sexta-feira, 5 de maio de 2017

O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO – PARTE 7



Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.

CONSTRUINDO UM PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO - UM POUCO SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO.

(CONTINUAÇÃO DO PROJETO DE LEI)
TÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 - Fica criado o Sistema Municipal de Gestão, Acompanhamento e Controle, instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que visam o desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política urbana.
Art. 80 - Na fiscalização da implementação do plano diretor, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos, e
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Art. 81 - São objetivos do Sistema Municipal de Gestão, Acompanhamento e Controle:
I - criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana, através dos órgãos colegiados representativos dos diversos segmentos da sociedade civil organizada;
II - garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida, e
III - instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do plano diretor.
Art. 82 - O Sistema Municipal de Gestão, Acompanhamento e Controle atua nos seguintes níveis:
I - nível de gerenciamento do plano diretor, formulação e aprovação dos programas e projetos para sua implementação, e
II - nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados.
Art. 83 - O Sistema Municipal de Gestão, Acompanhamento e Controle é composto por:
I - Conselho Municipal do Plano Diretor;
II - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, e
III - Sistema Municipal de Planejamento Colegiado.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR
Art. 84 - Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor, como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar e assessorar o Poder Executivo no planejamento e desenvolvimento do município e na interpretação e elaboração de pareceres sobre matéria de sua competência.
§1º - Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Futurópolis - COMPLAD:
I. estabelecer interpretação uniforme para a legislação municipal pertinente ao desenvolvimento urbano do Município, ao parcelamento do solo e às edificações urbanas;
II. opinar sobre os projetos de lei e decretos necessários à atualização e complementação da Lei do Plano Diretor, da Lei de Parcelamento do Solo e do Código de Obras;
III. sugerir alterações, atualizações e complementações da legislação urbanística municipal;
IV. acompanhar o cumprimento da legislação pertinente ao parcelamento do solo, uso do solo e edificações;
V. opinar sobre a programação de investimentos anual e plurianual no âmbito do planejamento urbano de Futurópolis;
VI. interpretar os casos omissos na legislação urbanística, e
VII. avaliar anualmente a qualidade ambiental da ZIA e das Áreas de Preservação Permanente, com assessoramento do IBAMA, da FEPAM, da CORSAN e do Departamento Municipal do Meio Ambiente.
§2º - Qualquer alteração do Plano Diretor, deverá ser elaborada pelo Departamento de Estudos e Projetos da SEPLAN, previamente à avaliação do Conselho Municipal do Plano Diretor.
Art. 85 - O Conselho Municipal do Plano Diretor compor-se-á de até 21 (vinte e um) membros e respectivos suplentes, nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, facultada uma única recondução.
I. três representantes do Poder Executivo, sendo o titular da Secretaria Municipal de Planejamento, um representante do Gabinete do Prefeito e um representante da Assessoria Jurídica do Município de Futurópolis;
II. um representante da Câmara de Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços de Futurópolis (CIC), indicado pela diretoria da mesma;
III. um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), indicado pela diretoria do mesmo, ou representante da classe na comunidade;
IV. um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Futurópolis (AEAV), indicado pela diretoria da mesma;
V. um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Futurópolis (CDL), indicado pela diretoria do mesmo;
VI. um representante da Universidade Estadual de Pernambuco, Campus Universitário de Futurópolis, indicado por sua diretoria;
VII. um representante da Faculdade de Futurópolis, indicado por sua diretoria;
VIII. um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – sub-seção Futurópolis - PE;
IX. um representante da Empresa de Assistência Técnica de Extensão Rural (EMATER);
X. um representante da Federal das Associações de Bairros de Futurópolis (FABV), e
