implantação e fiscalização da aplicação de normas de construção, recuperação, ocupação das calçadas, remoção de barreiras e obstáculos, garantindo a mobilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e ou idosos com segurança e conforto, seguindo-se a Norma Técnica nº 9050 da ABNT;
—  III - garantias gradativas para a mobilidade, acessibilidade e circulação autônoma nos sistemas de circulação, compreendendo as vias, calçadas e áreas destinadas à circulação de pedestres e nos veículos do transporte coletivo;
—  IV – criação de mecanismos para que toda a infraestrutura urbana esteja adaptada ao uso das pessoas com deficiência, e
—  V - sinalização de interesse do usuário, na forma necessária ao seu entendimento com todo o sistema, utilizando caracteres da linguagem em Braille, sinais sonoros, sistemas de sonorização e painéis de mensagens variáveis.
Art.17. A frota de veículos dos Serviços Convencionais de Transportes Públicos de Passageiros por Ônibus desenvolverá políticas para permitir o acesso e transporte das pessoas portadoras de deficiência com segurança e conforto, atendendo a todas as especificações previstas na legislação pertinente.
§1º. Os locais de grande circulação de pessoas e de equipamentos de transporte público devem ter prioridade na adaptação, regularização e desobstrução de calçadas e demais elementos físicos que dificultem a locomoção das pessoas com deficiência. 
§2º. As pessoas com deficiências, o pedestre comum e o transporte público terão prioridade sobre qualquer outro tipo de mobilidade, quando da análise e aprovação de empreendimentos imobiliários.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
SEÇÃO I
DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO
Art.18. O Serviço de Transporte Coletivo Público Municipal tem caráter essencial e obedecerá às seguintes premissas:
—  I – constituir-se em elemento estruturador da expansão urbana e indutor de ocupação de espaços urbanos vazios; 
—  II - buscar a utilização de tecnologias adequadas a cada segmento da demanda; conforme Normas Técnicas nº 9050 da ABNT;
—  III – implementar serviço de informação ao usuário que permita a compreensão do sistema de transporte e proporcione seu uso racional, inclusive para pessoas com deficiência, divulgando seus direitos no Sistema de Transportes Públicos de Passageiros - STPP;
—  IV - possuir controle operacional;
—  V – priorizar a circulação do transporte não motorizado e coletivo em relação aos automóveis de passeio;
—  VI – facultar a acessibilidade por meio de rede de calçadas e de ciclovias seguras e confortáveis, e 
—  VII- garantir a acessibilidade, conforme Normas Técnicas nº 9050 da ABNT.
Art.19. A administração pública municipal, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana desenvolverá políticas para a implementação de medidas visando à adoção progressiva de tecnologias veiculares não poluentes. 
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO ESPECIAL
Art.20. Os serviços de transporte coletivo público especial, de caráter essencial, objetivará o transporte ponto a ponto e gratuito para usuários de baixa renda, oferecido pela administração municipal à pessoa com deficiência física, mental, auditiva e visual ou mobilidade reduzida e idosos que só se locomovem através de equipamentos especiais.
Parágrafo Único. Os horários, itinerários e a tecnologia da frota dos veículos a serem utilizados nesse serviço no formato TFD – Tratamento Fora do Domicílio será regulamentado pela administração pública municipal.
SEÇÃO III
DO TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR PÚBLICO E PRIVADO
Art.21. O transporte coletivo de escolares é realizado mediante a prestação dos seguintes serviços:
—  I - transporte público escolar, e 
—  II - transporte coletivo escolar privado.
Art.22. O transporte público escolar é um serviço prestado gratuitamente pela Prefeitura do Município de Ferreiros, com objetivo de garantir o acesso dos alunos moradores da zona rural às escolas públicas de educação infantil e do ensino fundamental, por meio de linhas de ônibus com itinerário pré-definido, operadas diretamente ou através de contratação, nos termos da legislação vigente, respeitadas as regras dos Programas Caminho da Escola e Programa Nacional do Transporte do Escolar - PNATE do Governo Federal.
Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação o cadastramento e escolha dos alunos beneficiados, bem como o acompanhamento da qualidade do serviço prestado e a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana a fiscalização quanto às normas estabelecidas no CTB.
Art.23. O transporte coletivo escolar privado é um serviço regulamentado na forma da lei municipal, prestado por operadores sem vínculo com a administração municipal e sob sua fiscalização, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.
Art.24. A administração pública municipal promoverá as adequações necessárias em sua estrutura organizacional, para aprimoramento das atividades de gestão e fiscalização, visando à garantia da segurança e qualidade do serviço de transporte coletivo escolar privado.
Art.25. Para a execução do serviço de transporte coletivo escolar privado, o operador, pessoa física ou jurídica, deverá obter autorização expedida pela administração pública municipal, a ser renovada periodicamente, atendendo à legislação municipal, estadual e federal vigente, e ainda as normas estabelecidas pela Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.
Parágrafo Único. Cabe à administração municipal o cadastramento dos condutores e dos veículos, a emissão de autorização para operação, a realização das vistorias periódicas e a fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo Escolar.
SEÇÃO IV
DO TRANSPORTE FRETADO DE PASSAGEIROS
Art.26. O transporte coletivo por fretamento caracteriza-se por: 
—  I - atender a um segmento específico e pré-determinado de passageiros;
—  II - ser pré-contratado;
—  III – configurar-se, claramente, como serviço diferenciado, não gerando concorrência com os Transportes Públicos de Passageiros;
—  IV - não ter a obrigatoriedade de atender às mesmas condições de modicidade tarifária do transporte coletivo público, e
—  V – podendo ser realizado na forma de fretamento contínuo ou turístico.
Art.27. Cabe à Administração Municipal, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, nos termos da legislação vigente, a regulamentação e fiscalização do serviço de transporte coletivo por fretamento, especialmente, quanto a: 
—  I - buscar a segurança dos usuários do serviço;
—  II - evitar concorrência com o serviço de transporte público;
—  III - adotar as medidas fiscalizatórias necessárias para que o serviço não comprometa as condições de segurança e fluidez de tráfego nas vias do Município; e
—  IV - regulamentar as condições de prestação do serviço, inclusive no que se refere à circulação, estacionamento e parada.
Art.28. Os veículos destinados ao transporte coletivo por fretamento devem atender à legislação específica, e, no que couber atender igualmente as disposições de Leis Municipais.
Art.29. Os condutores dos veículos de transporte coletivo por fretamento deverão atender às condições estabelecidas na legislação estadual e federal para o exercício da função de transporte coletivo de passageiros.
Art.30. Considera-se, para os fins desta lei, transporte fretado de passageiros o transporte coletivo oferecido por pessoa física ou jurídica, para o transporte exclusivo de seus funcionários, prestadores de serviço, clientes ou outros usuários relacionados com sua atividade fim.
SEÇÃO V
DO TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM
TÁXI E EM MOTOCICLETAS
Art.31. O transporte público individual de passageiros em veículo passeio - táxi e motocicleta - mototáxi na categoria aluguel é considerado de interesse público, regulamentado e gerenciado pela administração pública municipal, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana. 
Art.32. Para o exercício da atividade de transporte público individual de passageiros por táxi e, em motocicletas na categoria de mototáxi ou motofrete, o operador deverá obter permissão ou concessão expedida pela administração pública municipal, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, que será renovada periodicamente e expedida ao operador, pessoa física, devendo atender às exigências desta lei e preencher todos os requisitos previstos nas Leis de números: 12.009, de 29 de julho de 2009 e 12.468, de 26 de agosto de 2011.