XI. nove representantes da sociedade civil organizada, sendo um representante da Associação Futuropense de Turismo, um representante da Associação e Sindicato Rural de Futurópolis, um representante da Associação Futuropense de Pomicultores, um representante do Sindicato dos Contabilistas, um representante da Associação dos Artesãos de Futurópolis, um representante da Associação Futuropense de Supermercados, um representante da Associação dos Cabos e Soldados da PMPE, um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos de Futurópolis e um representantes das Congregações de Confissões Religiosas de Futurópolis.
§ 1º - As indicações deverão ser feitas formalmente e por escrito ao Prefeito Municipal, que terá o prazo de 10 dias para editar portarias de nomeações pertinentes.
§ 2º - Editadas as portarias a que se refere o parágrafo anterior, os designados deverão ser cientificados, por escrito, da respectiva nomeação e de que terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da mesma data para reunirem-se, instalarem devidamente o Conselho, aprovarem o calendário de funcionamento e aprovarem o regimento interno.
§ 3º - Os trabalhos do Conselho Municipal do Plano Diretor serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro, não será remunerada, vedada a percepção de vantagem de qualquer natureza.
Art. 86 - O titular da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento será o Presidente do Conselho Municipal do Plano Diretor e somente proferirá seu voto em caso de empate.
Art. 87 - O Conselho Municipal do Plano Diretor será secretariado por um servidor municipal, designado pelo Prefeito, escolhido dentre os servidores estáveis ou efetivos da municipalidade.
Art. 88 - O Conselho Municipal do Plano Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, e extraordinariamente quando houver necessidade, em horário e local a serem definidos pelos seus membros.
§ 1º - Nas reuniões do Conselho Municipal do Plano Diretor será sempre lavrada ata circunstanciada da qual deverão constar dia, hora e local das reuniões e a assinatura dos membros presentes, bem como pareceres e votos emitidos.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão precedidas de convocação formal, feita por, pelo menos, dois membros do Conselho, pelo Presidente do Conselho ou pelo Executivo Municipal.
Art. 89 - Será exonerado pelo Prefeito Municipal a pedido do Presidente do Conselho Municipal do Plano Diretor, o Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas no curso do biênio para o qual foi designado, sem convocar o seu suplente.
Parágrafo Único - Exonerado o Conselheiro, na forma prevista no Caput, será devidamente cientificada a entidade que o designou para proceder a substituição do representante.
Art. 90 - É facultado ao Conselho Municipal do Plano Diretor, solicitar ao Executivo Municipal tudo o que entender necessário ao atendimento dos objetivos para os quais foi constituído.
Parágrafo Único - Sempre que qualquer solicitação do Conselho Municipal do Plano Diretor implicar dispêndio para o erário municipal, o atendimento poderá ser feito pelo Executivo Municipal, havendo previsão orçamentária adequada.
Art. 91 - O Conselho terá o prazo máximo de 30 dias para manifestar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido, salvo quando o expediente exigir complementação ou no caso de força maior, quando o prazo será prorrogado até a junta da complementação necessária ou, na segunda hipótese, por igual período.
Art. 92 - O Conselho Municipal do Plano Diretor manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais ou federais, com o objetivo de receber e fornecer auxílio técnico para temas relativos ao ordenamento do solo urbano municipal.
Art. 93 - O Conselho Municipal do Plano Diretor poderá apresentar anualmente ao Executivo Municipal, relatório sucinto das atividades desenvolvidas, manifestações feitas a pareceres fornecidos, e igualmente, na mesma oportunidade apresentar sugestões sobre alterações, atualizações complementares e programações a serem feitas no exercício seguinte, relativamente ao desenvolvimento urbano e às edificações no território municipal, além de eventuais alterações no território municipal ou na Lei do Plano Diretor.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 94 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, formado pelos seguintes recursos:
I - recursos próprios do Município;
II - transferências intergovernamentais;
III - transferências de instituições privadas;
IV - transferências de pessoa física;
V - receitas provenientes da concessão do direito real de uso de áreas públicas;
VI - receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir;
VII - receitas provenientes da concessão do direito de superfície;
VIII - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
IX – doações, e
X - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
Parágrafo Único - O Fundo será fiscalizado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO COLEGIADO
Art. 95 - Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento Colegiado, formado pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
II - Conselho Municipal Anti Drogas;
III - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Conselho Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Conselho Municipal de Habitação e Saneamento;
VII - Conselho Municipal do Idoso;
VIII - Conselho Municipal de Educação;
IX - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
X - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e
XI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 96 - A atuação do Sistema Municipal de Planejamento Colegiado consistirá na elaboração de pareceres emitidos pelos Conselhos Municipais que, a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor, devam manifestar-se a respeito de determinada implementação de instrumentos urbanísticos destinados ao desenvolvimento da função social da cidade.
Parágrafo Único - Os pareceres emitidos pelos Conselhos Municipais deverão:
I - avaliar a proposta de implementação, abordando aspectos positivos e negativos, e
II - sugerir mudanças visando o aprimoramento da implementação abordada.
Art. 97 - De posse dos pareceres solicitados, o Conselho Municipal do Plano Diretor informará aos Conselhos Municipais emitentes, o resultado da deliberação na qual foram discutidas as avaliações e propostas levantadas, para conhecimento destes.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 98 - Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de participação:
I - conferência municipal de política urbana;
II - consultas públicas setoriais de política urbana;
III - audiências públicas;
IV- iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, e
V - conselhos municipais relacionados à política urbana.
Art. 99 - Anualmente, o Executivo submeterá ao Conselho Municipal do Plano Diretor relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo período.
Parágrafo Único - Uma vez analisado pelo Conselho, o Executivo o enviará à Câmara Municipal e dará publicidade ao mesmo por meio do jornal de maior circulação do Município.
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
Art. 100 - As Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente a cada dois anos e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.
Parágrafo Único - As Conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos e cidadãs.
Art. 101 - A Conferência Municipal de Política Urbana, deverá, dentre outras atribuições:
I - apreciar as diretrizes da política do Município;
II - debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando críticas e sugestões;
III - sugerir ao executivo adequações nas ações estratégicas, destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
IV - deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte, e
V - sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
SEÇÃO II
DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 102 - As Consultas Públicas serão sempre que necessário, com o objetivo de consultar a população das unidades territoriais de planejamento sobre as questões urbanas relacionadas àquela territorialidade, de forma a ampliar o debate e dar suporte à tomada de decisões do Conselho Municipal de Plano Diretor.
SEÇÃO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 103 - As audiências públicas têm por finalidade informar, colher subsídios, debater, rever e analisar o conteúdo do Plano Diretor, e deve atender aos seguintes requisitos:
I - ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local ou, na sua falta, utilizar os meios de comunicação de massa ao alcance da população local;
II - ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população;
III - serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV - garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição que assinarão lista de presença, e
V - serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata.
Art. 104 - A audiência pública poderá ser convocada pela própria sociedade civil quando solicitada por no mínimo 1% dos eleitores do município.
TÍTULO VI
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 105 - Todos os planos e projetos de iniciativa pública ou privada ficam sujeitos às diretrizes deste plano.
§1º - A implantação de obras e serviços, arruamentos, loteamentos, desmembramento, e edificações, públicas ou privadas, situados na Zona Urbana ficam sujeita às normas estabelecidas no Plano Diretor, à prévia aprovação do Departamento de Estudos e Projetos da SEPLAN, sem prejuízo das demais exigências legais ou regulamentos aplicáveis.
§2º - Aplicam-se as disposições deste artigo às obras e edificações implantadas na Zona Rural desde que compatíveis com a mesma.
Art. 106 - O processo administrativo referente a obras em geral, especialmente quanto à aprovação de projetos e licenciamento de construções, será regulado pelo Poder Executivo Municipal, observadas as seguintes regras básicas:
I - declaração municipal informativa das condições urbanísticas e da viabilidade de ocupação do solo, vigorantes na data de sua expedição;
II - instituição de expediente administrativo único, para o procedimento, expedição e registro dos seguintes atos:
a) aprovação de projeto;
b) licenciamento da construção da edificação, e
c) vistoria da edificação construída e concessão da Carta de Habitação.
III - estabelecimento de prazos máximos de validade para os atos referidos no inciso II - letras "a" e "b" e do número máximo admitido de prorrogações de sua validade, quando for o caso, bem como dos efeitos de caducidade dos mesmos atos.
Art. 107 - As obras em desacordo com esta Lei, cujo licenciamento de construção haja sido concedido anteriormente à data da vigência da mesma, deverão ser iniciadas no prazo de validade do licenciamento, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento de construção ou de aprovação do projeto.
Art. 108 - Serão examinados de acordo com o traçado e o regime urbanístico vigente anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal antes da vigência da Lei, os processos administrativos de:
I - aprovação de projeto e licenciamento de construção ou de suas modificações, ainda não concedida, desde que no prazo de 12 (doze) meses seja iniciada a obra, e
II - aprovação de projetos e licenciamento de construção de conjuntos residenciais ou de suas modificações, desde que no prazo de validade dos projetos e do licenciamento sejam iniciadas as obras respectivas.
§ 1º - Os prazos referidos neste artigo serão contados:
I - na hipótese do inciso I, a partir da data de concessão da aprovação de projeto de que se trata ou de sua modificação, e
II - as obras referidas no inciso II deverão estar concluídas no prazo de 05 (cinco) anos, contados de seu início.
§ 2º - Será concedida revalidação da aprovação de projetos e do licenciamento de construção, referidos neste artigo, desde que estejam adequados ao disposto nesta Lei.
Art. 109 - O processo administrativo para aprovação de parcelamento do solo será regulado pelo Executivo Municipal, quanto aos seus procedimentos e atos específicos, observando-se a Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 110 - O processo administrativo referente ao licenciamento da atividade industrial compreenderá anuência do órgão municipal competente e licenciamento do órgão estadual de meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS USOS E DOS IMÓVEIS NÃO CONFORMES
Art. 111 - São considerados não conformes os usos, lotes e edificações autorizados em data anterior à promulgação da presente Lei, que não atendam ao disposto nesta.
Art. 112 - Os usos não conformes poderão permanecer na zona e no imóvel em que se situam, desde que o mesmo não esteja causando incômodo ou perturbação à vizinhança, adaptando-se a esta Lei mediante Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 113 - Nas edificações de uso não conforme, não serão autorizadas ampliações, admitindo-se apenas reparos e manutenção essenciais à segurança das edificações, instalações e equipamentos.
Art. 114 - As mudanças de uso em lotes ou edificações não conformes são permitidas, desde que o novo uso esteja de acordo com a presente Lei na zona em que se instalar.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 115 - Somente profissionais habilitados e devidamente cadastrados na Prefeitura poderão ser responsáveis técnicos por projetos de edificação e respectivas especificações, a serem submetidos ao exame do órgão competente do Município.
Parágrafo Único - Só poderão ser inscritos na Prefeitura Municipal de Futurópolis, profissionais que apresentem a Certidão de Registro Profissional do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 116 - A responsabilidade civil por todos os serviços de engenharia e arquitetura cabe aos seus autores e responsáveis técnicos.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 117 - A infração a qualquer dispositivo desta Lei poderá acarretar, sem prejuízo das medidas previstas no Código Civil, a aplicação das seguintes penalidades: multa, embargo e interdição de atividade, de canteiro de obras ou de construção, e demolição de imóvel ou de partes de imóvel em desacordo com as disposições desta Lei.