Parágrafo Único. Cabe a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana o cadastramento dos condutores e dos veículos, a emissão de Termo de Permissão ou de Concessão para operação, a realização das vistorias periódicas, bem como a fiscalização de sua atividade no STPP - Ferreiros.
Art.33. A administração municipal poderá criar serviços diferenciados de táxi e de motocicletas destinados a públicos específicos, podendo estabelecer tarifas diferenciado para esses serviços, ouvido o Conselho Municipal de Transportes.
§1º. Poderão ser criados serviços com veículos equipados e capacitação de condutores, com o objetivo de atender às pessoas com deficiência, conforme Normas Técnicas nº 9050 da ABNT. 
§2º. Em nenhuma hipótese, os serviços diferenciados de táxi e de motocicletas previstos neste artigo, poderão configurar serviços de transporte coletivo.
Art.34. A administração pública estabelecerá normas para a progressiva troca da frota de veículos do sistema de transporte público individual de passageiros em táxi e em motocicletas por veículos movidos a combustível não poluente.
CAPÍTULO IV
TRANSPORTE DE BENS E SERVIÇOS
Art.35. A administração pública municipal deverá instituir a política de mobilidade de bens e serviços, instituindo:
—  I - zonas especiais ou vias de restrição à circulação de caminhões, nas quais a circulação de caminhões estará sujeita às restrições de horário ou de porte do caminhão, e 
—  II - zonas especiais ou vias de interesse de caminhão, nas quais prevalece o interesse de circulação de cargas e serviços, de acordo com as necessidades de abastecimento.
Art.36. A rede de vias para transporte de cargas é composta pelas rotas de caminhões rodoviários e urbanos, buscando:
—  I - preservar as áreas residenciais, escolares, hospitalares, de lazer, de interesse histórico, turístico e ambiental;
—  II - garantir a segurança e o conforto das pessoas, e
—  III - reduzir os impactos nocivos ao meio urbano.
Art.37. A administração pública municipal poderá elaborar estudos de viabilidade técnico-econômica, para a adoção de soluções logísticas para a carga e a descarga de produtos na área urbana.
Art.38. O trânsito de veículos ou cargas com dimensões ou pesos excessivos na área urbana será realizado mediante Autorização Especial de Trânsito, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, emitida pela administração pública municipal, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA VIÁRIO
Art.39. A gestão da utilização da rede viária do Município deve se basear nos princípios da equidade no acesso e uso do espaço e tempo de circulação.
§1º. As ações em defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente, têm prioridade sobre a fluidez dos veículos nas vias do Município de Ferreiros.
§2º. Os modos de locomoção a pé, cicloviário e coletivo têm prioridade sobre os demais modos.
§3º. As atividades de planejamento, projeto, operação e fiscalização do sistema viário devem contemplar as necessidades de garantia do desempenho das modalidades de transportes especificadas neste artigo.
§4º. A gestão da rede viária deve se articular com as ações de planejamento e de desenvolvimento urbano e articular os diversos modos de transporte.
Art.40. A administração pública municipal deve manter programas, através da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana de caráter permanente, contendo ações que visam à segurança do trânsito, de forma a prevenir acidentes e vítimas.
Art.41. A administração pública municipal será a responsável pela emissão de diretrizes de traçado relativas a: 
—  I - priorização de livre e facilitada circulação de pedestres, com ou sem deficiências ou mobilidade reduzida;
—  II- priorização da circulação de ônibus;
—  III - implantação de medidas de controle do fluxo de tráfego;
—  IV- larguras de calçadas de acordo com a Norma Técnica nº 9050 da ABNT;