Art. 118 - A infração a qualquer dispositivo desta Lei que implique perigo de caráter público ou à pessoa que o execute, ensejará embargo imediato da atividade ou da obra ou interdição do imóvel, sendo o infrator notificado para que regularize a situação no prazo que lhe for determinado.
Parágrafo Único - O desrespeito ao embargo ou interdição, independentemente de outras penalidades cabíveis, sujeitará o infrator à multa de 200 VRM (Valor de Referência Municipal), por dia de prosseguimento da atividade à revelia do embargo e - cumulativamente - sujeitará o infrator a demolição das partes do imóvel em desacordo com as normas técnicas desta Lei.
Art. 119 - A infração aos dispositivos desta Lei que não implique perigo, ensejará notificação do infrator, para que regularize a situação no prazo que lhe for determinado.
§ 1º - O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa sujeitará o infrator a:
I - multa conforme valores especificados no parágrafo segundo deste artigo, e
II - embargo da obra ou do uso do imóvel, até sua regularização.
§ 2º - São os seguintes os valores das multas aplicáveis, conforme o tipo de infração:
I - apresentar projeto para exame da Prefeitura com indicações falsas sobre o imóvel a ser edificado ou utilizado: 300 VRM;
II - executar obras em desacordo com o projeto, embora conforme as normas técnicas desta Lei: 1 VRM/m²;
III - edificar sem o respectivo licenciamento: 1 VRM/m²;
IV - edificar ou usar imóvel em desacordo com as normas técnicas desta Lei, acarretando prejuízo a logradouros públicos: 2 VRM/m²;
V - executar obras em desacordo com as normas técnicas desta Lei: 1 VRM/m²;
VI - utilizar imóvel para exercício de atividade de comércio, serviços ou indústria sem licença para funcionamento e localização, ou em desacordo com as normas técnicas desta Lei: 1 VRM/m², e
VII - utilizar imóvel para residência sem Carta de Habitação ou em desacordo com as normas técnicas desta Lei: 1 VRM/m².
Art. 120 - Nas reincidências a multa será aplicada em dobro (não exime o infrator do pagamento da 1ª multa).
Art. 121 - A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não dispensa o atendimento às disposições desta Lei e de suas normas regulamentares, bem como não desobriga o infrator de ressarcir eventuais danos resultantes da infração, na forma de legislação vigente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 122 - As áreas de mineração existentes deverão ser objeto de projetos de recomposição da paisagem e de urbanização, atendendo o Decreto Federal nº 97.632, de 10 de abril de 1989, a legislação estadual e a municipal vigente.
Art. 123 - Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.
Art. 124 - O Poder Executivo Municipal, num prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta Lei, deverá encaminhar ao Legislativo as alterações necessárias para compatibilizar a Lei de Parcelamento do Solo, o Código de Obras e o Código de Posturas com o disposto nesta Lei.
Art. 125 - Qualquer alteração no conteúdo desta Lei deverá ser submetida a apreciação do Conselho Municipal do Plano Diretor antes de ser encaminhada à Câmara de Vereadores.
Art. 126 - Os casos omissos na presente Lei serão estudados pelo Departamento de Estudos e Projetos da SEPLAN e submetidos à aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor.
Art. 127 - Somente será permitida a transformação da Zona de Expansão Urbana em Zona Urbana, quando a área pretendida atender as seguintes condições:
I - não esteja localizada em áreas de preservação ambiental, tais como área de vegetação de preservação permanente, áreas de banhados, áreas alagadiças sem condições de drenagem, áreas inundáveis, áreas de nascentes e olhos d'água;
II - seja contígua às áreas urbanas com preferência para as que ofereçam maior facilidade de implantação de infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários e de integração viária e de transportes;
III - quando a proporção da área a ser acrescida em relação à área urbana não for superior à taxa de crescimento da população urbana, e
IV - tenha recebido parecer favorável do Departamento de Estudos e Projetos da SEPLAN e do Conselho Municipal do Plano Diretor.
Art. 128 - O Poder Executivo Municipal disporá de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei para dotar os órgãos municipais de estrutura, meios e regulamentos adequados ao exato cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 129 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 130 - Esta Lei poderá ser revista a qualquer tempo, após parecer favorável do Conselho Municipal do Plano Diretor, não podendo ultrapassar o prazo previsto no Estatuto das Cidades.
Art. 131 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Futurópolis, 22 de abril de 2017.

JOSÉ VENCEDOR DA ELEIÇÃO MUNICIPAL

Prefeito


quarta-feira, 3 de maio de 2017

Guarda Municipal de Gravatá realiza uma visita técnica à Guarda Municipal de Cabo de Santo Agostinho  


Membros do comando da Guarda Municipal de Gravatá, realizou uma visita técnica às forças de agrupamento da cidade de Cabo de Santo Agostinho, na última quarta (26).
A fim de obter conhecimento e ver de perto um trabalho que vem dando bons resultados, a Guarda Municipal de Gravatá observou a atuação integrada em da ROMU (Ronda Ostensiva Municipal) e do GTRAN (Grupamento de Trânsito), que vem sendo referência na região e no estado de Pernambuco.

“Queremos trazer esse trabalho para Gravatá, buscar parcerias e melhorar cada vez mais nosso desempenho. É importante a troca de experiências, poder absorver o que vem dando certo na atuação da GM de outras cidades e tentar seguir o exemplo.” Afirmou o Comandante da Guarda Municipal de Gravatá, Everaldo Araújo.
O comandante Everaldo pontuou como principais tópicos para uma boa eficácia do serviço o quadro de efetivo, estruturação da sede, equipamento, cursos, parcerias e projetos de Lei.
“É preciso investir em fardamento, veículos, capacitações continuadas, plano de carreira, monitoramento dos pontos de maiores riscos de práticas de crimes, e sobre tudo, valorizar o salario, pois sabemos que assim, cada profissional mostrará um trabalho com uma maior qualidade, e a população terá uma melhor sensação de segurança, e consequentemente uma vida melhor para todos os munícipes da Linda Cidade de Gravatá.” Disse Paulo Farias – Comandante da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho.
A Prefeitura de Gravatá tem como uma das principais prioridades desta gestão melhorar a segurança pública no município. 







O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO – PARTE 6


Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.
CONSTRUINDO UM PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO - UM POUCO SOBRE OS INSTRUMENTOS DE CONTROLE