—  V- necessidade de canteiros centrais, refúgios para pedestres, ilhas de canalização, rampas de acesso para pessoas com deficiência, de acordo com a Norma Técnica nº 9050 da ABNT, e
—  VI– rotatórias de acesso a novos parcelamentos do solo.
Art.42. Nos empreendimentos particulares, os quais resultem na implantação de vias públicas ou particulares, a responsabilidade de se efetuar a sinalização vertical e horizontal, conforme o Código de Trânsito Brasileiro é do empreendedor.
Parágrafo Único. As vias públicas somente poderão ser abertas ao trânsito depois de devidamente sinalizadas nos sentidos horizontal e vertical.
Art.43. Cabe exclusivamente à administração pública municipal:
I - a coordenação, orientação e o controle de todas as intervenções viárias, e
II - a definição dos parâmetros de projetos relativos à implantação reforma prolongamento, alargamento, alteração geométrica e demais elementos físicos relacionados às vias públicas.
Parágrafo Único. As calçadas deverão ser adequadas ao trânsito de pedestres, idosos, crianças e pessoas com deficiência em cumprimento a Norma Técnica nº 9050 da ABNT.
Art.44. As vias públicas do Município serão utilizadas preferencialmente para o trânsito de pessoas e veículos em condições seguras.
§1º. Qualquer outra atividade que resulte na ocupação da via ou de parte dela fica sujeita à regulamentação específica da administração pública municipal, sem prejuízo de outras determinações emitidas pelos demais órgãos municipais.
§2º. Enquadram-se no disposto no §1º deste artigo as seguintes atividades: 
—  I - realização de obras e serviços de manutenção de infraestrutura das concessionárias de serviços públicos;
—  II - colocação de caçambas ou similares, para recolhimento de lixo ou entulho; 
—  III - instalação de comércio ambulante, inclusive de alimentos;
—  IV - exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviços na via pública;
—  V - colocação de equipamentos, mobiliário urbano e vegetação;
—  VI - instalação de feiras livres;
—  VII - realização de eventos;
—  VIII - realização de obras ou reparos na via pública, executados pela administração direta e indireta municipal, e
—  IX – transporte de cargas especiais ou perigosas.
§3º. A autorização para o funcionamento ou realização de quaisquer atividades, previstas no § 2º deste artigo, fica condicionada à manutenção das condições de segurança, conforto e desempenho do trânsito de veículos, pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§4º. Será dos órgãos responsáveis pela execução das intervenções de que trata o § 2º deste artigo à obrigação de executar a sinalização necessária nas vias.
§5º. Aplicam-se às disposições deste artigo às interferências realizadas na via pública quando da utilização de seu subsolo ou espaço aéreo.
Art.45. A realização de eventos ou manifestações, bem como a implantação e o funcionamento de estabelecimentos geradores de tráfego deverão estar condicionados ao equacionamento, em sua área de influência, do acesso e circulação dos serviços de transporte coletivo e do sistema viário.
Art.46. Qualquer prejuízo causado por dano, decorrente de acidente ou ato voluntário, ao sistema viário, à sinalização de tráfego, aos equipamentos públicos e ao patrimônio público deverá ser ressarcido aos cofres públicos pelo responsável, conforme regras e normas estabelecidas pela administração pública municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.47. A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes: 
—  I - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação; 
—  II - definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas; 
—  III - alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente; 
—  IV - estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente, e 
—  V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária. 
Parágrafo Único.  Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário. 
Art.48. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei. 
Art.49. Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, no que couber.
Art.50. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.52. Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Ferreiros, em 13 de outubro de 2016.