(CONTINUAÇÃO DO PROJETO DE LEI)
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE E DE INDUÇÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 52 - Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
I - plano de ordenação do território municipal e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento municipal:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
III - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
IV - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão do direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
V - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§1º - Os instrumentos mencionados neste artigo, regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto na Lei nº 10.257/2001.
§2º - Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública com atuação específica nessa área, a concessão do direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§3º - Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no Art. 108 do Código Civil e constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
§4º - Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 53 - São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e do artigo 5º do Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na macro-zona urbana, devendo lei específica prever as peculiaridades de cada zona.
§1º - Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do Art. 46 do Estatuto da Cidade.
§2º - são considerados solo urbano não edificado, terrenos e glebas com área superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) onde o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a zero.
§3º - são considerados solo urbano subutilizado, os terrenos e glebas com área superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para o lote na zona onde se situam, excetuando-se:
I - os imóveis utilizados como instalações de atividade econômica que não necessitam de edificações para exercer suas finalidades;
II - os imóveis utilizados como postos de abastecimentos de veículos.
CAPÍTULO III
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 54 - Em caso de descumprimento dos prazos previstos na Lei a ser editada na conformidade do artigo anterior, o município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, na conformidade do que dispõe a Lei Federal nº 10.257/2001.
§1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei Municipal específica, observado o disposto no §1º do artigo 7º do Estatuto da Cidade.
§2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 18.
§3º - É vedada a concessão de isenções ou anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 55 - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§1º - Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§2º - O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o §4º do Art. 16 desta Lei;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§3º - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§4º - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§5º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§6º - Ficam mantidas para o adquirente do imóvel nos termos do §5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art. 16 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 56 - O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de trata o caput do Art. 53 desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§1º - Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§2º - A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
Art. 57 - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no §2º do Art. 8º do Estatuto da Cidade.
Art. 58 - Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.
CAPÍTULO VI
DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
Art. 59 - O Executivo poderá promover plano de urbanização com a participação de moradores de áreas usucapidas, para melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda, usucapidas coletivamente por seus possuidores para fins de moradia, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 60 - Sempre que o Poder Público necessitar de áreas para execução de alguma das finalidades enumeradas no Art. 61 desta Lei, exercerá o seu direito de preempção, consistente na preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§1º - O direito de preempção incidirá sobre as zonas de interesse social definidas nesta Lei, com prazo de vigência de cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência para que o Poder Público possa executar quaisquer das finalidades elencadas no Art. 61 desta Lei.
§2º - O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 61 - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas de projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental, e
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 62 - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§1º - A notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§2º - O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso de notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§3º - Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§4º - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§5º - A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§6º - Ocorrida a hipótese prevista no §5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
CAPÍTULO VIII
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 63 - O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade.
§1º - As áreas passíveis de outorga onerosa são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo uso do coeficiente de aproveitamento máximo, de acordo com o Quadro de Uso e Ocupação do solo previsto nesta Lei.
§2º - Será permitida alteração de uso do solo na macrozona urbana, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§3º - A outorga onerosa e a alteração de uso do solo estabelecidas nos parágrafos anteriores poderão ser negadas caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana da zona em que se encontra.
Art. 64 - Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando a fórmula de cálculo para cobrança, os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga e a contrapartida do beneficiário.
Art. 65 - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos de I a VIII do artigo 61 desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 66 - Operações urbanas consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, melhorias de infraestrutura e viário, ampliação dos espaços públicos e valorização ambiental, num determinado perímetro contínuo ou descontínuo.
Art. 67 - As Operações Urbanas Consorciadas têm, como finalidades:
I - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II - otimização de áreas envolvidas em intervenção urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
III - ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;
IV - implantação de espaços públicos;
V - valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico, e
VI - melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária estrutural.
Art. 68 - Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, apresentará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I - delimitação do perímetro da área de abrangência;
II - finalidade da operação;
III - programa básico de ocupação da área de intervenções privadas;
IV - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Vizinhança;
V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI - solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso de necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;
VII - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VIII - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
IX - forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil, e
X - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
§1º - Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso X deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria urbana consorciada.
§2º - A partir da aprovação da lei específica de que trata o Art. 30 desta Lei, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 69 - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§1º - Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§2º - Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões de uso e ocupação do solo estabelecidos nesta Lei, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 70 - Lei municipal específica poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública e registro na matrícula do imóvel o direito de construir previsto nesta Lei ou em legislação urbanística decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural, e
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§1º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao poder público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§2º - A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
§3º - São considerados de interesse Histórico, Cultural e Paisagístico os imóveis reconhecidos como Patrimônio Cultural pela FUNDARPE, pelo Instituto de Patrimônio Histórico Artístico Estadual (IPHAE), pelo Instituto de Patrimônio Histórico Artístico Nacional (IPHAN) ou inventariados como de valor cultural pelo Município.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 71 - O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único - Fica o executivo municipal autorizado a:
I - exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários, e
II - exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.
Art. 72 - O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 73 - O proprietário de terreno poderá conceder ao município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, o Direito de Superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta lei.
CAPÍTULO XII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 74 - Os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, em área urbana que dependam da elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para obterem as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, estão previstos nas alíneas dos incisos IX e X do Art. 34 desta Lei.
Art. 75 - O EIV, a ser regulamentado por Lei Municipal, deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX - vibração;
X - periculosidade;
XI - riscos ambientais;
XII - impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno, e
XIII - ventilação e iluminação.
Art. 76 - O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelos empreendimentos ou atividades, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como na execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários.
Art. 77 - A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.
Art. 78 - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
§1º - Serão fornecidas cópias do EIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações.
§2º - O órgão público responsável pelo exame do EIV, deverá realizar audiência pública antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.