Antonio Andrade
Prefeito


JUSTIFICATIVA

A sua Excelência
Senhor 

DD. Presidente da Câmara Municipal de Ferreiros.
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares para exame, discussão e votação o anexo Projeto de Lei, que visa criar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana e dá providências correlatas.
O Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Ferreiros é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que trata a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, cujo objetivo é a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município de Ferreiros.
Neste espírito é que apresento o referido projeto de Lei que institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, uma política de governo para os próximos 10 (dez) anos.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardo a aprovação do projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.

Gabinete do Prefeito de Ferreiros, em 13 de outubro de 2016.

Antonio Andrade
                                                                Prefeito                                    


segunda-feira, 15 de maio de 2017

A POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – PARTE 3



Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.

POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA - LEI Nº 12.587/2012.
A Presidência da República sancionou a Lei Federal nº 12.587, em 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
- Em 17 anos de tramitação no Congresso Nacional, temos:
- Evolução de importantes Projetos de Lei (PL n°694/1995 à PL n°1.687/2007);
- Lei Federal nº 10.257/2001 – Institui o Estatuto da Cidade e as Diretrizes Gerais e Instrumentos da Política Urbana com obrigatoriedade de Plano de Transporte Integrado para municípios com mais de 500 mil habitantes;
- Em 2003 – Criação do Ministério das Cidades – Conselho das Cidades, e finalmente
- Lei Federal nº 12.587/2012 - Institui a Lei de Mobilidade Urbana.
A lei visa contribuir para instituir as diretrizes e dotar os municípios de instrumentos para melhorar as condições de mobilidade nas cidades brasileiras.
O QUE É O SISTEMA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA?
Conjunto organizado e coordenado, que objetivam a expressão:
(Modos de transporte + Serviços + Infraestruturas) implicando em  (Deslocamentos de pessoas e cargas no território do município)
PRINCÍPIOS
São os seguintes Princípios:
- Acessibilidade universal;
- Desenvolvimento sustentável;
- Equidade no acesso ao transporte público coletivo;
- Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte e na circulação urbana;
- Segurança nos deslocamentos;
- Justa distribuição dos benefícios e ônus no uso dos diferentes modos, e
- Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros.
PRIORIDADE
A Lei prioriza:
- O não motorizados sobre motorizados, e
- O transporte público coletivo sobre individual motorizado.
DIRETRIZES
São diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU:
- Planejamento Integrado (desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo);
- Integração entre modos e serviços;
- Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos;
- Desenvolvimento científico-tecnológico;
- Energias renováveis e menos poluentes, e
- Projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado.
HIERARQUIA
A hierarquia segundo a Política Nacional de Política Urbana, é seguinte:
1. Pedestres
2. Ciclistas
3. Transporte público coletivo
4. Transporte de carga
5. Automóveis particulares
POLÍTICA TARIFÁRIA
Algumas definições:
- Tarifa pública: valor da passagem paga pelo usuário, e
- Tarifa de remuneração: valor pago ao operador para a prestação do serviço de transporte público coletivo.
Tarifa de remuneração = [Preço pago pelo usuário (Tarifa pública)] + [Outras fontes de custeio (subsídios)]
Os Municípios deverão divulgar os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas.
O superávit tarifário deverá ser revertido para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.
DA LICITAÇÃO DOS SERVIÇOS
A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:
- fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação, e
- identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.
Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
São direitos dos usuários previstos na Política Nacional de Mobilidade Urbana, os seguintes:
- receber o serviço adequado;
- participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
- ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, e
- ser informado nos pontos de embarque e desembarque, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modos.
DA INFORMAÇÃO AOS USUÁRIOS
Podem ser através, por exemplo, do:
- SIM - Sistema de Informação Metropolitano de Goiânia em Goiás;
- Mapa e Website da rede cicloviária de São Paulo em São Paulo, e
- Informação em abrigo de ônibus.
ATRIBUIÇÕES DOS ENTES FEDERATIVOS
UNIÃO
- Assistência técnica e financeira aos Estados, DF e municípios;
- Capacitação e desenvolvimento das instituições nos Estados, DF e municípios;
- Sistema Nacional de Mobilidade Urbana;
- Fomentar projetos de grande e média capacidade, nas aglomerações urbanas e regiões metropolitanas, e
- Apoiar ações coordenadas entre Municípios e Estados em áreas conturbadas.
ESTADOS
- Prestar os serviços de transporte público coletivo transporte público coletivo intermunicipais de caráter de caráter urbano;
- Propor política tributária específica e de incentivos para a implantação do PNMU, e
- Garantir a integração dos serviços nas áreas que ultrapassam os limites de um Município.
MUNICÍPIOS
- Planejar, executar e avaliar a Política de Mobilidade Urbana;
- Promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
- Capacitar pessoas e desenvolver instituições, e
- Prestar os serviços essenciais de transporte público coletivo urbano.
INSTRUMENTOS DE GESTÃO
São os seguintes os instrumentos de gestão:
- Restrição e controle de acesso de veículos motorizados;
- Faixas exclusivas de ônibus, ciclovias e ciclofaixas;
- Estipulação de padrões, monitoramento e controle de emissão de poluentes, podendo haver controle de acesso de veículos motorizados;
- Pedágio Urbano, com aplicação exclusiva da receita em infraestrutura urbana de transporte público coletivo, não motorizados e financiamento do subsídio público da tarifa, e
- Controle da circulação e operação do transporte de carga (Área para carga e descarga; Estacionamento Rotativo Pago –Zona Azul).
PLANO DE MOBILIDADE DE MOBILIDADE URBANA (ART., I A XI, §§1º A 1º A 4º)
Estabelece:
- Instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e
- Atender aos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Lei.
E, em seu §1°estabelece que, “Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido”.
Os Municípios obrigados, que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até abril de 2015, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana.
PLANO DE MOBILIDADE URBANA
Para garantir a efetividade das obras de mobilidade, com sistemas eficientes e de qualidade, é imprescindível que os municípios elaborem seus projetos compatíveis como planejamento sistêmico da mobilidade urbana.
No Brasil são 2.044 municípios obrigados a elaborar Planos de Mobilidade Urbana (Municípios com mais de 20 mil habitantes + RMs + RIDE se Aglomerações Urbanas).
Destes, apenas173 municípios possuem o plano elaborado o que corresponde a 8,5% do total.

quarta-feira, 10 de maio de 2017

A POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – PARTE 2  



Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.
MARCO REGULATÓRIO DA MOBILIDADE URBANA
Os aspectos Conceituais da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, previstos nos artigos 1º ao 3º.
- A política de mobilidade urbana é instrumento da política urbana;
- Propugna o planejamento de redes integradas de transportes, com duplo objetivo de melhorar a acessibilidade e a mobilidade de pessoas e cargas em todo o território municipal;
- O espaço de planejamento é o geográfico, pois incorpora a dimensão territorial (Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001);
- Município deve planejar a mobilidade na área urbana da sede municipal, e a sua interrelação com suas subunidades territoriais – os distritos – principalmente seus espaços urbanizados;
- Adoção do Princípio da Gestão Democrática e do Controle Social no planejamento da mobilidade urbana (Art. 2º, Lei nº 12.587/2012);
- Assegurar o pleno acesso universal à cidade (dimensões micro e macro-acessibilidade);
- Concepção do planejamento de redes dotadas de modalidades de transportes que deverão estar organizadas, coordenadas e integradas entre si, assim como os serviços e as infraestruturas dedicadas ao deslocamento de pessoas e cargas no espaço geográfico do município.
PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
I – acessibilidade universal;
II – desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI – segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros, e
IX – eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
PRINCÍPIOS – Previsto no Art. 5º, Incisos de I a IX
I – integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
II – prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III – integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV – mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
V – incentivo ao desenvolvimento científicotecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
VI – priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado, e
VII – integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.
DIRETRIZES – Prevista no Art. 6º, Incisos de I a VII
I – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III – proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV – promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades, e
V – consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
OBJETIVOS – Previsto no Art. 7º, Incisos de I a V
Diretrizes da Política Tarifária do Transporte Público Coletivo
I – promoção da equidade no acesso aos serviços;
II – melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
III – ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;
IV – contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
V – simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
VI – modicidade da tarifa para o usuário;
VII – integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;
VIII – articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos, e
IX – estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.
§ 2º.  Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.
Diretrizes da Política Tarifária do Transporte Público Coletivo – art. 8º, I a IX
- Edital de licitação deve trazer o regime econômico e financeiro do serviço de transporte público;
- O serviço deve ser concedido e/ou permissionado mediante processo licitatório por meio da outorga do poder público.
Regime Econômico e Financeiro da Concessão e Permissão do Serviço de Transporte Público Coletivo – Art. 9º, §§ do 1º ao 12.
Tarifa de remuneração dos serviços = Preço Público cobrado do Usuário (Tarifa Pública) + Receita de outras Fontes de Custeio
Pode haver: Superávit ou Déficit
Direitos dos Usuários do Transporte Público Coletivo
Direitos dos Usuários do Serviço de Transporte Público Coletivo Art. 14, Incisos de I a IV e Parágrafo Único, incisos de I a IV
São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis Federais de nº 8.078/1990 e 8.987/1995:
I - receber o serviço adequado, nos termos do Art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais, e
IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis Federais de nº 10.048/2000 e 10.098/2000.
Direitos dos Usuários do Serviço de Transporte Público Coletivo Art. 14, Incisos de I a IV e Parágrafo Único, Incisos de I a IV
São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis Federais de nº 8.078/1990 e 8.987/1995:
Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:
I – seus direitos e responsabilidades;
II – os direitos e obrigações dos operadores dos serviços, e
III – os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
Direitos dos Usuários do Serviço de Transporte Público Coletivo Art. 15, Incisos de I a IV
A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;
III - audiências e consultas públicas, e
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.
ATRIBUIÇÕES DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS
I – prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1º do Art. 25 da Constituição Federal de 88;
II – propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e
III – garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do Art. 25 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim.
Atribuições dos Estados – Art. 17, Incisos de I a III, Parágrafo Único
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;
III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município, e
Atribuições dos Municípios – Art. 18, Incisos de I a III
Diretrizes para o Planejamento e Gestão dos Sistemas de Mobilidade Urbana
Planejamento, Gestão e Avaliação do Sistema de Mobilidade Urbana Art. 21, Incisos de I a IV, conteúdo:
I - a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;
II - a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução;
III - a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos, e
IV - a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos.
Atribuições dos Órgãos Gestores no Planejamento e Gestão do Sistema de Mobilidade Urbana – Art. 22, Incisos de I a VII
I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;
II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;
III - implantar a política tarifária;
IV - dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;
V - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;
VI - garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e
VII - combater o transporte ilegal de passageiros.
Instrumentos de Gestão do Sistema de Transporte e da Mobilidade Urbana – Art. 23, Incisos de I a IX
I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;
II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;
IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;
V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;
VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição;
VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e
IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal.
Plano de Mobilidade Urbana – Art. 24, Incisos de I a XI, §§ do 1º ao 4º
I - os serviços de transporte público coletivo;
II - a circulação viária;
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
- Instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana
-Atender aos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Lei.
V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;
VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;
VII - os polos geradores de viagens;
VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana, e
XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.
§1º. Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
§2º. Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.
§3º. O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.
§4º. Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.
Transporte Intermunicipal, Interestadual e Internacional, urbano – Art. 26
Esta Lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle, fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, no seu  Capítulo V, que trata dos Transportes, determina:
Art. 178. O Estado estabelecerá política de transporte público intermunicipal de passageiros, para a organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada a competência federal.
Parágrafo único. A política de transporte público intermunicipal de passageiros deverá estar compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento estadual, regional e urbano, e visará a:
I - assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação e saúde, e de lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais essenciais;
II - otimizar os serviços, para a melhoria da qualidade de vida da população;
III - minimizar os níveis de interferência no meio ambiente, e
IV - contribuir para o desenvolvimento e a integração regional e urbana.
Art. 179. A lei instituirá o sistema estadual de transporte público intermunicipal de passageiros, que será integrado, além das linhas intermunicipais, pelas estações rodoviárias e pelas linhas de integração que operam entre um e outro Município da região metropolitana e das aglomerações urbanas.
Parágrafo único. A lei de que trata este artigo disporá obrigatoriamente sobre:
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - direito dos usuários;
III - as diretrizes para a política tarifária;
IV - os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;
V - as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema, e
VI - os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária.

sábado, 6 de maio de 2017

A POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA – PARTE 1  




Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana foi instituída pelo governo federal, através da Lei Federal nº 12.587, 3 de janeiro de 2012, que pretende estimular transporte coletivo público nas cidades.
“Política Nacional de Mobilidade Urbana pretende estimular e melhorar o transporte público nas cidades e desestimular a corrida pelo automóvel individual”
De acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a falta de políticas públicas para transporte de massa e mobilidade urbana, aliada a passagens cada vez mais caras, provocaram uma queda de cerca de 30% na utilização do transporte público no Brasil nos últimos dez anos. Em algumas cidades, dependendo do trajeto, sai mais barato usar moto ou carro do que o ônibus, metrô ou trem. Sem falar nos casos em que há ausência total de transporte público.
Diante desse diagnóstico, uma das formas que o governo encontrou para diminuir a violência no trânsito, inclusive a que envolve as motocicletas, são políticas públicas para melhorar a mobilidade nas cidades e desestimular a corrida ao transporte individual.
Em 2012, o governo federal também apresentou ações que visam educar a população para o trânsito mais seguro.
Em abril, entrou em vigor a Lei Federal nº 12.587/12, que institui as diretrizes para a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU) e vai orientar os municípios a elaborar os seus próprios planos. Contrariando os atuais incentivos tributários dados pelo governo federal para a aquisição de carros e motocicletas, a lei estabelece como prioridade para as cidades o transporte coletivo, público e não motorizado, em vez do individual, particular e motorizado.
A PNMU é resultado de uma longa discussão no Congresso. Começou em 1995, com a apresentação de projeto de lei (PL nº 694/95) pelo então deputado Alberto Goldman, que instituía diretrizes nacionais para o transporte coletivo urbano. Durante a tramitação na Câmara, outros projetos se juntaram a esse, como o PL nº 1.687/07, do Poder Executivo, que estabelecia uma proposta mais geral de mobilidade urbana. Em 2010, a Câmara encaminhou um substitutivo para apreciação do Senado (PLC nº 166/10), que foi aprovado em dezembro do ano passado. Entre os relatores da proposta nas comissões do Senado, estão os senadores Flexa Ribeiro (PSDB-PA), Eduardo Amorim (PSC-SE), Renan Calheiros (PMDB-AL) e Luiz Henrique (PMDB-SC)
A lei estabelece princípios, diretrizes e instrumentos para orientar os municípios a planejar o sistema de transporte e de infraestrutura viária para circulação de pessoas e cargas, capaz de atender à população e contribuir para o desenvolvimento urbano sustentável.
Para isso, prevê mecanismos para garantir preços acessíveis no transporte coletivo, vias exclusivas para ônibus e bicicletas, restrição de circulação de veículos privados em determinados horários e cobrança de tarifa para utilização de infraestrutura urbana, como estacionamentos públicos. Não há menção específica à circulação de motocicletas.
Municípios com mais de 20 mil habitantes devem elaborar o Plano de Mobilidade Urbana em até três anos, de forma integrada ao plano diretor previsto pelo Estatuto da Cidade. Até então, apenas municípios com mais de 500 mil habitantes tinham essa obrigação. Com isso, o número de municípios que deverão elaborar um plano de mobilidade passa de 38 para 1.663. Quem não apresentar o plano no prazo ficará impedido de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana.
ALTERAÇÃO
O governo federal editou medida provisória (MP) que altera a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
O objetivo da MP foi mudar o prazo de três para sete anos para que os municípios elaborem o Plano de Mobilidade Urbana. O prazo também mudou de três para sete anos para que o Plano de Mobilidade Urbana seja integrado ao plano diretor municipal existente ou em elaboração, contado da data de vigência da lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

O novo prazo é abril de 2019. Encerrado o prazo, os municípios ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência estabelecida na lei.

O Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar os serviços de transporte público coletivo; a circulação viária; as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana; a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade; a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados; a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária; os polos geradores de viagens; as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou pagos; as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada; além dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana.